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LEI Nº 12

LEI Nº 12.361, DE 6 DE MAIO DE 2003.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Bonito, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Av. Agamenon Magalhães, nº 23, Centro, Município de Bonito, neste Estado, e seu anexo.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado a instalar a Secretaria de Educação da referida municipalidade.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.