LEI Nº 12.395, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
Dispõe sobre a
política remuneratória dos membros e servidores do Ministério Público do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O
1º SECRETARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA:
Faço
saber que tendo em vala o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A política remuneratória dos
membros do Ministério Publico, respeitada a irredutibilidade, determinada pelo
art. 128. § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é a
disciplinada pela Lei Estadual nº 11.576, de 23 de
setembro de 1998.
Art. 2º O Ministério Público, na
implementação da sua política remuneratória, observará o art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A partir de 1º de maio de 2003,
o subsídio dos membros, o vencimento-básico do Pessoal Efetivo e os valores das
Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado
de Pernambuco são os constantes dos Anexos I a IV.
Parágrafo único. Até a realização do
enquadramento dos servidores nas classes e referências dos cargos das novas carteiras,
previsto no art. 5º da Lei nº 12.342, de 28 de janeiro
de 2003, os servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco
perceberão os valores constantes dos Anexos B, C e D da Lei
nº 12.251, de 02 de julho de 2002, acrescidos de 10% (dez por cento).
Art. 4º Fica convertido o
vale-transporte em auxílio-transporte, no âmbito do Ministério Público.
§ 1º O auxílio-transporte será
destinado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal ou
intermunicipal dos servidores nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa.
§ 2º A Procuradoria-Geral de Justiça
editará ato regulamentar do auxílio-transporte.
Art. 5º As despesas resultantes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério Público do Estado.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 25 de junho de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO 1
SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
CARGO
|
SUBSÍDIO
|
Procurador de Justiça
|
12.066,31
|
Promotor de Justiça de 3ª Entrância
|
10.859,68
|
Promotor de Justiça de 2ª Entrância
|
9.773,71
|
Promotor de Justiça de 1ª Entrância
|
8.796,35
|
ANEXO II
QUADRO DE APOIO TECNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Vencimento
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO
|
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
1
|
2.012,65
|
909,57
|
822,14
|
2
|
2.053,70
|
928,11
|
838,95
|
3
|
2.095,63
|
947,08
|
856,06
|
4
|
2.138,40
|
966,39
|
873,53
|
5
|
2.182,03
|
986,11
|
891,35
|
6
|
2.226,58
|
1.006,24
|
909,57
|
7
|
2.272,01
|
1.026,78
|
928,11
|
8
|
2.318,36
|
1.047.73
|
947,08
|
9
|
2.365,68
|
1.069,11
|
966,39
|
10
|
2.413,97
|
1.090.96
|
986,11
|
11
|
2.463,25
|
1.113,20
|
1.006,24
|
12
|
2.513,50
|
1.135,93
|
1.026,78
|
13
|
2.564,80
|
1.159,11
|
1.047,73
|
14
|
2.617,14
|
1.182,76
|
1.069,11
|
15
|
2.670,58
|
1.206,90
|
1.090,96
|
ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Vencimento
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO
|
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
1
|
2.012,65
|
909,57
|
822,14
|
2
|
2.053,70
|
928,11
|
838,95
|
3
|
2.095,63
|
947,08
|
856,06
|
4
|
2.138,40
|
966,39
|
873,53
|
5
|
2.182,03
|
986,11
|
891,35
|
6
|
2.226,58
|
1.006,24
|
909,57
|
7
|
2.272,01
|
1.026,78
|
928,11
|
8
|
2.318,36
|
1.047.73
|
947,08
|
9
|
2.365,68
|
1.069,11
|
966,39
|
10
|
2.413,97
|
1.090.96
|
986,11
|
11
|
2.463,25
|
1.113,20
|
1.006,24
|
12
|
2.513,50
|
1.135,93
|
1.026,78
|
13
|
2.564,80
|
1.159,11
|
1.047,73
|
14
|
2.617,14
|
1.182,76
|
1.069,11
|
15
|
2.670,58
|
1.206,90
|
1.090,96
|
ANEXO IV
CARGOS COMISSIONADOS
|
FUNÇOES
GRATIFICADAS
|
FG-7
|
3.500.64
|
FG-6
|
2.835,51
|
FG-5
|
1.283,57
|
FG-4
|
1.335,28
|
FG-3
|
1.206,99
|
FG-2
|
667,59
|
FG-1
|
603,45
|