LEI Nº 12.373, DE 26 DE MAIO DE 2003.
Cria, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de
Incentivo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação
Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à
disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores:
MILITARES DO ESTADO:
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POSTO/GRADUAÇÃO
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VALORES
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MAJOR
PM
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R$ 1.190,51
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CAPITÃO
PM
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R$ 1.111,23
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TENENTE
BM
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R$ 885,89
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SUBTENENTE
PM
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R$ 681,01
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1º
SARGENTO PM
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R$ 621,36
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2º
SARGENTO PM
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R$ 615,71
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3º
SARGENTO PM
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R$ 613,62
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CABO
PM
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R$ 436,23
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SOLDADO
PM
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R$ 435,95
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POLICIAIS CIVIS:
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CARGO
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VALORES
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COMISSÁRIO
DE POLÍCIA
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R$ 348,66
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AGENTE
DE POLÍCIA
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R$ 319,43
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Art. 2º Apenas é permitida a acumulação
da gratificação instituída pela presente lei com as seguintes vantagens:
I - as próprias do posto, graduação ou
cargo;
II - a prevista no art. 1º da Lei nº 11.688/99, alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.165/2002; e
III - outras a que fazem jus os
militares do Estado e os policiais civis titulares de cargo em comissão ou
designados para exercer função gratificada.
Art. 3º É vedada a incorporação, a
qualquer título, da gratificação instituída por esta Lei à remuneração ou aos
proventos do militar estadual ou policial civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder
Judiciário.
Art. 5º Esta Lei passa a produzir
efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 26 de maio de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente