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LEI Nº 12

LEI Nº 12.419, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor dos Encargos Gerais do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 76.500.000,00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda – Administração Direta

 

29030.2884129109.510

-

Serviços da dívida pública interna refinanciada

66.000.000

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

41.000.000

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

25.000.000

 

 

 

 

29030.2884329109.509

-

Serviços da dívida pública interna

10.500.000

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

7.000.000

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

3.500.000

 

 

 

----------------

 

 

TOTAL

76.500.000

 

 

 

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, conforme classificação a seguir:

(RECEITAS DO TESOURO)

   CÓDIGO

                                             ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

76.500.000

1700.00.00

Transferências Correntes

76.500.000

1720.00.00

Transferências Intergovernamentais

76.500.000

1721.00.00

Transferências da União

76.500.000

1721.01.00

Participação na Receita da União

76.500.000

1721.01.01

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

76.500.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.