Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.367, DE 22 DE MAIO DE 2003.

 

(Revogada pelo ar. 11 da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008.)

 

Institui o PROGRAMA “A CAMINHO DA ESCOLA” e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Plano Plurianual do Estado 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, com as atualizações previstas nas leis de revisão anual, o Programa “A CAMINHO DA ESCOLA”, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 1º O Programa “A CAMINHO DA ESCOLA” tem a finalidade de reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola pública beneficiando alunos residentes na zona rural, através de uma linha de cooperação técnica e financeira junto às Prefeituras que ofereçam Serviços de Transporte Escolar.

 

§ 2º Serão cadastrados no Programa, alunos da Rede Pública Estadual, que necessitem de apoio para o seu deslocamento até a escola estadual e enfrentem percursos geograficamente acidentados e/ou distâncias superiores a 2,5 km até a escola.

 

Art. 2º O Programa será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada a até 40% (quarenta por cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar.

 

Art. 2º O Programa "A Caminho da Escola" será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada a até 50% (cinqüenta por cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.458, de 10 de novembro de 2003.)

 

§ 1º O Governador do Estado fixará, anualmente, por meio de decreto, o valor total a ser alocado no Programa ficando estabelecido para 2003, o montante máximo de R$ 8.520.000,00 (oito milhões quinhentos e vinte mil reais).

 

§ 2º O montante de recursos a ser repassado para cada Município será calculado com base no número de alunos efetivamente transportados pelo seu Serviço de Transporte Escolar.

 

Art. 3º O cadastro, referido no artigo anterior, deverá ser realizado pelas Gerências Regionais de Ensino, acompanhado pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, visado pela autoridade municipal, pela Secretaria de Educação e Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º As transferências dos recursos aos Municípios, de que trata esta Lei, ocorrerão trimestralmente, sob forma de transferências automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.

 

Art. 5º São critérios para participação dos Municípios no Programa:

 

I - incluir nos seus respectivos orçamentos os recursos transferidos na forma desta Lei;

 

II - manter serviços de transporte escolar para alunos matriculados na rede estadual de ensino; e

 

III - zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte, de que trata o inciso anterior.

 

Art. 6º Para fazer face, no presente exercício, à alocação de recursos ao Programa instituído pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado de 2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito especial no valor de R$ 8.541.000,00 (oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

14010.1236114082.469

 

-

Implementação de ações do Programa “A Caminho da Escola”

 

8.541.000

3.3.40.00 - FNT 0105

-

Outras Despesas Correntes

8.520.000

3.3.90.00 - FNT 0105

-

Outras Despesas Correntes

21.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

8.541.000

 

 

 

========

 

§ 1º Ficam incluídos no Programa de Trabalho da Secretaria de Educação e Cultura o programa e a atividade a seguir discriminados:

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

1408 - PROGRAMA “A CAMINHO DA ESCOLA”

 

Objetivo: Reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola pública beneficiando alunos residentes na zona rural.

 

14010.1236114082.469 - Implementação de ações do Programa “A Caminho da Escola”

 

Objetivo: Estabelecer linha de cooperação técnica e financeira junto às prefeituras que ofereçam serviços de transporte escolar para o alunado residente na zona rural.

 

§ 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o caput serão os provenientes de anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

14010.1212214014.089

 

-

Desenvolvimento e coordenação da política de informação educacional

 

2.281.000

4.4.90 - FNT 0105

-

Investimentos

2.281.000

 

 

 

 

14010.1236114031.272

-

Melhoria e expansão da rede física da educação básica

1.760.000

4.4.90 - FNT 0105

-

Investimentos

1.760.000

 

 

 

 

14010.1236114032.112

-

Ações de apoio ao aluno do ensino fundamental

1.100.000

3.3.90 - FNT 0105

-

Outras Despesas Correntes

1.100.000

 

 

 

 

14010.1236114032.387

-

Organização e gestão da rede escolar da educação básica

3.000.000

4.4.90 - FNT 0105

-

Investimentos

3.000.000

 

 

 

 

14010.1236714022.110

-

Promoção e desenvolvimento da educação especial

400.000

4.4.90 - FNT 0105

-

Investimentos

400.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

8.541.000

 

 

 

========

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

§ 4º Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos”, “5 - Inversões Financeiras”, “6 - Amortização da Dívida”, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 7º A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos Municípios, ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.