LEI Nº 12.400, DE 18 DE JULHO DE 2003.
(Revogada pelo art.7º da Lei nº 13.065, de 5 de julho de 2006.)
Dispõe sobre a
substituição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em
poder das farmácias e adota outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das
indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, a substituição dos
medicamentos e produtos cujos prazos de validade expirem em poder das
farmácias, drogarias e postos de medicamentos no Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - Farmácia: o estabelecimento de
manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
II - Drogaria: estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
III - Posto de Medicamento: estabelecimento
destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário
federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades
desprovidas de farmácia ou drogaria;
VI - Empresa de distribuição: o
fornecedor de insumo, produto e medicamentos aos estabelecimentos mencionados
nos incisos anteriores.
§ 2º Caso o medicamento ou produto com
prazo de validade não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou
as empresas de distribuição obrigadas a substituí-lo por outro produto
legalmente comercializado, com valor comercial idêntico ou aproximado e em
condições normais de uso.
§ 3º Caso o medicamento seja fornecido
pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria
farmacêutica, este será o canal de retorno para a legítima substituição da
indústria para a farmácia, drogaria, posto de medicamentos.
Art. 2º A partir do dia em que expirar o
prazo de validade dos medicamentos, as farmácias, drogarias e postos de
medicamentos informarão aos fabricantes ou distribuidores a lista de
medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam
tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
Parágrafo único. No prazo máximo de quinze
dias, a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste
artigo, as indústrias farmacêuticas ou as empresas de distribuição
providenciarão recolhimento dos medicamentos ou produtos para a substituição
por outros idênticos em condições de uso.
Art. 3º Considera-se antecipadamente
vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivado no
prazo de validade ainda remanescente.
Art. 4º A inobservância de qualquer
dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator à pena multa, que será exarada
pela Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado de Saúde do Estado de
Pernambuco, correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos
medicamentos.
§ 1º O produto da arrecadação das multas
previstas nesta Lei será convertido como receita do Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa
será duplicada.
Art. 5º A farmácia ou drogaria ou posto
de medicamentos, terá a obrigação de emitir nota fiscal de devolução dos
medicamentos ou produtos com prazos de validade vencidos, as indústrias
farmacêuticas ou empresas de distribuição, ficando desobrigada de apresentar
nota fiscal de origem da compra dos mesmos, visto que o ônus da substituição
caberá exclusivamente as empresas produtoras cujas marcas lhe são exclusivas.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data
de sua publicação. Ressalva-se o direito as farmácias, drogarias e postos de
medicamentos receberem a substituição dos medicamentos e produtos vencidos a
partir de 12.06.2002.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 12.253 de julho de 2002.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 18 de julho de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente