LEI Nº 12.368, DE 22 DE MAIO DE 2003.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 1.070,49
(hum mil e setenta reais e quarenta e nove centavos) a SANDRA MARY RODRIGUES
BARBOSA e PAULA LORENNA BARBOSA NEGROMONTE, respectivamente, companheira e
filha menor de ASSUERO DE MORAES NEGROMONTE, ex-Agente de Polícia SP- 09 da Polícia
Civil de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Agente de
Polícia SP- 10, a contar de 31 de outubro de 2000.
§ 1º Os valores devidos as
beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma
prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de
22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30
de dezembro de 1996.
§ 2º A Pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO
AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES