LEI Nº 12.388, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Cria cargos no
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento
efetivo:
I - 04 (quatro) de Procurador do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas;
II - 18 (dezoito) de Auditor de Contas
Públicas, PIII-1;
III - 21 (vinte e um) de Inspetor de
Obras Públicas, PIII-1;
IV - 05 (cinco) de Auditor das Contas
Públicas para a Área da Saúde, PIII-1;
V - 08 (oito) de Analista de Sistemas,
PIII-1;
VI - 28 (vinte e oito) de Assistente
Técnico de Informática e Administração, PIX-1;
VII - 01 (um) de Bibliotecário, PXI-1;
VIII - 08 (oito) de Técnico de Inspeção
de Obras Públicas, PI-1.
Art. 2º As atribuições e requisitos para
o provimento dos cargos referidos no artigo anterior, salvo os do cargo de
Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, são os constantes da
legislação pertinente.
Art. 3º A síntese de atribuições e os
requisitos para o provimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a
Área da Saúde são os seguintes:
Síntese de atribuições: Analisar
balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como
fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e
orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos
Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos
respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros
fins; verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade
dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública; elaborar relatórios, assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a
Auditoria Geral; exercer outras tarefas correlatas.
Requisitos para provimento: conclusão de
curso superior de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem e concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º As nomeações para os cargos
previstos nesta Lei ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2004, de acordo com
as disponibilidades financeiras do Tribunal e os limites com despesa de pessoal
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de
junho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO
ORIGINAL)