Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.366, DE 19 DE MAIO DE 2003.

 

Dispõe sobre a implantação das entidades previstas na Lei Complementar nº 49, de 31 de Janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do anexo da presente Lei, nos quantitativos, nomenclatura e símbolos de vencimento ali indicados, necessários ao funcionamento da Administração e a implantação da Agência da Tecnologia da Informação - ATI da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH.

 

Art. 2º Ficam extintos, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos constantes do anexo desta Lei.

 

Art. 3º Os cargos e funções criados por esta Lei serão alocados por Decreto, atendidas as necessidades dos serviços.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, decorrentes da extinção dos cargos que indica e da desativação de cargos de direção e funções de confiança das entidades em extinção.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 


ANEXO ÚNICO

 

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

PODER EXECUTIVO

 

SÍMBOLO

CRIA (A)

EXTINGUE (B)

A-B

CDA

0

0

0

CDA-1

1

0

1

CDA-2

0

12

-12

CDA-3

0

0

0

CDA-4

9

0

9

CDA-5

7

0

7

CAA-1

0

0

0

CAA-2

19

0

19

CAA-3

21

0

21

CAA-4

14

0

14

CAA-5

6

0

6

CAA-6

0

0

0

CAA-7

0

9

-9

FGS-1

60

0

60

FGS-2

115

0

115

FGS-3

0

36

-36

FGA-1

0

15

-15

FGA-2

0

67

-67

FGA-3

0

14

-14

TOTAL

99

 

(1) CDA e CAA – cargos comissionados

(2) FGS e FGA – funções gratificadas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.