Texto Anotado



LEI Nº 12.373, DE 26 DE MAIO DE 2003.

 

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de Incentivo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores: (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de 2022 - reajusta em 10,06% os valores da Gratificação de Incentivo - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o art. 5º.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - reajusta em 4,18% os valores da Gratificação de Incentivo - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

MILITARES DO ESTADO:

POSTO/GRADUAÇÃO

VALORES

MAJOR PM

R$ 1.190,51

CAPITÃO PM

R$ 1.111,23

TENENTE BM

R$ 885,89

SUBTENENTE PM

R$ 681,01

1º SARGENTO PM

R$ 621,36

2º SARGENTO PM

R$ 615,71

3º SARGENTO PM

R$ 613,62

CABO PM

R$ 436,23

SOLDADO PM

R$ 435,95

POLICIAIS CIVIS:

CARGO

VALORES

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

R$ 348,66

AGENTE DE POLÍCIA

R$ 319,43

 

I - Militares do Estado:(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

a) Posto/Graduação e valores: (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

1) Coronel: R$ 3.000,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

2) Tenente-Coronel: R$ 2.500,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

3) Major: R$ 2.100,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

4) Capitão: R$ 1.600,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

5) Tenente: R$ 1.350,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

6) Subtenente: R$ 1.200,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

7) Sargento: R$ 1.000,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

8) Cabo: R$ 950,00; e(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

9) Soldado: R$ 550,00. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

II - Policiais Civis: (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

II - Policiais Civis (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

a) Cargos e valores: (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

1) Comissário de Polícia: R$ 1.100,00 e(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

1) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-E: R$ 3.413,52 (três mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

2) Agente ou Escrivão de Polícia: R$ 950,00. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

2) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-1: R$ 2.844,60 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

3) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-2: R$ 2.389,46 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

4) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-S: R$ 1.820,52 (um mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

5) Comissário de Polícia: R$ 1.251,62 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

6) Agente ou Escrivão de Polícia: R$ 1.080,95 (um mil e oitenta reais e noventa e cinco centavos). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

Art. 2º Apenas é permitida a acumulação da gratificação instituída pela presente lei com as seguintes vantagens:

 

I - as próprias do posto, graduação ou cargo;

 

II - a prevista no art. 1º da Lei nº 11.688/99, alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.165/2002; e

 

III - outras a que fazem jus os militares do Estado e os policiais civis titulares de cargo em comissão ou designados para exercer função gratificada.

 

Art. 3º É vedada a incorporação, a qualquer título, da gratificação instituída por esta Lei à remuneração ou aos proventos do militar estadual ou policial civil.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário.

 

Art. 5º Esta Lei passa a produzir efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.