LEI Nº 12.401, DE 18 DE JULHO DE 2003.
Autoriza o
Governo do Estado de Pernambuco, a construir 01 (uma) Casa para Recuperação de
Drogados, em área da Região Metropolitana do Recife.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do
Estado de Pernambuco a construir (01) uma Casa de Recuperação de Drogados, em
área apropriada para este fim, situada na Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo Único. O projeto de
construção da Casa, referida no caput deste artigo deverá observar as
especificações técnicas previstas na Resolução RDC nº 101 de 30 de maio de
2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme o
discriminado nos itens a seguir:
I - Sala de atendimento social;
II - Sala de atendimento individual;
III - Sala de atendimento coletivo;
IV - Sala de TV / Música;
V - Setor de Alojamento
VI - 05 (cinco) quartos coletivos para
06 (seis) residentes, com área mínima de 5,5 m² e local para instalação de
guarda-roupas e pertences dos residentes;
VII - 06 (seis) banheiros para
residentes, com bacia sanitária, lavatório, chuveiro, com um deles adaptado
para deficientes físicos;
VIII - 01 (um) quarto para agentes
comunitários com banheiro completo
IX - Setor de terapia / recuperação;
X - Quadra de Esportes;
XI - Horta ou outro tipo de cultivo;
XII - Galpão para instalação de
marcenaria, lanternagem de veículos, sala de desenho e gráfica;
XIII - Cozinha / Refeitório
XIV - Lavanderia
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 18 de julho de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente