Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.420, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Secretaria de Defesa Social, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.0618339032.215

-

Serviços de investigação técnico-científica, de análise médico legal e de identificação civil e criminal

 

50.000

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

50.000

 

 

 

----------

 

 

TOTAL

50.000

 

 

 

======

 

Parágrafo único. Fica incluída no Programa de Trabalho da Secretaria de Defesa Social, na atividade que menciona, a meta a seguir discriminada:

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL-ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

3903 - COMBATE E PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE

 

Objetivo:                             Promover a segurança da população de forma ágil e eficiente visando tranquilizá-la e fortalecer a credibilidade dos órgãos operativos.

 

39010.0618339032.215   -  Serviços de investigação técnico-científica, de análise médico-legal e de identificação civil e criminal

 

Objetivo:                             Executar os serviços de policiamento técnico e científico.

 

Metas:                                 Manter o Instituto de Medicina Legal - IML, o Instituto de Criminalística - IC e o Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB: RMR (01 ação); Agreste Central (01 ação); Sertão do São Francisco (02 ações).                                                                                                                                                                                                                                                 

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, da  dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social – Administração Direta

 

39010.0618339032.215

-

Serviços de investigação técnico-científica, de análise médico legal e de identificação civil e criminal

 

50.000

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

50.000

 

 

 

----------

 

 

TOTAL

50.000

 

 

 

 

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.