LEI Nº 12.417, DE
8 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a adequação orçamentária dos órgãos que especifica, face às disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do
Estado para o presente exercício de 2003, no valor de R$ 120.637.353,00 (cento
e vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e três
reais), em favor dos órgãos relacionados no Anexo I que acompanha a presente
Lei, tendo em vista adequar a programação orçamentária dos mesmos às
disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
que aprovou a Reforma Organizacional do Poder Executivo.
Art. 2º Na
programação anual de trabalho dos órgãos de que trata a presente Lei, são
incluídas as descrições dos programas, projetos, atividades e operações
especiais, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS
DE PERNAMBUCO - IRH-PE
42020.0412212032.480 - Gestão de
pessoal oriundo de entidades incorporadas ao IRH-PE
Objetivo: Gerenciar o quadro de
pessoal das entidades incorporadas, em atendimento à legislação vigente.
SECRETARIA DE SAÚDE -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
23010.1030223108.109 - Manutenção
do pessoal vinculado às atividades de saúde da extinta FUSAM
Objetivo: Gerenciar o quadro de
pessoal da extinta FUSAM, em atendimento à legislação vigente.
23010.1030223108.110 - Manutenção
do pessoal de residência médica
Objetivo: Proporcionar estágios e
cursos de extensão universitária, na área de ensino médico.
AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
E PESQUISAS - CONDEPE/FIDEM
3006 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO
DA AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Conduzir, coordenar e
supervisionar as diretrizes e ações da Agência CONDEPE/FIDEM.
60030.0412130064.247 - Editoração
e divulgação da produção técnica da Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Promover a editoração
de documentos técnicos produzidos pela Agência e/ou a consolidação de planos e
projetos técnicos.
60030.0412230064.245 - Direção,
coordenação e supervisão das ações da Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Direcionar, coordenar e
supervisionar as ações do Órgão tendo em vista a consecução dos objetivos
propostos.
60030.0412630063.099 -
Desenvolvimento de tecnologia da informação da Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Dotar a Agência
CONDEPE/FIDEM de recursos de tecnologia da informação condizentes com as
necessidades de cumprimento de sua missão institucional.
60030.0412830064.248 -
Qualificação de recursos humanos da Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Capacitar os recursos
humanos do Órgão.
3007 - PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS
E PESQUISAS
Objetivo: Manter base
informacional sistematizada e em constante processo de atualização, avaliação e
aperfeiçoamento, para suporte às ações de Governo.
60030.0412130071.366 - Ampliação
e modernização de sistemas de informações sócio-econômicas e legislativas
Objetivo: Dotar o Estado de
sistema de informações em constante processo de atualização e modernização.
Metas: - Modernizar o banco de
dados do Estado - BDE e o Sistema de Informações Legislativas;
- Atualizar o sistema MICROYSIS e
informatizar documentos;
- Centro de Informações de
Pernambuco.
60030.0412130072.475 - Produção e
gestão de informações sócio-econômicas, legislativas e cartográficas
Objetivo: Dotar o Estado de uma
base de informações que ofereça suporte ao planejamento estratégico.
Metas: - Produzir e
disponibilizar:
. Anuário Estatístico;
. Pernambuco em Dados;
. Coletânea do Meio Ambiente;
- Consolidar Sistema de
Informações Cartográficas.
60030.0412130072.476 - Produção
de estudos e pesquisas
Objetivo: Realizar e divulgar
estudos e pesquisas subsidiadores para as ações de planejamento econômico e
social.
Metas: - Consolidar Sistema de
Contas Nacionais;
- Elaborar metodologia e definir
modelo de insumo-produto da matriz de impactos;
- Produzir estudos de cadeias
produtivas;
- Elaborar boletins sobre o
desempenho da economia de Pernambuco;
- Elaborar monografias
meso/microrregionais;
- Elaborar documento da Série
Bacias de Pernambuco;
Realizar pesquisas temáticas;
Realizar estudos de apoio ao
planejamento regional.
60030.1339230072.477 - Estímulo e
promoção da cultura e história municipal
Objetivo: Fomentar o estudo e
divulgação da história municipal.
Metas: - Promover a publicação e
a divulgação do Programa Editorial do Centro de Estudos de História Municipal;
- Promover a realização de fóruns
de historiadores municipais.
3008 - FORTALECIMENTO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL REGIONAL E MUNICIPAL
Objetivo: Aumentar o desempenho
da gestão e do planejamento municipal e regional, através da gestão participativa
e da adequação e modernização de instrumentos técnicos e administrativos.
60030.0412130082.479 - Promoção e
apoio a iniciativas estratégicas locais e regionais
Objetivo: Promover e apoiar
atividades voltadas à consolidação da gestão regional.
Metas: - Prover e apoiar
experiências e eventos de interesse regional;
Apoiar a formação de consórcios e
associações de municípios para a execução de ações estratégicas;
Apoiar programas de
desenvolvimento das cadeias e arranjos produtivos locais.
60030.0412830082.478 -
Capacitação gerencial de membros de conselhos e servidores municipais
Objetivo: Capacitar as
administrações municipais e conselhos municipais e regionais.
Metas - Reestruturar conselhos
regionais de desenvolvimento;
- Identificar, articular e
promover projetos de capacitação de servidores e membros de conselhos
regionais/municipais.
3066 - PERNAMBUCIDADE - REDE DE
CIDADES COMPETITIVAS
Objetivo: Promover o
desenvolvimento sustentável de rede de cidades de pequeno e médio porte.
60030.0412130661.364 - Promoção e
apoio a elaboração e implementação de planos diretores e projetos de
desenvolvimento
Objetivo: Dotar os municípios de
instrumentos de planejamento adequados e suficientes para o desenvolvimento
sustentável.
Metas: - Desenvolver projetos
territoriais para preservação/valorização de sítios históricos;
Implementar o Plano de
Desenvolvimento da RMR - Metrópole Estratégica;
Editoração de plantas de planos
diretores;
Apoiar a elaboração e/ou
implementação das plantas diretoras de municípios;
Desenvolver e executar ações de
gestão do solo urbano.
60030.0412130661.365 - Apoio à
implementação de obras estruturadoras de desenvolvimento local
Objetivo: Promover a execução de
obras estruturadoras previstas em planos diretores municipais aprovados ou para
o fortalecimento do desenvolvimento local/regional, através da viabilização de
recursos para o suporte técnico e financeiro.
Metas: Promover a efetivação de
processo para a captação de recursos e formação de parcerias.
3067 - GOVERNO NOS MUNICÍPIOS
Objetivo: Consolidar uma política
de desenvolvimento regional, através da implementação de ações estratégicas
formuladas de forma descentralizada e compartilhada.
60030.0412130672.473 - Promoção e
articulação dos agentes locais para o planejamento participativo
Objetivo: Promover a interação
dos diversos agentes locais para atuação conjunta no desenvolvimento regional.
Metas: Realizar fóruns regionais.
60030.0412130672.474 - Elaboração
de instrumentos referenciais do planejamento descentralizado e participativo
Objetivo: Disponibilizar
informações referenciais e regionalizadas visando adequada aplicação de
política de investimentos.
Metas: Elaborar e editar planos
de ação regional.
9005 - PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I
Objetivo: Promover a expansão do
produto turístico regional, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico
do Estado, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio
histórico e ambiental, desenvolvimento institucional e capacitação.
60030.2369590051.367 - Execução
de ações do PRODETUR-PE-I pela - Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Assumir a
responsabilidade executiva das ações do Programa na área de competência da
Agência CONDEPE/FIDEM.
Metas: Dotar os municípios de
condições e instrumentos adequados à gestão de um desenvolvimento sustentável.
9008 - COMBATE À POBREZA URBANA
Objetivo: Reduzir a pobreza
urbana a partir da criação de oportunidades de geração de emprego e renda.
60030.1624490081.363 - PRORENDA INTEGRAÇÃO
URBANA/PE - AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Orientar e apoiar ações
para o desenvolvimento de economias de base local.
Metas: - Apoiar o desenvolvimento
local;
- Promover a implementação do
planejamento estratégico.
3005 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS
AÇÕES DA AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Centralizar a gestão
dos serviços comuns que apoiam a execução das ações finalísticas do Órgão.
60030.0412230057.079 - Adequação,
recuperação e melhoria das instalações físicas da Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Adequar e recuperar as
instalações físicas da Agência CONDEPE/FIDEM.
60030.0412230058.111 - Gestão
administrativa da Agência CONDEPE/FIDEM
Objetivo: Executar os serviços
administrativos de natureza financeira, de pessoal, de material e de patrimônio,
necessários ao desempenho operacional do Órgão.
60030.0412230058.112 -
Operacionalização do FUNDERM
Objetivo: Prover o apoio
necessário à operacionalização do FUNDERM.
60030.2884630059.600 -
Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da Agência CONDEPE/FIDEM
60030.2884630059.601 -
Contribuições patronais da Agência CONDEPE/FIDEM ao FUNAFIN
60030.2884630059.602 - Devolução
de recursos oriundos de convênios da Agência CONDEPE/FIDEM
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura das despesas do crédito especial de que trata
a presente Lei são os provenientes da anulação, em igual valor, das dotações
indicadas no Anexo II da presente Lei.
Art. 4º O
crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei será aberto no valor
dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior.
Art. 5º Fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual
para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231,
de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua
compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos
orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do
Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO