Texto Original



LEI Nº 12.401, DE 18 DE JULHO DE 2003.

 

Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco, a construir 01 (uma) Casa para Recuperação de Drogados, em área da Região Metropolitana do Recife.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Pernambuco a construir (01) uma Casa de Recuperação de Drogados, em área apropriada para este fim, situada na Região Metropolitana do Recife.

 

Parágrafo Único.  O projeto de construção da Casa, referida no caput deste artigo deverá observar as especificações técnicas previstas na Resolução RDC nº 101 de 30 de maio de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme o discriminado nos itens a seguir:

 

I - Sala de atendimento social;

 

II - Sala de atendimento individual;

 

III - Sala de atendimento coletivo;

 

IV - Sala de TV / Música;

 

V - Setor de Alojamento

 

VI - 05 (cinco) quartos coletivos para 06 (seis) residentes, com área mínima de 5,5 m² e local para instalação de guarda-roupas e pertences dos residentes;

 

VII - 06 (seis) banheiros para residentes, com bacia sanitária, lavatório, chuveiro, com um deles adaptado para deficientes físicos;

 

VIII - 01 (um) quarto para agentes comunitários com banheiro completo

 

IX - Setor de terapia / recuperação;

 

X - Quadra de Esportes;

 

XI - Horta ou outro tipo de cultivo;

 

XII - Galpão para instalação de marcenaria, lanternagem de veículos, sala de desenho e gráfica;

 

XIII - Cozinha / Refeitório

 

XIV - Lavanderia

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de julho de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.