Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.423, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Altera os dispositivos da Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996 e pela Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PE, e dá outra providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994, e alterações, que passarão a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 3º O CEDI/PE integra a estrutura da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a venha substituir, sendo composto de 16 (dezesseis) membros titulares, da seguinte forma:

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II - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a substitua;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

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VI - 01 (um) representante da Secretaria de Gabinete Civil;

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IX - 8 (oito) representantes das entidades civis organizadas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas neste Conselho.

 

Art. 4º Os membros do CEDI/PE e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário ao qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade como art. 3º desta Lei, e em seguida nomeados em sessão solene.

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§ 3º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, de acordo com o art. 3º da presente Lei, indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo.

 

§ 4º Nas ausências simultâneas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 3º desta Lei, indicarão à Secretaria Executiva do CEDI/PE, no período de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente Lei, os nomes dos seus respectivos representantes titulares e suplentes junto ao CEDI/PE.

 

Parágrafo único. Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes serão escolhidos através de eleição.

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Art. 7º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade com o art. 3º desta Lei, assegurará as condições de seu funcionamento e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em17 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART NEVES RAMOS

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.