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LEI Nº 12

LEI Nº 12.374, DE 29 DE MAIO DE 2003.

 

Dispõe sobre a regulamentação de atividades relacionadas com organismos geneticamente modificados - OGMs no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O 1º SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras que desenvolvam no Estado de Pernambuco pesquisas, testes, experiências, armazenamento, transporte, produção, comercialização e outras atividades nas áreas de biotecnologia e engenharia genética envolvendo organismo geneticamente modificado - OGM, bem como os produtos derivados desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo.

 

Art. 2º A notificação prevista no artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I - Pareceres técnicos federais que autorizem as pesquisas, os testes, as experiências, o armazenamento, o transporte e outras atividades em engenharia genética ou que envolvam organismo geneticamente modificado - OGM, conforme normativos em vigor da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

 

II - Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CTNBio, para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências, o armazenamento, o transporte ou outras atividades em engenharia genética ou que envolvam organismo geneticamente modificado - OGM;

 

III - Carta de designação do responsável técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.

 

Art. 3º As atividades com organismo geneticamente modificado - OGM, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão desenvolvidas exclusivamente para fins de alimentação de animais.

 

Art. 4º Os alimentos embalados que contenham ou consistam de organismos geneticamente modificados deverão indicar, em seus rótulos, em língua portuguesa e com destaque que facilite sua visualização, informações nesse sentido, mediante a utilização de frases que retratem fielmente cada situação individual.

 

Parágrafo único.  As disposições do caput deste artigo, relativas à rotulagem de alimentos, não se aplicam:

 

I - aos alimentos com presença de organismo geneticamente modificado - OGM inferior a 4% (quatro por cento) do produto;

 

II - aos produtos obtidos de um organismo geneticamente modificado - OGM que não possuam capacidade autônoma de replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM, tais como frango de corte, ovos de poedeiras e reprodutoras, carnes bovina, suína, caprina e ovina, leite e demais carnes de animais domésticos.

 

Art. 5º Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa, condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.

 

Parágrafo único.  A certificação de que trata o caput dependerá da avaliação de todas as etapas do processo produtivo.

 

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializem os produtos de que trata esta Lei, deverão adequar-se ao disposto no art. 4º no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 2003.

 

JOÃO NEGROMONTE

1º Secretário no exercício da Presidência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.