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LEI Nº 12

LEI Nº 12.368, DE 22 DE MAIO DE 2003.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.070,49 (hum mil e setenta reais e quarenta e nove centavos) a SANDRA MARY RODRIGUES BARBOSA e PAULA LORENNA BARBOSA NEGROMONTE, respectivamente, companheira e filha menor de ASSUERO DE MORAES NEGROMONTE, ex-Agente de Polícia SP- 09 da Polícia Civil de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Agente de Polícia SP- 10, a contar de 31 de outubro de 2000.

 

§ 1º Os valores devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

 

-

 

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.