Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.388, DE 17 DE JUNHO DE 2003.

 

Cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - 04 (quatro) de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas;

 

II - 18 (dezoito) de Auditor de Contas Públicas, PIII-1;

 

III - 21 (vinte e um) de Inspetor de Obras Públicas, PIII-1;

 

IV - 05 (cinco) de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, PIII-1;

 

V - 08 (oito) de Analista de Sistemas, PIII-1;

 

VI - 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico de Informática e Administração, PIX-1;

 

VII - 01 (um) de Bibliotecário, PXI-1;

 

VIII - 08 (oito) de Técnico de Inspeção de Obras Públicas, PI-1.

 

Art. 2º As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos referidos no artigo anterior, salvo os do cargo de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, são os constantes da legislação pertinente.

 

Art. 3º A síntese de atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde são os seguintes:

 

Síntese de atribuições: Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros fins; verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios; assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública; elaborar relatórios, assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral; exercer outras tarefas correlatas.

 

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem e concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 4º As nomeações para os cargos previstos nesta Lei ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2004, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tribunal e os limites com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.