Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.397, DE 4 DE JULHO DE 2003.

 

Altera o art. 1º, § 2º, alínea “a”, § 3º e § 4º e o art. 5º da Lei nº 12.302, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.302, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

§ 2º  ..................................................................................................................

 

a) da constatação, pela PERPART, da incapacidade dos devedores em honrar a dívida assumida nas condições contratuais, dispensando-se esse procedimento nos casos de dação em pagamento;

 

..........................................................................................................................

 

§ 3º As dívidas objeto das condições especiais definidas neste artigo serão atualizadas pelos encargos contratualmente previstos para situação de normalidade, até a data da criação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, passando a ser atualizadas pela mencionada TJLP, a partir da data da sua criação, ou permanecendo o ajuste pelos encargos financeiros definidos no contrato, se inferiores, ou pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis, inclusive no caso de renegociação de dívidas vencidas.

 

§ 4º As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até o mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto no art. 5º, desta Lei, exceto nos casos previstos no inciso I, que independerá de estar vencida a dívida.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos devedores até o dia 31 de dezembro de 2003, dispensando-se o requerimento no caso previsto no inciso III do art. 1º, desta Lei.”

 

Art. 2º A dação em pagamento, prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 12.302/2002, alterada pela Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003, poderá ser apresentada a qualquer época, independentemente do prazo máximo fixado no art. 5º, daquela Lei.

 

Art. 3º Fica o Conselho Diretor do FUPES-PE, do FUNRIS e do FEMICRO, ou o Conselho de Administração da PERPART, em caso de extinção de algum desses fundos, autorizados a estabelecer condições especiais para os devedores que, comprovadamente, estejam em situação de pobreza absoluta mas seus débitos superem os valores previstos no Inciso III do art. 1º, da Lei nº 12.302/2002.

 

Parágrafo único.  As condições especiais autorizadas pelo caput do presente artigo não poderão exceder, em nenhuma hipótese, os limites dos benefícios concedidos pela Lei nº 12.302/2002.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.