Texto Anotado



LEI Nº 12.421, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 12.732, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Autoriza a contratação de empréstimo externo para os fins que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para fins de execução das ações relativas ao Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco.

 

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será operacionalizado em uma única fase, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até vinte e um milhões de dólares, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.

 

Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco anos e um período de amortização de quinze anos, serão considerados a amortização principal; os juros; a correção cambial; e os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e pelo BIRD.

 

Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de quatro anos, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BIRD, nas seguintes finalidades:

 

I - busca de inclusão dos segmentos da clientela que, mesmo no nível de cobertura já alcançado, ainda encontram dificuldades para verem atendidas suas necessidades;

 

II - melhoria da qualidade da educação, voltada para o alcance de aumento dos rendimentos escolares ora observados;

 

III - melhoria da eficiência do sistema estadual de educação, mediante a busca da superação da denominada cultura da repetência e da distorção idade-série;

 

IV - busca do desenvolvimento integrado de todas as redes de ensino como condição essencial para a mudança do quadro de educação em Pernambuco; e,

 

V - efetivação da modernização do Estado, tendo a Secretaria de Educação e Cultura como unidade piloto para a aplicação de novos modelos e procedimentos de gestão, buscando objetivamente a eficiência, a efetividade e a qualidade na prestação dos serviços educacionais a seu encargo.

 

Art. 5º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:

I - vincular, como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas;

 

II - transferir recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto, aprovado por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD.

 

Art. 7º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade comas disposições contidas no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em11 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.