Texto Atualizado



LEI Nº 12.410, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.

 

(Vide o inciso I do art. 1° da Lei n° 16.071, de 15 de junho de 2017 - autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o imóvel de que trata esta lei pelo prazo de até 5 anos, mediante licitação.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel de sua propriedade, com área total de 21,80m² (vinte e um vírgula oitenta metros quadrados), localizado na Rua Arsênio Calaça, 600 - San Martin, Recife, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Primeiro Batalhão de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar de Pernambuco - 1º BPTran/PMPE.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, sua renovação dependerá de autorização legal, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.