Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.373, DE 26 DE MAIO DE 2003.

 

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de Incentivo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores:

 

MILITARES DO ESTADO:

POSTO/GRADUAÇÃO

VALORES

MAJOR PM

R$ 1.190,51

CAPITÃO PM

R$ 1.111,23

TENENTE BM

R$ 885,89

SUBTENENTE PM

R$ 681,01

1º SARGENTO PM

R$ 621,36

2º SARGENTO PM

R$ 615,71

3º SARGENTO PM

R$ 613,62

CABO PM

R$ 436,23

SOLDADO PM

R$ 435,95

POLICIAIS CIVIS:

CARGO

VALORES

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

R$ 348,66

AGENTE DE POLÍCIA

R$ 319,43

 

Art. 2º Apenas é permitida a acumulação da gratificação instituída pela presente lei com as seguintes vantagens:

 

I - as próprias do posto, graduação ou cargo;

 

II - a prevista no art. 1º da Lei nº 11.688/99, alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.165/2002; e

 

III - outras a que fazem jus os militares do Estado e os policiais civis titulares de cargo em comissão ou designados para exercer função gratificada.

 

Art. 3º É vedada a incorporação, a qualquer título, da gratificação instituída por esta Lei à remuneração ou aos proventos do militar estadual ou policial civil.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário.

 

Art. 5º Esta Lei passa a produzir efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.