LEI Nº 12.420, DE
8 DE SETEMBRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor da Secretaria de Defesa Social, crédito suplementar
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
39000
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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
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39010
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-
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Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
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39010.0618339032.215
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-
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Serviços de investigação técnico-científica, de análise médico
legal e de identificação civil e criminal
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50.000
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3.3.90.00
- FNT 0101
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-
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Outras Despesas Correntes
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50.000
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TOTAL
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50.000
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Parágrafo único. Fica incluída no Programa de Trabalho da Secretaria
de Defesa Social, na atividade que menciona, a meta a seguir discriminada:
DESCRIÇÃO
DO PROGRAMA DE TRABALHO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3903 - COMBATE E PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE
Objetivo: Promover a segurança
da população de forma ágil e eficiente visando tranquilizá-la e fortalecer a
credibilidade dos órgãos operativos.
39010.0618339032.215 - Serviços de investigação
técnico-científica, de análise médico-legal e de identificação civil e criminal
Objetivo: Executar os serviços de
policiamento técnico e científico.
Metas: Manter o Instituto de
Medicina Legal - IML, o Instituto de Criminalística - IC e o Instituto de
Identificação Tavares Buril – IITB: RMR (01 ação); Agreste Central (01 ação);
Sertão do São Francisco (02 ações).
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a
seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
39000
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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
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39010
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-
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Secretaria de Defesa Social – Administração Direta
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39010.0618339032.215
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Serviços de investigação técnico-científica, de análise médico
legal e de identificação civil e criminal
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50.000
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4.4.90.00
- FNT 0102
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Investimentos
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50.000
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TOTAL
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50.000
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Art. 3º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 8 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES