Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.385, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

 

-

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES

 SUPERVISIONADAS

 

65020

 

-

 

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235381.247

 

-

Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

 

260.000

4.4.90.00 – FNT 0241

-

Investimentos

260.000

 

 

 

________

 

 

TOTAL

260.000

 

 

 

=======

 

Art. 2º Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto 1.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais, as metas a seguir discriminadas:

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.

 

65020.2678235381.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e estradas vicinais.

 

Objetivo: Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha rodoviária do Estado.

 

Metas:

-

Projeto Executivo do Terminal Rodoviário de Serra Talhada;

 

 

Projeto Executivo de uma nova ponte sobre o Rio Amaraji na Rodovia de acesso a Cidade da Gameleira;

 

 

Projeto Executivo de uma nova Ponte sobre o Rio da Barra na Rodovia PE-280, Km 18;

 

 

Projeto Executivo de engenharia para implantação e pavimentação da Rodovia PE-123, trecho: Vila do Entroncamento/Belém de Maria;

 

 

Remodelação do Projeto de implantação e pavimentação da Rodovia Vicinal, Entr. PE-051 (Porto de Galinhas) / Maracaipe, com 2,00 Km;

 

 

Projeto de interseções dos acessos às praias e hotéis de Porto de Galinhas, com à Rodovia PE-009;

 

 

Projeto Executivo de engenharia para interconexão das Rodovias PE-001/PE-015, trecho: Complexo de Salgadinho / Entr. PE-015 (Girador na Av. Pres. Kennedy) / Entr. Av. Joaquim Nabuco.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

 

-

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020

 

-

 

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235382.159

-

Conservação e operação da malha viária do Estado

260.000

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

260.000

 

 

 

________

 

 

TOTAL

260.000

 

 

 

=======

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista as disposições contidas no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS DE ARAÚJO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.