LEI Nº 12.408, DE
29 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre
a adequação orçamentária dos órgãos que especifica, face às disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do
Estado para o presente exercício de 2003, no valor de R$ 27.467.500,00 (vinte e
sete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), em favor
da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, tendo em vista adequar
a programação orçamentária da mencionada Empresa às disposições estabelecidas
na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
que aprovou a Reforma Organizacional do Poder Executivo e no Decreto nº 25.494,
de 26 de maio de 2003, que altera o Estatuto e a Estrutura Organizacional do
IPA, mediante a inclusão dos projetos e atividades discriminados no Anexo I,
que acompanha a presente Lei.
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura das despesas do crédito especial de que trata
a presente Lei são os provenientes da anulação, em igual valor, das dotações
indicadas no Anexo II da presente Lei.
Art. 3º O
crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei será aberto no valor
dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior.
Art. 4º Fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual
para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231,
de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua
compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos
orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do
Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES