LEI Nº 12.425, DE
18 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a gestão e execução do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da
RMR - PROMETRÓPOLE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, o Sistema de Gestão do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa
Renda da RMR - PROMETRÓPOLE, constituído dos seguintes órgãos:
I - Conselho
Diretor do PROMETRÓPOLE - CD/PROMETRÓPOLE, como colegiado de decisão superior
do Programa, na forma do art. 2º desta Lei;
II - a Unidade
de Gestão do Programa - UGP/PROMETRÓPOLE, como colegiado de gestão do Programa;
III - a
Unidade Técnica de Coordenação Geral do Programa - UT-PROMETRÓPOLE, como unidade
gestora dos recursos do Programa, componente do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, no âmbito da Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, unidade esta, que será
responsável pela gestão e coordenação das ações do Programa, nos aspectos
técnico, financeiro, gerencial e administrativo, e,
IV - a Unidade
Executora Estadual da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
§ 1º O Sistema
de que trata o caput deste artigo será, ainda, integrado pelas Unidades
Executoras Municipais do Programa, criadas pelos Municípios de Olinda e do
Recife para tal fim.
§ 2º As
Unidades Executoras da COMPESA de Olinda e do Recife são responsáveis pela
execução das ações fixadas por Acordos específicos, em atendimento às
exigências da entidade financiadora do Programa, desenvolvendo suas atividades
mediante estruturas específicas.
§ 3º Na
implementação das ações do Programa serão utilizados os recursos de que trata a
Lei n° 12.188, de 16 de abril de 2002.
Art. 2º O
CD/PROMETRÓPOLE será presidido pelo Secretário de Planejamento/SEPLAN, que
disporá do voto de qualidade, e terá como Conselheiros natos:
I - Secretário
da Fazenda;
II -
Secretário de Infra-Estrutura;
III -
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV -
Secretário de Desenvolvimento Urbano;
V - Prefeito
do Recife;
VI - Prefeito
de Olinda;
VII -
Diretor-Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
VIII - 01 (um)
Secretário Municipal do Recife, participante do Programa;
IX - 01 (um)
Secretário Municipal de Olinda, participante do Programa;
X - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
XI - 01 (um)
representante da Câmara de Vereadores do Recife;
XII - 01 (um)
representante da Câmara de Vereadores de Olinda.
Parágrafo
único. O Gerente Geral da UT/PROMETRÓPOLE exercerá a função de
Secretário-Executivo do CD/PROMETRÓPOLE.
Art. 3º
Compete ao CD/PROMETRÓPOLE:
I - promover a
articulação como Conselho de Desenvolvimento da RMR - CONDERM, visando a
definição de diretrizes da política de desenvolvimento para a região, a ser
implementada como apoio do PROMETRÓPOLE;
II - velar
pela observância das linhas e estratégias de ação do Programa;
III - apreciar
os Planos Operativos Anuais do Programa; a Programação Financeira do Programa e
os Relatórios de Execução na forma prevista pelo Banco Mundial;
IV - promover
a articulação política com os organismos financiadores internos e externos;
V - fazer
cumprir as normas e diretrizes estabelecidas nos Contratos de Empréstimo, de
Garantia, do Projeto Recife e do Projeto Olinda, negociados entre o Estado de
Pernambuco, a União, os Municípios do Recife e de Olinda e o Banco Mundial;
VI - promover
a integração das ações do PROMETRÓPOLE com os demais projetos e programas
governamentais para a Região Metropolitana do Recife; e
VII - definir
as diretrizes para a preparação do PROMETRÓPOLE II.
Art. 4º
Integram a UGP/PROMETRÓPOLE:
I - Gerente
Geral da UT/PROMETRÓPOLE;
II - Gerente
Geral da Unidade Executora da COMPESA;
III - Gerente
Geral da Unidade Executora do Município do Recife;
IV - Gerente
Geral da Unidade Executora do Município de Olinda;
V - 01 (um)
representante da Secretaria Estadual de Planejamento - SEPLAN;
VI - 01 (um)
representante da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;
VII - 01 (um)
representante do segmento popular das áreas de atuação do Programa de cada um
dos Municípios.
Parágrafo
único. A UGP/PROMETRÓPOLE será coordenada pelo representante da Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM, também Gerente Geral da
UT/PROMETRÓPOLE.
Art. 5º
Compete à UGP/PROMETRÓPOLE o planejamento, gestão, controle da execução e
avaliação técnico-operacional do Programa PROMETRÓPOLE, em especial:
I - cumprir,
no âmbito de suas atribuições, as obrigações previstas nos Contratos de
Empréstimo, do Projeto Recife e do Projeto Olinda, instrumentos legais do
Programa PROMETRÓPOLE, negociados entre o Estado de Pernambuco, o Município do
Recife, o Município de Olinda e o Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento – Banco Mundial;
II - prestar
contas junto ao Conselho Diretor do Programa e junto ao Banco Mundial;
III - atuar
internamente de forma articulada;
IV - promover
a articulação técnica com entidades financiadoras nacionais e externas em
proveito do Programa;
V - aprovar a
formulação ou reformulação de documentos normativos e estratégicos, em especial
o Manual de Operações, padrões, metodologias, estratégias de divulgação e de
desenvolvimento das instituições participantes do Programa;
VI - aprovar
os Planos Operativos Anuais, a Programação Financeira do Programa e os
Relatórios de Monitoramento do progresso e do alcance dos resultados das ações
do Programa;
VII - promover
a articulação com organizações governamentais e privadas, convidadas para
discussão de temáticas específicas; e
VIII -
promover a preparação do PROMETRÓPOLE II.
Art. 6º
Integram a estrutura básica da UT/PROMETRÓPOLE:
I - Gerência
Geral;
II -
Assessoria Jurídica;
III - Núcleo
de Licitação e Assessoramento;
IV - Núcleo de
Assessoramento ao Sistema Informatizado de Acompanhamento - SIGMA;
V - Núcleo de
Assessoramento à Comunicação;
VI -
Coordenadoria Técnica;
VII -
Coordenadoria Financeira;
VIII -
Coordenadoria de Obras;
IX - Gerência
Ambiental;
X - Gerência
de Infra-Estrutura Local;
XI - Gerência
de Infra-Estrutura Supra-Local;
XII - Unidade
de Assessoramento a Contratos;
XIII - Unidade
de Assessoramento Técnico;
XIV - Unidade
de Assessoramento ao Desenvolvimento Social.
§ 1º O
detalhamento da estrutura e do funcionamento da UT/PROMETRÓPOLE serão definidos
em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para o
desenvolvimento das competências fixadas no inciso III do art. 1º da presente
Lei, consoante a estrutura definida no caput deste artigo, ficam criados
no âmbito da UT/PROMETRÓPOLE os cargos comissionados e as funções gratificadas
constantes do Anexo Único desta Lei, cujos provimentos e atribuições dar-se-ão
na forma da Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 7º A
UT/PROMETRÓPOLE, na implementação de suas atribuições, será apoiada por uma
Prestadora de Serviços de Consultoria Técnica Gerencial, a ser contratada
através de licitação pública, em conformidade com as Diretrizes para Seleção e
Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial.
Art. 8º
Compete à UT/PROMETRÓPOLE dar suporte a UGP/PROMETRÓPOLE, em especial:
I - gerir,
através do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
FUNDERM, os recursos destinados ao desenvolvimento das ações do Programa
PROMETRÓPOLE;
II - exercer a
coordenação geral do Programa;
III -
articular as Unidades Executoras;
IV - coordenar
a Consultora Técnica Gerencial contratada;
V - consolidar
os Planos Operativos Anuais e a Programação Financeira do Programa;
VI -
acompanhar técnica e operacionalmente a implementação das ações do Programa;
VII -
supervisionar a execução física e financeira das ações de responsabilidade das
entidades participantes do Programa;
VIII -
gerenciar os f luxos financeiros e supervisionar as contas bancárias do
Programa;
IX -
consolidar os Relatórios de Progresso da Execução Física e Financeira do
PROMETRÓPLE;
X - consolidar
as prestações de contas para apresentação ao Conselho Diretor e Banco Mundial;
XI -
supervisionar as instituições participantes do Programa nos procedimentos de
licitação e contratação;
XII -
monitorar e avaliar o progresso e o alcance dos resultados e metas, coletando
as informações referentes aos indicadores estabelecidos para o Programa;
XIII -
implantar as ações sob responsabilidade da Agência CONDEPE/FIDEM
(Infra-estruturas Supra-Locais e Metropolitanas e Áreas-Piloto);
XIV - definir,
programar e coordenar as ações de Desenvolvimento Organizacional das entidades
participantes do Programa;
XV - programar
e coordenar as ações de Regularização Fundiária;
XVI -
coordenar a preparação do PROMETRÓPOLE II.
Art. 9º As
despesas coma execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
junho de 2003.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em18 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ANEXO ÚNICO
Unidade Técnica do Programa – UT/PROMETRÓPOLE
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADES
|
Gerente Geral do PROMETRÓPOLE
|
CDA-2
|
01
|
Coordenador Técnico
|
CDA-4
|
01
|
Coordenador Financeiro
|
CDA-4
|
01
|
Coordenador de Obras
|
CDA-4
|
01
|
Assessor Jurídico
|
CDA-4
|
01
|
Gerente Ambiental
|
CDA-5
|
01
|
Gerente de Infra-Estrutura Local
|
CDA-5
|
01
|
Gerente de Infra-Estrutura Supra-Local
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de Assessoramento a Contratos
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento Técnico
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento ao Desenvolvimento Social
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento ao SIGMA
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento à Comunicação
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Licitações e Assessoramento
|
CAA-2
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
03
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
03
|
TOTAL
|
|
20
|