Texto Anotado



LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 50.306, de 19 de fevereiro de 2021.)

 

Obriga o Estado de Pernambuco a informar o que especifica nas obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.

 

Define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação de prédios ou espaços públicos, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

I - Número do processo e data de aprovação da obra ou serviço;

 

I - número do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

II - Nome e endereço da Firma que está realizando o empreendimento;

 

II - nome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

III - Nome e número de registro profissional do responsável técnico;

 

III - nome e número de registro profissional do responsável técnico; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

IV - Valor da obra;

 

IV - valor da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

V - Dotação orçamentária onerada;

 

V - dotação orçamentária onerada; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

VI - Prazo de execução da obra;

 

VI - prazo de execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

VII - Data de início da execução da obra;

 

VII - data de início da execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

VIII - Data de término da execução da obra.

 

VIII - data de término da execução da obra; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

IX - endereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizar todas as informações.

 

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)

 

§ 1º As informações previstas no caput devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII, bem como disponibilizar o acesso aos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

I - A cópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

I - cópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos, bem como da composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.276, de 21 de maio de 2021.)

 

II - cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

III - cronograma de execução físico e financeiro, incluindo eventuais alterações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

IV - em caso de paralisação da obra, atraso ou alteração de cronograma, as justificativas; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

V - relatório trimestral de execução da obra, contendo informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições realizadas e os pagamentos efetuados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 3º Em caso de inviabilidade técnica para a disponibilização dos documentos de que trata o § 2º, fica admitida a publicação de extratos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrario.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de junho de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.