Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.376, DE 2 DE JUNHO DE 2003.

 

Altera o art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.

 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.