LEI Nº 12.373, DE 26 DE MAIO DE 2003.
Cria, no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de Incentivo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do
estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco,
nos seguintes valores: (Redação alterada pelo art.2º
da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de 2022 -
reajusta em 10,06% os valores da Gratificação de Incentivo - efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o art. 5º.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 -
reajusta em 4,18% os valores da Gratificação de Incentivo - efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2023, de
acordo com o art. 14.)
I
- Militares do Estado:(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
a)
Posto/Graduação e valores: (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
1)
Coronel: R$ 3.000,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
2)
Tenente-Coronel: R$ 2.500,00; (Acrescido pelo art.2º
da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
3)
Major: R$ 2.100,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
4)
Capitão: R$ 1.600,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
5)
Tenente: R$ 1.350,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
6)
Subtenente: R$ 1.200,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
7)
Sargento: R$ 1.000,00; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
8)
Cabo: R$ 950,00; e(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
9)
Soldado: R$ 550,00. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
II
- Policiais Civis: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)
a)
Cargos e valores: (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
1)
Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-E: R$
3.413,52 (três mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)
2)
Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-1: R$
2.844,60 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)
3) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-2: R$ 2.389,46
(dois mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de
2019.)
4) Delegado de Polícia Civil, símbolo de nível QAP-S: R$ 1.820,52
(um mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de
2019.)
5) Comissário de Polícia: R$ 1.251,62 (um mil duzentos e cinquenta
e um reais e sessenta e dois centavos) (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)
6) Agente ou Escrivão de Polícia: R$ 1.080,95 (um mil e oitenta
reais e noventa e cinco centavos). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)
Art. 2º Apenas é permitida a acumulação da
gratificação instituída pela presente lei com as seguintes vantagens:
I - as próprias do posto, graduação ou
cargo;
II - a prevista no art. 1º da Lei nº 11.688/99, alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.165/2002; e
III - outras a que fazem jus os militares
do Estado e os policiais civis titulares de cargo em comissão ou designados
para exercer função gratificada.
Art. 3º É vedada a incorporação, a
qualquer título, da gratificação instituída por esta Lei à remuneração ou aos
proventos do militar estadual ou policial civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder
Judiciário.
Art. 5º Esta Lei passa a produzir efeitos
a partir de 27 de janeiro de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 26 de maio de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente