Texto Anotado



LEI Nº 12.400, DE 18 DE JULHO DE 2003.

 

(Revogada pelo art.7º da Lei nº 13.065, de 5 de julho de 2006.)

 

Dispõe sobre a substituição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, a substituição dos medicamentos e produtos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos de medicamentos no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Farmácia: o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

 

II - Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

 

III - Posto de Medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

 

VI - Empresa de distribuição: o fornecedor de insumo, produto e medicamentos aos estabelecimentos mencionados nos incisos anteriores.

 

§ 2º Caso o medicamento ou produto com prazo de validade não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas de distribuição obrigadas a substituí-lo por outro produto legalmente comercializado, com valor comercial idêntico ou aproximado e em condições normais de uso.

 

§ 3º Caso o medicamento seja fornecido pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para a legítima substituição da indústria para a farmácia, drogaria, posto de medicamentos.

 

Art. 2º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias, drogarias e postos de medicamentos informarão aos fabricantes ou distribuidores a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

 

Parágrafo único. No prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, as indústrias farmacêuticas ou as empresas de distribuição providenciarão recolhimento dos medicamentos ou produtos para a substituição por outros idênticos em condições de uso.

 

Art. 3º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivado no prazo de validade ainda remanescente.

 

Art. 4º A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator à pena multa, que será exarada pela Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Pernambuco, correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.

 

§ 1º O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido como receita do Fundo Estadual de Saúde.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

 

Art. 5º A farmácia ou drogaria ou posto de medicamentos, terá a obrigação de emitir nota fiscal de devolução dos medicamentos ou produtos com prazos de validade vencidos, as indústrias farmacêuticas ou empresas de distribuição, ficando desobrigada de apresentar nota fiscal de origem da compra dos mesmos, visto que o ônus da substituição caberá exclusivamente as empresas produtoras cujas marcas lhe são exclusivas.

 

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Ressalva-se o direito as farmácias, drogarias e postos de medicamentos receberem a substituição dos medicamentos e produtos vencidos a partir de 12.06.2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.253 de julho de 2002.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de julho de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.