LEI Nº 12.421, DE
11 DE SETEMBRO DE 2003.
(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 12.732, de 15 de dezembro
de 2004.)
Autoriza a
contratação de empréstimo externo para os fins que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até
trinta e dois milhões de dólares, com o Banco Internacional para a Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD, para fins de execução das ações relativas ao Projeto
de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco.
Art. 2º O
empréstimo de que trata o artigo anterior será operacionalizado em uma única
fase, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, com contrapartida do
Tesouro do Estado de Pernambuco de até vinte e um milhões de dólares,
obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.
Art. 3º Para
fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas
obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco anos e um
período de amortização de quinze anos, serão considerados a amortização
principal; os juros; a correção cambial; e os demais encargos e condições
estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e
pelo BIRD.
Art. 4º Os
recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de quatro anos,
conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Governo
Federal, e regulamentação aprovada pelo BIRD, nas seguintes finalidades:
I - busca de
inclusão dos segmentos da clientela que, mesmo no nível de cobertura já
alcançado, ainda encontram dificuldades para verem atendidas suas necessidades;
II - melhoria
da qualidade da educação, voltada para o alcance de aumento dos rendimentos
escolares ora observados;
III - melhoria
da eficiência do sistema estadual de educação, mediante a busca da superação da
denominada cultura da repetência e da distorção idade-série;
IV - busca do
desenvolvimento integrado de todas as redes de ensino como condição essencial
para a mudança do quadro de educação em Pernambuco; e,
V - efetivação
da modernização do Estado, tendo a Secretaria de Educação e Cultura como
unidade piloto para a aplicação de novos modelos e procedimentos de gestão,
buscando objetivamente a eficiência, a efetividade e a qualidade na prestação
dos serviços educacionais a seu encargo.
Art. 5º A
contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao
cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido na Lei Federal nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento
público.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a:
I - vincular,
como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que
trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de
repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas
receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do
art. 167, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como
outras garantias em direito admitidas;
II -
transferir recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento
Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação, mediante instrumentos jurídicos
próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto, aprovado
por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD.
Art. 7º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade comas
disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 8º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em11 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado