Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.408, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.

 

Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que especifica, face às disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício de 2003, no valor de R$ 27.467.500,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), em favor da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, tendo em vista adequar a programação orçamentária da mencionada Empresa às disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que aprovou a Reforma Organizacional do Poder Executivo e no Decreto nº 25.494, de 26 de maio de 2003, que altera o Estatuto e a Estrutura Organizacional do IPA, mediante a inclusão dos projetos e atividades discriminados no Anexo I, que acompanha a presente Lei.

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura das despesas do crédito especial de que trata a presente Lei são os provenientes da anulação, em igual valor, das dotações indicadas no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 3º O crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei será aberto no valor dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior.

 

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES


 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.