LEI Nº 12.374, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a
regulamentação de atividades relacionadas com organismos geneticamente
modificados - OGMs no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
1º SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO
DA PRESIDÊNCIA:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas nacionais ou
estrangeiras que desenvolvam no Estado de Pernambuco pesquisas, testes,
experiências, armazenamento, transporte, produção, comercialização e outras
atividades nas áreas de biotecnologia e engenharia genética envolvendo
organismo geneticamente modificado - OGM, bem como os produtos derivados desta
tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo.
Art. 2º A notificação prevista no artigo
anterior deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Pareceres técnicos federais que
autorizem as pesquisas, os testes, as experiências, o armazenamento, o
transporte e outras atividades em engenharia genética ou que envolvam organismo
geneticamente modificado - OGM, conforme normativos em vigor da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
II - Certificado de Qualidade em
Biossegurança, concedido pela CTNBio, para cada área individualizada em que são
desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências, o armazenamento, o
transporte ou outras atividades em engenharia genética ou que envolvam
organismo geneticamente modificado - OGM;
III - Carta de designação do responsável
técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.
Art. 3º As atividades com organismo
geneticamente modificado - OGM, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão
desenvolvidas exclusivamente para fins de alimentação de animais.
Art. 4º Os alimentos embalados que
contenham ou consistam de organismos geneticamente modificados deverão indicar,
em seus rótulos, em língua portuguesa e com destaque que facilite sua
visualização, informações nesse sentido, mediante a utilização de frases que
retratem fielmente cada situação individual.
Parágrafo único. As disposições do caput
deste artigo, relativas à rotulagem de alimentos, não se aplicam:
I - aos alimentos com presença de
organismo geneticamente modificado - OGM inferior a 4% (quatro por cento) do
produto;
II - aos produtos obtidos de um
organismo geneticamente modificado - OGM que não possuam capacidade autônoma de
replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM, tais como frango de
corte, ovos de poedeiras e reprodutoras, carnes bovina, suína, caprina e ovina,
leite e demais carnes de animais domésticos.
Art. 5º Os produtos que não sejam
geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração,
matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa,
condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.
Parágrafo único. A certificação de que
trata o caput dependerá da avaliação de todas as etapas do processo
produtivo.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e
industriais que comercializem os produtos de que trata esta Lei, deverão
adequar-se ao disposto no art. 4º no prazo de cento e oitenta dias, contados de
sua publicação.
Art. 7º O descumprimento das obrigações
instituídas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas
no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 29 de maio de 2003.
JOÃO NEGROMONTE
1º Secretário no exercício da Presidência