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LEI Nº 12

LEI Nº 12.413, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 468,96 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) a ALCENÍ HENRIQUE VIRGÍNIO, VANESSA CAMPELO VIRGÍNIO DA SILVA, VIVIANE CAMPELO VIRGÍNIO DA SILVA e VANELE CAMPELO VIRGÍNIO DA SILVA, respectivamente, companheira e filhas menores de JOSÉ CAMPELO DA SILVA FILHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 19 de maio de 1998.

 

§ 1º. Os valores devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

Encargos Gerais do Estado

 

29010

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

 

29010.28846          

29019.230

Encargos com Inativos e

Pensionistas

 

3.1.90.03

Pensões

 

3.1.90.92

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.