LEI Nº 12.426, DE
25 DE SETEMBRO DE 2003.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2004, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2; 124, inciso II, com a redação dada
pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2004, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES EMETAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Diretrizes da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2004:
I - EQUIDADE -
O governo do Estado considera fundamental enfrentar a exclusão social, através
das suas políticas públicas definidas, que têm como princípio a equidade
social. Assim, são propostas ações agrupadas em quatro grandes opções
Estratégicas:
a)
Habitabilidade e qualidade de vida
Elevação das
condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente,
pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana
básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de
circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o
contrato social e a interação entre as pessoas.
Assegurar a
universalização da oferta de abastecimento de água encanada, em todo o Estado,
intensificando as ações de melhorias operacionais e reduzindo as perdas do
sistema; ampliar a cobertura do sistema de esgotamento sanitário, notadamente
nas cidades situadas ao longo dos eixos de desenvolvimento do Estado; promover
condições suficientes e adequadas ao tratamento e à destinação final dos
resíduos sólidos; apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura urbana local, nos
Municípios do interior do Estado; consolidar a política estadual de
desenvolvimento urbano; promover e articular comas demais esferas de governo
uma política habitacional para as famílias com renda mensal de até três
salários mínimos; promover a conservação e preservação dos recursos naturais do
Estado; apoiar e fortalecer o controle da poluição ambiental; descentralizar a
gestão ambiental; melhorar o atendimento aos usuários do transporte público de
passageiros, articulando e estruturando o sistema intermunicipal de transporte
e modernizando e descentralizando o sistema de trânsito; reativar o transporte
ferroviário de passageiros, com ênfase na conclusão da expansão do metrô e
implementação do sistema metroviário; fortalecer a política de atuação dos
órgãos gestores de transporte público e trânsito urbano; consolidar a política
estadual de transporte urbano metropolitano; ampliar o acesso da população
socialmente excluída às práticas esportivas; consolidar os programas especiais
de segurança e a melhoria contínua da infra-estrutura operacional dos órgãos
vinculados aos sistemas de cidadania e segurança; implementar uma política
carcerária calcada na justiça social, humanização e sustentabilidade
institucional, fortalecendo os programas de aproveitamento da mão-de-obra
carcerária, em atividades produtivas e buscando a sua ressocialização;
implantar e implementar Rede de Proteção Social às vítimas de crimes,
familiares de apenados e egressos; promover a coordenação das ações de defesa
civil no Estado; consolidar e fortalecer o Sistema Único de Saúde em Pernambuco;
desenvolver o sistema de gestão da Secretaria Estadual de Saúde; desenvolver um
novo modelo de atenção adequando o sistema de saúde à estrutura física e funcional
das unidades de saúde; desenvolver um novo modelo de atenção à saúde, adequando
as unidades hemoterápicas à demanda da população; promover a redução das
magnitudes das doenças, agravos e óbitos evitáveis nos grupos de risco; e
fortalecer e ampliar a rede de produção e comercialização de medicamentos do LAFEPE.
b) Conhecimento
e Educação
Promover a
capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação
e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a
linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o
mundo.
Educação de
qualidade com inclusão social; democratização da gestão educacional;
valorização do Magistério; avaliação como instrumento de monitoria da qualidade
da educação; alfabetização condição indispensável à cidadania; interiorização
do ensino superior, propondo programas relacionados comas demandas
sócio-econômicas das regiões do Estado; integrar a gestão da Universidade de
Pernambuco, atuando de forma participativa e transparente; intensificar o
ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, difundindo e universalizando
o conhecimento, com formação humanística, participando do desenvolvimento
científico, tecnológico, econômico, social e cultural de Pernambuco; promover
ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural; e conscientizar
a população das questões ambientais.
c) Redução da
Pobreza
Diminuir o
total das pessoas e o percentual da população vivendo em condições de pobreza e
de vulnerabilidade social, despreparadas portanto, para inclusão no processo
econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável
necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e
de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e
serviços sociais.
Planejar e
apoiar a execução da Política Estadual de Amparo e Assistência à Crianças,
Adolescentes, Idosos e Pessoas portadoras de necessidades especiais; promover a
captação e aplicação dos recursos financeiro destinados à criança e ao
adolescente; desenvolver, através de parcerias, programas de erradicação do
trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres, penosas e degradantes;
coordenar ações destinadas a Infância e Juventude, através de propostas
sócio-educativas garantia de direitos e combate às diversas formas de
violência; promover a inclusão social das crianças e adolescentes abandonados
na forma da lei e dos adolescentes envolvidos ou autores de atos infracionais,
através de propostas sócio-educativas, abrangendo suas famílias; implantar e
implementar políticas públicas que estabeleçam a equidade social; promover a
intermediação do emprego e seguro desemprego através da disseminação de
informações sobre o mercado de trabalho, reduzindo o tempo de desocupação;
apoiar a política de segurança alimentar, fortalecendo e aperfeiçoando os
instrumento gestores do sistema; apoiar o associativismo e cooperativismo,
estimulando a formação e o fortalecimento de entidades associativas de
produção; e integrar os programas de concessão de microcrédito às políticas de
promoção do desenvolvimento econômico, social e de combate à pobreza.
d)
Transparência, Participação e Cidadania
Implementar
Políticas Públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os
direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo
decisório e gestão das ações públicas, através do acesso as informações sobre a
ação governamental e a desconcentração territorial da participação social.
Consolidar o
Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a
sociedade, implementando o planejamento e orçamento descentralizados e
participativos; apoiar e fortalecer o pleno funcionamento dos conselhos de
participação social previstos em lei e dos instrumentos de planejamento e
gestão, considerando a sua importância na fiscalização e melhoria da qualidade
das políticas públicas; implementar sistema eficaz de comunicação e interação
entre as instituições governamentais e coma sociedade; combate à corrupção e à
sonegação fiscal; desenvolver estudos e pesquisas para o planejamento e gestão
governamentais; implementar políticas e ações que propiciem uma gestão com foco
em resultados; garantir a eficácia do controle externo orçamentário e financeiro
dos poderes estadual e municipal; maximizar a arrecadação dos tributos
estaduais; estimular o recolhimento espontâneo do imposto; gerir com eficácia e
eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na
qualidade dos gastos; desenvolver ações que garantam a correta transferência de
recursos da União para o Estado, assim como a aplicação integral daquelas de
caráter voluntário; avaliar programas de concessão de benefícios f iscais
existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal;
e desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita
como serviço da dívida.
II
- COMPETITIVIDADE -
As ações
propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das
condições de competitividade do estado, no contexto regional, nacional e
internacional estão organizadas em torno de cinco grandes Opções Estratégicas:
a)
Logística
Aperfeiçoar a
rede de articulação e conectividade da economia e da população do estado com
diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias,
experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao
sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação e às
infovias, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e
distribuição de bens e serviços.
Induzir o
desenvolvimento econômico do estado e articular os setores produtivos;
Incentivar a descentralização das atividades econômicas/industriais e captar
investimentos; Apoiar o desenvolvimento sustentável da Zona da Mata; Modernizar
a infra-estrutura portuária do estado, melhorando sua administração, exploração
comercial e condições operacionais; Complementar a infra-estrutura e
modernização do Porto de SUAPE, promovendo a produção industrial e atraindo
empreendimentos estruturadores; Consolidar a política estadual de transporte
rodoviário. Ampliar, melhorar e conservar a malha rodoviária no estado, em
parceria com o Governo Federal; Melhorar o nível de segurança nas rodovias.
Universalizar a oferta de eletrificação nas áreas rurais do Estado; Desenvolver
fontes energéticas alternativas; Expandir e interiorizar a rede de distribuição
de gás natural, atendendo aos segmentos do mercado residencial e industrial do
estado; Melhorar e manter a infra-estrutura aeroviária do interior do estado; Apoiar
a ampliação e modernização da oferta dos serviços de telecomunicações no
estado; Implementar o modelo organizacional de armazenagem e distribuição de
bens; Implementar a política de desenvolvimento, turismo e esportes; e Expandir
o produto turístico regional.
b) Inovação e
Tecnologia
Fortalecer o
sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de
processos e produtos com base no ambiente formado pelas universalidades, pelos
institutos de P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e
pelas unidades de capacitação, em estreita interação como empresariado.
Estimular a
pesquisa em áreas estratégicas; Interiorizar a inovação e o conhecimento
técnico-científico a serviço das áreas estratégicas do Estado, com foco na
inclusão social; Gerar e difundir conhecimento sobre a convivência com o
semi-árido, a diversificação econômica da Zona da Mata e a modernização do
setor sucro-alcooleiro; Fortalecer e consolidar a Gestão Integrada dos Recursos
Hídricos do Estado; Estimular e fortalecer a cooperação Interinstitucional, nas
áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente; Fortalecer a ação municipal e do
terceiro setor relativas à produção e difusão de inovações tecnológicas
associadas às principais cadeias produtivas do estado, através de suporte
técnico, operacional e financeiro; Repassar quando pertinente, a execução de
atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente para entidades credenciadas.
c) Qualificação
para o Trabalho
Fortalecer a
capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos das áreas de
maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em
sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de
capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR,
SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs.
Promover o
desenvolvimento de ações de qualificação profissional, adequadas às
necessidades do mercado de trabalho profissional, adequadas às necessidades do
mercado de trabalho, contribuindo para a elevação da empregabilidade da
mão-de-obra; estimular a inserção do jovem na faixa etária de 16 a 24 anos no mercado de trabalho, através de qualificação e formação de parcerias; e
descentralizar as ações das agências de trabalho, universalizando o acesso às
políticas públicas de geração de emprego e renda.
d) Adensamento
dos Arranjos/Cadeias produtivas.
Irradiar (para
f rente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado,
assim como de empresas âncora que podem ampliar os anexos de integração com a
economia pernambucana, com agregação de valor ao longo dos seus principais elos
e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das
Regiões de Desenvolvimento.
Apoiar a
reforma agrária em parceria como Governo Federal; fortalecer a agricultura
familiar, com acesso a crédito e novas tecnologias; reestruturar a assistência
técnica e extensão rural, estimulando a sua municipalização; apoiar e
fortalecer as atividades de hortifruticultura; fortalecer a bovinocultura de
leite e corte, caprino-ovinocultura, e avicultura, através do fortalecimento da
pesquisa agropecuária e de novas tecnologias de produção e manejo; retomar e
estimular a produção de culturas tradicionais: sorgo, café, algodão;
implementar programas voltados à diversificação econômica na região da Mata e à
modernização do setor sulcro-alcooleiro; estimular e aprimorar a pesca e a
aqüicultura; estimular a formação de reservas hídricas através da perfuração de
poços artesianos, amazonas, cisternas, açudes; intensificar as atividades de
inspeção e fiscalização animal e estimular o controle.
e) Eficiência
da Gestão Pública
Melhorar a
gestão pública através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da
melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos
resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana.
Tornar a gestão
moderna e efetiva, com foco nos resultados, no atendimento a demandas
regionalizadas e no aproveitamento de oportunidades de investimento; gerir com
eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à
melhoria na qualidade dos gastos; regular, expandir e modernizar os serviços
públicos delegados; maximizar a arrecadação dos tributos estaduais, combatendo
o crime de sonegação fiscal e a improbidade administrativa; estimular o recolhimento
espontâneo do imposto por meio da melhoria no atendimento e orientação ao
contribuinte e da ação fiscal setorial e preventiva; revitalizar o Programa de
Educação Fiscal; avaliar programas de concessão de benefícios fiscais
existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal;
implementar a transparência fiscal informando a sociedade sobre o desempenho da
receita e aplicação dos recursos; administrar o déficit financeiro do Estado;
implementar a integração entre plano, orçamento e gestão das ações de governo,
tendo em vista o atendimento às demandas da Sociedade; monitorar e avaliar
programas estratégicos para o Estado visando a racionalidade dos gastos e a
otimização dos resultados; e desenvolver mecanismos que permitam a redução do
comprometimento da receita como serviço da dívida.
Art. 3º As
Metas fiscais para o exercício de 2004 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado,
medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA EORGANIZAÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art.
124 da Constituição Estadual, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta
das seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de
lei orçamentária anual, coma seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a
que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f ) orçamento fiscal;
e
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto da
lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao
orçamento fiscal;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
IV - sumário
dos investimentos por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades
Supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, originária do tesouro do
Estado e das Entidades Supervisionadas;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades
Supervisionadas;
IV -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA), detalhados por Órgão
e por item de receita das categorias econômicas;
V -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VI -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
IX -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
X -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XI -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;
XV -
demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, originários do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XVI -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVII -
demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal
nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita do Tesouro Estadual e das Entidades Supervisionadas;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação e
finalidades;
b) descrição
das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as
operações especiais necessárias à sua execução; e
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º , do art. 2º , da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 6º e 8º da presente Lei.
§ 4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g"
do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo das
fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos
investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus
órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada Órgão
dos Poderes e do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes,
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios –
SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na
forma do disposto no § 4º , do art. 125 e no art. 158, da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência
social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes
públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária,
detalhada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano
Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
indicando para essas categorias de programação os objetivos, e, quando couber,
as metas e a localização, respeitadas as discriminações correspondentes,
constantes da Lei do Plano Plurianual, bem como as operações especiais necessárias
à realização da ação governamental.
Art. 8º. Para
efeito da presente Lei entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, comas
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção Página da
ação de governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, e quando for o caso, as metas físicas e localização das
ações, bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização
§ 2º Para
efeito de inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2004, consideram-se metas as
especificações quantitativas dos produtos estabelecidos como resultados dos
projetos e das atividades, no Plano Plurianual.
§ 3º As metas a
que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, segundo a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicará, a
título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e
fontes de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II - subfunção,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões financeiras
- 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 23, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira;
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I - Governo
Federal - 20;
II -
Administração Municipal - 40;
III - Entidade
privada sem fins lucrativos - 50;
IV - Aplicação
direta - 90.
§ 6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º , será utilizado para modalidade
de aplicação o dígito 99.
§ 7º Nas Leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, e operações
especiais.
Art. 10. O Orçamento
de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de
economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito
a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu
detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art.
188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este
orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível comas normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for
o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
DO
OBJETO ECONTEÚDO
DA
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2004
contemplará os programas estabelecidos para o referido período na Lei do Plano
Plurianual para 2004-2007, e será compatível com os níveis de receita e despesa
preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as
unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas à conta de Recursos do Tesouro, inclusive os Ordinários do Estado, e
de Outras Fontes, da Administração Supervisionada, classificadas nos Grupos
"1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida",
"3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos",
"5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida",
dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo
e do Ministério Público serão orçadas, segundo os projetos, atividades e
operações especiais, observando, no conjunto das dotações correspondentes, os
mesmos valores totais com que tenham sido programadas cada uma das ações
respectivas constantes do primeiro exercício de vigência do Plano Plurianual
2004/2007.
Art. 14. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, elemento
51 - Obras e Instalações e no elemento 61 - Aquisição de Imóveis, somente serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas através
da categoria programática "atividade".
Art. 15. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário.
Art. 16. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de
capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e
operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo
único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os
recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às
contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 17. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2004, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado no Anexo I de metas
fiscais da presente Lei.
Art. 19. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000,
fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas
com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subsequente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação
financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do
Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados
na Lei Orçamentária Anual de 2004, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério
Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º , publicarão ato
até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a segurança,
educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.
Art. 20. No
orçamento fiscal para 2004 ou em suas alterações durante o exercício, as
dotações para despesas de capital classificáveis no elemento "99 - Regime
de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em situações
de emergência e de calamidade pública.
Art. 21. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é a demonstrada no Anexo III da
presente Lei.
Art. 22. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente
a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos
termos do inciso IV do art. 2º da Complementar Federal nº 101, de 04/5/2000,
destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art.
5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos f iscais, a que se refere o parágrafo 3º do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, são as contidas no Anexo V
da presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 24. O
Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei nº 101/2000, de 4/5/2000, obedecendo, ainda, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de
23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 11.231, de 14/7/95.
Parágrafo único.
No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na lei orçamentária anual.
Art. 26. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na lei
orçamentária anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita
tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2003,
obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº
101, de 4/5/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25,
e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos:
I - haja instituído
e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts.
145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua receita
tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total
das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000;
V - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VI - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência
Social, de Educação , de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos
termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com
o Estado para a municipalização da merenda escolar;
VII - esteja
adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/1/2000, relativamente a débitos
contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I – com relação
ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;
II - com
relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do relatório
a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição
Estadual;
III -
relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil
correspondente;
IV -
relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das
atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V -
relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de
débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 27. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é a constante do Anexo IV da
presente Lei.
Art. 28. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos
planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos
pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao
relatório de gestão f iscal e às versões simplificadas desses documentos.
§1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos art.48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas,
ao Judiciário e Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de
consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM.
§2º Será
assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 29. O
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.
Art. 30. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas f iscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º,
do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, de 4/5/2000.
Art. 31. Nos
decretos e projetos de lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder
Executivo obrigado a informar as alterações, para mais e/ou para menos,
ocorridas anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.
Seção
II
das
disposições sobre os recursos dos
Poderes
Legislativo e Judiciário e do
Ministério
Público
Art. 32. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público, para o ano 2004, observará as disposições constantes
dos arts. 11, 12, 13, 14, 39,40,41, 42 , 43, 44, 45 e 46, da presente Lei, sem prejuízo
do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 33. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia
20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição
Estadual.
Art. 34. As
despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2004, serão
previstas em obediência e na forma estabelecida no art. 13 da presente Lei:
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação
financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros
exercícios, acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas
decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
Seção
III
das
alterações orçamentárias
Art. 35. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e como detalhamento
estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos coma sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de
decreto do Poder Executivo.
Art. 36. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em categoria econômica existente em projeto,
atividade ou operação especial contemplados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar,
através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 37. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, não constituindo, essas modificações,
créditos adicionais.
Parágrafo
único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a
que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário
de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos
mediante lei.
Art. 38. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2004 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios f iscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Seção
IV
das
transferências de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos
Art. 40. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem f ins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão
às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de
despesa:
I - Subvenções
Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II -
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I"
acima; e
III - Auxílios
- as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I",
quanto as mencionadas no inciso "II" acima.
Art. 41. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 39
desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174,
175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual
e à legislação correlata.
§1º As
subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do
Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica
de Assistência Social (LOAS);
§2º Excetuam-se
da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita
ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas
entidades.
Art. 42. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às
instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art.
39 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos
elementos de despesa "41 - Contribuições" e "42 -
Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de
pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis como interesse da Administração
Pública Estadual.
Parágrafo
único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste
artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de
direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
aplicadora.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária para 2004 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais de acordo comas disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 e, em especial, no tocante à despesa
previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14/1/2000, e terá como meta a adoção de níveis de
remuneração compatíveis coma situação financeira do Estado, observando-se,
ainda, ao seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será
admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;
II - a
concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como os limites
legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste
inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
III - a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos
os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o art.
71 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, e se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 44. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 45. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
Órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4/5/2000.
Art. 46. Para
efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2004, o montante da despesa de
pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro
referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2003, projetada
para o exercício, respeitado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal
n º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para
fins de cumprimento do § 1º , do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes
a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 48. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4/5/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 50. O
Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das
ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os
resultados obtidos.
Art. 51. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de
monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na
Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações
especiais.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 52. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização
legal específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa por elemento.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo
próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título
de transferência para unidade integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo
único. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I da Constituição
Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, nos termos
em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 54. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
MARCOS ANTÔNIO
ESTEVES DEOLIVEIRA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME
JOSÉROBALINHO DEOLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉGERSON AGUIAR DE
SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
ALEXANDRERODRIGUES
ALVES
SÍLVIO PESSOA
DECARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
ANEXO I
A - METAS FISCAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
Em R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
|
2001
|
2002
|
2003
|
2004
|
2005
|
2006
|
1.
RECEITA LIQUIDA(*)
|
5.340,4
|
6.286,2
|
6.152,1
|
7.705,1
|
8.013,3
|
8.814,6
|
2.
DESPESA NÃO FINANCEIRA(**)
|
5.782,7
|
6.524,2
|
6.006,5
|
7.441,9
|
7.739,6
|
8.513,5
|
3.
RESULTADO PRIMÁRIO(I-2)
|
-442,3
|
-238,0
|
145,6
|
263,2
|
273,7
|
301,1
|
4.DÍVIDA
PÚBLICA(***)
|
4.962,4
|
5.691,0
|
5.331,1
|
4.961,0
|
4.584,5
|
4.208,9
|
5.RESULTADO
NOMINAL
|
187,0
|
734,4
|
-416,0
|
-330,0
|
286,0
|
-375,0
|
Critérios de Cálculo:
(*) - Receita Líquida : Receita Bruta - Transferências
Constitucionais
Receita Bruta: Receita Total -
(Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)
(**) - Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf.
Constitucionais + Juros + Amortização+Aquis. de Títulos de Crédito)
(***) Dívida Pública (estoque) Período 2001/2006 -
posição em dezembro de 2002
(****) - Resultado Nominal: Dívida Fiscal Líquida do
Exercício - Dívida Fiscal Líquida do exercício anterior
RECURSOS DE TODAS AS
FONTES
Em
R$ milhões médios de junho de 2003(*)
DISCRIMINAÇÃO
|
2001
|
2002
|
2003
|
2004
|
2005
|
2006
|
1.
RECEITA LIQUIDA
|
7.436,3
|
7.979,4
|
6.152,1
|
7.167,6
|
7.099,3
|
7.742,1
|
2.
DESPESA NÃO FINANCEIRA
|
8.052,2
|
8.281,5
|
6.006,5
|
6.922,7
|
6.856,8
|
7.477,6
|
3.
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
|
-615,9
|
-302,1
|
145,6
|
244,8
|
242,5
|
264,5
|
4.
DÍVIDA PÚBLICA (**)
|
5.332,9
|
5.691,0
|
5.126,0
|
4.614,9
|
4.061,6
|
3.696,8
|
5.
RESULTADO NOMINAL
|
260,4
|
932,2
|
-416,0
|
-307,0
|
253,4
|
-329,4
|
(*)- Indice adotado: IGP-DI, da FGV
(**) - Dívida Pública - Período 2001/2006 - posição em
dezembro de 2002
B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO DE 2002
|
O quadro a seguir demonstra os resultados alcançados pelo
Estado, no exercício de 2002, em relação às metas acordadas no Programa de
Ajuste Fiscal:
|
META
|
DESCRIÇÃO
|
ACORDADO
|
REALIZADO NO
|
|
|
PARA O ANO
|
PERÍODO
|
1
|
Trajetória da Dívida/RLR (a)
|
1.34
|
1,28
|
2
|
Resultado
Primário (em R$ milhões)
|
-2,14
|
-117
|
3
|
Pessoal/RCL
(em %) (b)
|
62,50
|
57,34
|
4
|
Receitas
Próprias (em R$ milhões)
|
3.075
|
3.086
|
5
|
Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial de Alienação de
Ativos
|
Não há meta expressa em valores monetários
|
6
|
Investimentos /RLR (em %)
|
18,48
|
21,22
|
(a) RLR
= Receita Líquida Real
(b) RCL
= Receita Corrente Líquida
As metas fiscais estabelecidas para o exercício
de 2002 foram aquelas negociadas com a Secretaria do Tesouro Nacional e
constantes do Programa de Ajuste Fiscal do Estado, com o compromisso acessório
do contrato STN/COAFI nº 007/97.
Trajetória Dívida /Receita Líquida Real
As ações orientadas ao crescimento da receita,
desenvolvidas ao longo do exercício de 2002 com repercussão positiva na Receita
Líquida Real, aliadas ao superávit primário que possibilitou não só o pagamento
dos juros e encargos da dívida, mas a amortização de parte do estoque
contribuíram decisivamente para a superação da meta acordada para a
trajetória dívida / RLR
Resultado Primário
A meta de resultado primário, fixada em um
déficit de R$ 214 milhões, foi cumprida com uma redução do mesmo em R$ 97
milhões, graças ao crescimento da receita, que teve o seu melhor desempenho nos
últimos anos, associado à realização equilibrada de alguns itens da despesa.
Para suprimir despesas, o Governo do Estado, ao
longo do exercício de 2002, manteve medidas de contenção tomadas desde o início
da atual gestão.
Pessoal / RCL
A despeito do crescimento nominal de 12,5% da
despesa de pessoal em 2002, em relação ao exercício anterior, a meta foi
cumprida, ficando 4,86 p.p. abaixo do limite estabelecido para a relação entre
a despesa de pessoal e a RCL.
Receitas Próprias
A meta de receita própria foi cumprida, tendo
atingido a cifra de R$ 3.086 milhões, R$ 11 milhões acima do valor acordado.
O ICMS, principal tributo do Estado, cresceu
5,58% em termos reais, apresentando variação positiva pelo terceiro ano
consecutivo.
Durante o exercício de 2002, foram adotadas
algumas medidas de política tributária visando ao aumento de arrecadação. Desta
forma, foi aprovada pela Assembléia Legislativa lei elevando de 25% para 28% a
alíquota incidente sobre os serviços de comunicação, assim como foi aprovado um
novo regime para as microempresas do Estado. Tais medidas traziam uma
expectativa de ganho de arrecadação no final do exercício de mais de R$ 50
milhões.
Em 2002 foi feita a implantação definitiva do
REMAF - Revisão do Modelo de Ação Fiscal, consolidando um novo modelo
fiscalização, estruturado em três grandes eixos: gerenciamento dos segmentos
econômicos, monitoramento dos contribuintes e execução da ação fiscal. Foram
implantadas 11 (onze) Gerências de Segmentos Econômicos, que respondem por
aproximadamente 75% da arrecadação total do Estado. Além dessas, foram
implantadas Gerências de Áreas de Interesses relevantes para a arrecadação,
como por exemplo, as Gerências de Substituição, Débitos Fiscais, IPVA, PRODEPE,
entre outras.
Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial, Alienação de Ativos
Não há meta expressa em valores monetários. O
Governo do Estado compromete-se a dar prosseguimento a uma série de ações
voltadas para a gestão patrimonial, a racionalização administrativa, o
aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento e controle e o saneamento
financeiro dos órgãos da administração indireta. Dentre as ações implementadas
destacam-se: a) implantação da Bolsa Eletrônica e do Banco de Preços; b)
implementação do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em parceria com
o SERPRO; c) implantação da nova Controladoria do Estado; d) formalização do
núcleo de acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal, com a participação das
Secretarias de Fazenda, Planejamento e Administração; e) implementação da
reforma do Estado, visando à redução do tamanho da máquina estatal e,
conseqüentemente, das despesas de custeio.
Investimentos
A meta foi superada em 3,1 p.p. devido ao
grande programa de investimentos executado com os recursos oriundos da
privatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no período de 1999
até 2002.
A maior parte dos recursos foi aplicada em
investimentos estruturadores, destacando-se a duplicação da BR-232; a prestação
de contrapartida para ampliação do Porto de Suape e para a construção do
Aeroporto Internacional dos Guararapes; a execução do Programa Estradas de
Pernambuco, com reforma e ampliação da malha rodoviária estadual; o Programa
Morada Nova; implantação do Porto Digital; aplicações em infra-estrutura de
abastecimento d´água, dentre outros.
ANEXO II
A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da receita foram
adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita total, para 2004:
A estimativa feita pelas áreas tributária e
financeira e a Gerência de Orçamento do Estado - GOE, baseia-se numa inflação
esperada de 7,5%, crescimento do Produto Interno Bruto de 3,5% e um esforço
fiscal de 1,3%.
Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE, deve ser
observado o seguinte:
As mudanças na legislação que implicaram a
conversão dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de
renúncia que se verificava até novembro de 2000;
Uma revisão do critério adotado nas estimativas
feitas nas LDO para 2001 e 2002, segundo o qual tomava-se o ano de 2000 como
ano base e se projetava a renúncia como acréscimos acumulados a partir do valor
da renúncia efetiva daquele ano, além de se considerar uma estimativa da inflação
esperada;
Na estimativa para a LDO para o ano de 2004 é
considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao ano anterior,
a preço constante
REUNÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2004 A 2006
(em R$1.000,00)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas correntes
|
%
|
Exercício
|
PRODEPE
(a)
|
(b)
|
(a/b)
|
2004
|
21.137,3
|
7.165.947,5
|
0,29
|
2005
|
21.137,3
|
7.165.947,5
|
0,29
|
2206
|
21.137,3
|
7.165.947,5
|
0,29
|
Nota: O valor da
renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao
acréscimo líquido em relação ao ano anterior, a preços constantes de janeiro de
2003, calculados pelo IPCA.
B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE
RECEITAS
Extinção/redução do diferimento do ICMS devido
nas importações.
Extinção de crédito presumido para as saídas interestaduais
com álcool hidratado.
Elevação da carga tributária líquida nas
prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros
Aumento da alíquota para cigarros.
Aumento da alíquota para perfumes e cosméticos e
outros supérfluos.
Elevação da margem de valor agregado para filmes
fotográficos ou cinematográficos e “slides”
Elevação da margem de valor agregado para
cimento.
Elevação da margem de valor para discos
fonográficos, fita virgem ou gravada.
Extinção/redução do crédito presumido de 9% na
industrialização de açúcar.
Extinção completa ou parcial da isenção na
distribuição de água por concessionário de serviço público.
Extinção da redução da base de cálculo para 10%
na prestação de serviço de televisão por assinatura.
Atualização das faixas de recolhimento do ICMS
para microempresas.
ANEXO III
A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Valores em R$
ANO
|
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
|
|
ATIVO REAL
|
PASSIVO A DESCOBERTO
|
Saldo
em 31/12/1999
|
368.426.291,88
|
697.136.015,00
|
|
Exercício
de 2000
|
1.845.780.733,81
|
2.542.916.748,81
|
|
Exercício
de 2001
|
609.821.333,91
|
7.655.333.996,29
|
|
Exercício
de 2002
|
(449.529.298,08)
|
3.152.738.082,72
|
|
B - ORIGENS E APLICAÇÕES
DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS
EXERCÍCIO DE
2000 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita )
|
APLICAÇÕES (Despesa)
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
DESPESAS CORRENTES
|
172.920.981,25
|
|
|
-
Aporte FUNAFIN
|
135.000.000,00
|
|
|
Juros
e Enc. Dívida Interna
|
31.654.887,88
|
|
|
-
Outras Despesas
|
6.266.093,37
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
2.000.658.318,58
|
DESPESAS
DE CAPITAL
|
690.792.059,83
|
-
Alienação de ativos
|
1.852.436.687,96
|
-
Investimentos
|
309.361.579,32
|
Receita
de Rendimentos
|
148.221..630,62
|
-
Inversões Financeiras
|
238.515.889,67
|
|
|
Amortização
Dívida Pública
|
142.914.590,84
|
RECEITA
REALIZADA
|
2.000.658.318,58
|
DESPESA
REALIZADA
|
863.713.041,08
|
Deficit
|
|
Superávit
|
1.136.945.277,50
|
TOTAL
|
2.000.658.318,58
|
TOTAL
|
2.000.658.318,58
|
EXERCÍCIO DE 2001 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita )
|
APLICAÇÕES (Despesa)
|
RECEITAS
CORRENTES
|
|
DESPESAS
CORRENTES
|
47.258.214,36
|
|
|
Juros
e Enc. Dívida Interna
|
47.258.214,36
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
240.468.271,72
|
DESPESAS
DE CAPITAL
|
739.090.961,58
|
Alienação
de ativos
|
79.843.475,78
|
-
Investimentos
|
432.252.497,04
|
Receita
de Rendimentos
|
160.624.795,94
|
-
Inversões Financeiras
|
93.052.452,38
|
|
|
- Amortização
Dívida Pública
|
213.786..012,16
|
RECEITA
REALIZADA
|
240.468.271,72
|
DESPESA
REALIZADA
|
786.349.175,94
|
Deficit
|
545.880.904,22
|
Superávit
|
|
TOTAL
|
786.349.175,94
|
TOTAL
|
786.349.175,94
|
EXERCÍCIO DE 2002 (valores
em R$)
ORIGENS (Receita )
|
APLICAÇÕES (Despesa)
|
RECEITAS
DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
|
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
|
-
Alienação de ativos
|
15.507.160,88
|
-
Investimentos
|
461.921.868,99
|
-
Receita de Rendimentos
|
56.472.796,77
|
-
Inversões Financeiras
|
71.382.729,66
|
|
|
-
Amortização Dívida Pública
|
132.331.089,00
|
TOTAL
|
71.979.957,65
|
TOTAL
|
665.635.687,65
|
SALDO
LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens -aplicações)
|
(593.655.730,00)
|
|
|
SALDO
EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
631.660.801,21
|
|
|
SALDO
A APLICAR
|
38.005.071,21
|
|
|
Fonte: Balanço Geral/2002
Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores
ANEXO IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º § 2º Inciso IV da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E
FINANCEIRA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004
DATA-BASE: DEZEMBRO/2002
SUMÁRIO
1 -
OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL.............................................3;
2 -
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL.................................................4;
3 - PLANO DE
BENEFÍCIOS...........................................................................6;
4 - BASES
FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS...............................................7;
5 -
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO..........................................8;
6 - REGIMES
FINANCEIROS..........................................................................9;
7 - VALORES
RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL................10;
8 -
PROJEÇÕES ATUARIAIS.........................................................................13;
9 - PARECER
ATUARIAL.............................................................................16;
10 -
EXERCÍCIO 2002 ....................................................................................20.
1 - OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
Este documento tem como objetivo
apresentar um resumo da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, visando a elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2004, em atendimento ao que
dispõe o art. 4º, §2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Esta avaliação contempla as
mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998,
regulamentada pela Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério
da Previdência Social.
O relatório se constitui dos
resultados da avaliação atuarial realizada pela Actuarial – Assessoria,
Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe
serviram de base correspondem ao mês de dezembro/2002, tendo como
principais informações os números relativos à situação atuarial do Estado de
Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores
civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2002, data de referência da
avaliação.
2 - ESTATÍSTICAS DA BASE
CADASTRAL
O total de servidores ativos,
inativos e pensionistas beneficiários do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco é de 167.607, os quais, para fins de
simulação e análise, foram vinculados aos fundos: FUNAPREV - Fundo de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e FUNAFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, apresentando a seguinte distribuição:
Fundo Financeiro
|
Fundo Previdenciário
|
Total
|
Ativos
|
Inativos e Pensionistas
|
Ativos
|
|
28.320
|
65.195
|
74.092
|
167.607
|
Resumo Geral do Cadastro dos Servidores Ativos do RPPS:
Item
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Número
de Servidores
|
48.852
|
53.560
|
102.412
|
Número
de Dependentes
|
96.693
|
71.303
|
167.996
|
Nº
Servidores Iminentes
|
3.075
|
10.953
|
14.028
|
Idade
Média
|
41,8
|
44.2
|
43,1
|
Tempo
INSS Anterior
|
2,8
|
3,2
|
3,0
|
Tempo
de Serviço total
|
18,2
|
18,7
|
18,5
|
Tempo
de FUNAPE
|
15,4
|
15,5
|
15,5
|
Tempo
de Estado
|
15,4
|
15,5
|
15,5
|
Tempo
de Diferimento
|
15,1
|
8,7
|
11,8
|
Salário
Médio
|
R$ 1.260,96
|
R$ 846,97
|
R$ 1.044,45
|
Resumo Geral do Cadastro dos Servidores Inativos e
Pensionistas - Fundo Financeiro:
Tipo de Benefício
|
Itens
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº de Servidores
|
824
|
721
|
1.545
|
Idade Média
|
64,7
|
63,3
|
65,0
|
Benefício Médio
|
R$ 919,59
|
R$ 545,09
|
R$ 744,82
|
Tempo de Serviço
|
Nº de Servidores
|
10.827
|
8.409
|
19.236
|
Idade Média
|
67,5
|
66,1
|
66,9
|
Benefício Médio
|
R$ 1.937,09
|
R$ 993,61
|
R$ 1.524,65
|
Idade
|
Nº de Servidores
|
4.709
|
1.171
|
5.880
|
Idade Média
|
62,1
|
70,3
|
63,7
|
Benefício Médio
|
R$ 1.515,51
|
R$ 484,36
|
R$ 1.310,16
|
Especial
|
Nº de Servidores
|
1.117
|
16.267
|
17.384
|
Idade Média
|
64,6
|
61,0
|
61,2
|
Benefício Médio
|
R$ 1.043,50
|
R$ 970,85
|
R$ 975,52
|
Pensionista do Estado
|
Nº de Benefícios
|
4.110
|
17.040
|
21.150
|
Idade Média
|
31,2
|
56,6
|
51,7
|
Benefício Médio
|
R$ 267,19
|
R$ 1.047,56
|
R$ 895,91
|
Total
|
Número Serv/Benef
|
21.587
|
43.608
|
65.195
|
Idade Média
|
59,2
|
60,6
|
60,1
|
Benefício Médio
|
R$ 1.442,11
|
R$ 985,11
|
R$ 1.136,43
|
Número de Servidores e Pensionistas por Poder/Órgão
Autônomo do Estado de Pernambuco:
Poder
|
Fundo Financeiro
|
Fundo Previdenciário
|
Total
|
Ativos
|
Inativos/Pensionistas
|
Ativos
|
Executivo
|
27.773
|
63.747
|
67.937
|
159.457
|
Legislativo
|
103
|
244
|
1.295
|
1.642
|
Judiciário
|
337
|
942
|
3.865
|
5.144
|
Tribunal de Contas
|
61
|
96
|
548
|
705
|
Ministério Público
|
46
|
166
|
447
|
659
|
Total
|
28.320
|
65.195
|
74.092
|
167.607
|
Número de Servidores por Categoria do Estado de Pernambuco:
Categoria
|
Fundo Financeiro
|
Fundo Previdenciário
|
Total
|
Inativos e Pensionistas
|
Ativos
|
Ativos
|
Civil
|
53.004
|
27.518
|
55.730
|
136.252
|
Militar
|
12.191
|
802
|
18.362
|
31.355
|
Total
|
65.195
|
28.320
|
74.092
|
167.607
|
3 - PLANO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios oferecidos
pelo RPPS/PE tem por objetivo assegurar aos segurados do sistema e as suas
famílias meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Deve-se observar que o
art. 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que,
salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela
FUNAPE, compreende exclusivamente as seguintes prestações:
1) Aos Participantes do Plano:
a)
|
Aposentadoria
Integral;
|
b)
|
Aposentadoria
Proporcional;
|
c)
|
Aposentadoria
Especial/Professor;
|
d)
|
Aposentadoria
por Idade;
|
e)
|
Aposentadoria
por Invalidez;
|
2) Aos Dependentes dos Participantes do Plano:
a)
|
Pensão
por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão
por Morte de Inativo;
|
c)
|
Auxílio-reclusão;
|
4 - BASES FINANCEIRAS E
BIOMÉTRICAS
Taxa de Juros: 6% a.a.
Tábuas de Mortalidade:
a) Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;
b) Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;
c) Entrada em Invalidez(valores de ix): Álvaro Vindas;
d) Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das
tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;
e) Composição média de família (Hx), obtida para idade, a
partir de experiência.
Hipóteses:
a) Não foram considerados efeitos de:
Rotatividade;
Novos entrados;
Crescimento real dos proventos de aposentadorias
e pensões.
b) Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da
carreira = 1% ao ano, relativo a mérito, portanto abrangendo somente servidores
ativos. Não foi considerado crescimento da remuneração quando decorrente de
produtividade.
c) Fator de Capacidade de Salários e de Benefícios = 1.
5 - PREMISSAS ADOTADAS NA
AVALIAÇÃO
Quanto à remuneração e aos benefícios
A remuneração e os benefícios informados dos
ativos, inativos e pensionistas, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram,
em relação à condição informada, acréscimos relativos a reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da
estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS)
De acordo com a Lei nº 9.796, de 05 de maio de
1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da
Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo
de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo
ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço
anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou
anterior à admissão quando o Servidor foi admitido na Estado após esta data).
Conseqüentemente o tempo de vínculo ao regime
próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.
Quanto às despesas administrativas
Para o custeio das
despesas administrativas, foi fixado o percentual de 4% das receitas de
contribuições previdenciárias, o que equivale a 1,08% da folha de remuneração
dos servidores ativos, inferior, portanto, ao limite de 2,00% estabelecido pela
Lei Federal 9.717/98, regulamentada pela Portaria MPS 4.992/99.
Quanto ao valor da
compensação financeira
Foi considerado como limite máximo de benefício
a ser compensado com o INSS o valor de R$ 344,09, correspondente à média de
benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.
Quanto ao custo do
auxílio-reclusão:
Os benefícios pagos aos dependentes dos
segurados reclusos observa a mesma metodologia aplicada aos beneficiários
pensionistas. A previsão de custo não é calculada, tendo em vista o resultado
da probabilidade ser insignificante.
6 - REGIMES FINANCEIROS
Regimes Financeiros do Sistema
a)
Capitalização - Idade de Entrada: para
Aposentadorias por Tempo de Serviço, Especial, por Idade e Pensões Concedidas e
a Conceder por Morte na Inatividade;
b)
Repartição por Capitais de Cobertura:
Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte na Atividade e Pensão por Morte
de Inválido;
c) Repartição Simples: Despesas Administrativas.
7 - VALORES RESULTANTES DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Custo Global do RPPS/PE
Valor Atual Total das
Obrigações sem considerar a Compensação Financeira com o Regime de
Origem - RGPS:
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
|
1)
Aposentadorias
|
6.566.543.503,71
|
2)
Pensão por Morte
|
1.919.999.513,19
|
3)
Pensão por morte de Aposentados
|
143.089.226,45
|
4)
Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
8.629.632.243,35
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
|
Custo
por Capitalização
|
|
5)
Aposentadorias por Tempo de Contribuição
|
1.004.332.962,91
|
6)
Aposentadorias Especiais
|
143.742.868,73
|
7)
Aposentadorias por Idade
|
210.899.475,10
|
8)
Pensão por Morte de Inativo
|
280.856.922,17
|
9)
Custo Normal Capitalização (5+6+7+8)
|
1.639.832.228,91
|
10)
Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios
Concedidos
|
8.408.300.632,81
|
11)
Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios a
Conceder
|
6.463.386.276,40
|
12)
Custo Total Relativo ao Serviço Passado (10+11)
|
14.871.686.909,21
|
Custo
por Repartição
|
|
13)
Pensão por Morte de Ativo
|
49.041.017,28
|
14)
Pensão por Morte de Inválido
|
10.730.319,22
|
15)
Aposentadorias por Invalidez
|
12.731.061,93
|
16)
Custo Anual por Repartição (13+14+15)
|
72.502.398,43
|
Custo
Total por Capitalização (9+12)
|
16.511.519.138,12
|
Valor Atual das Obrigações considerando a
Compensação Financeira com o Regime de Origem - RGPS:
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
|
1)
Aposentadorias
|
6.566.543.503,71
|
2)
Pensão por Morte
|
1.919.999.513,19
|
3)
Pensão por morte de Aposentados
|
143.089.226,45
|
4)
Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
8.629.632.243,35
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
|
Custo
por Capitalização
|
|
5)
Aposentadorias por Tempo de Contribuição
|
955.926.842,42
|
6)
Aposentadorias Especiais
|
131.693.479,29
|
7)
Aposentadorias por Idade
|
198.865.518,26
|
8)
Pensão por Morte de Inativo
|
266.277.988,09
|
9)
Custo Normal Capitalização (5+6+7+8)
|
1.552.763.828,06
|
10)
Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios
Concedidos
|
8.408.300.632,81
|
11)
Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios a
Conceder
|
5.890.403.149,38
|
12)
Custo Total Relativo ao Serviço Passado (10+11)
|
14.298.703.782,19
|
Custo
por Repartição
|
|
13)
Pensão por Morte de Ativo
|
49.041.017,28
|
14)
Pensão por Morte de Inválido
|
10.730.319,22
|
15)
Aposentadorias por Invalidez
|
12.731.061,93
|
16)
Custo Anual por Repartição (13+14+15)
|
72.502.398,43
|
Custo
Total por Capitalização (9+12)
|
15.851.467.610,25
|
Balanço Atuarial
8 - PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de Custeio
Vigente:
ANO
|
RECEITA FUNAFIN
|
RECEITA FUNAPREV
|
RECEITA
|
DESPESA FUNAFIN
|
DESPESA FUNAPREV
|
DESPESA
|
DÉFICIT
|
2003
|
44.207.869,94
|
271.437.520,12
|
315.645.390,06
|
1.039.740.621,89
|
|
1.039.740.621,89
|
751.371.250,15
|
2004
|
35.981.926,10
|
270.546.588,09
|
306.528.514,19
|
1.047.084.472,52
|
|
1.047.084.472,52
|
740.555.958,33
|
2005
|
26.503.245,40
|
269.568.782,47
|
296.072.027,87
|
1.054.484.711,50
|
|
1.054.484.711,50
|
758.412.683,63
|
2006
|
16.537.351,11
|
268.494.739,71
|
285.032.090,82
|
1.061.112.442,46
|
|
1.061.112.442,46
|
776.080.351,64
|
2007
|
6.029.819,58
|
267.314.517,73
|
273.344.337,31
|
1.068.943.789,01
|
|
1.068.943.789,01
|
795.599.452,20
|
2008
|
|
266.017.805,97
|
266.017.805,97
|
1.062.381.774,08
|
|
1.062.381.774,08
|
796.363.968,11
|
2009
|
|
253.297.210,58
|
253.297.210,58
|
1.038.883.269,66
|
31.425.018,84
|
1.070.308.288,50
|
817.011.077,92
|
2010
|
|
239.772.615,24
|
239.772.615,24
|
1.014.144.729,77
|
66.399.249,73
|
1.080.543.979,50
|
840.771.364,26
|
2011
|
|
226.833.073,01
|
226.833.073,01
|
988.286.296,28
|
101.889.923,80
|
1.090.176.220,08
|
863.643.147,07
|
2012
|
|
213.603.290,84
|
213.603.290,84
|
961.400.892,97
|
137.358.704,38
|
1.098.759.597,35
|
885.156.306,51
|
2013
|
|
199.596.162,67
|
199.596.162,67
|
933.566.449,91
|
175.589.675,66
|
1.109.156.125,57
|
909.559.962,90
|
2014
|
|
191.294.717,88
|
191.294.717,88
|
904.848.084,26
|
196.510.235,04
|
1.101.358.319,30
|
910.063.601,42
|
2015
|
|
179.075.095,25
|
179.075.095,25
|
875.312.331,91
|
231.950.110,56
|
1.107.262.442,47
|
928.187.347,22
|
2016
|
|
165.474.729,04
|
165.474.729,04
|
845.020.001,55
|
273.393.731,15
|
1.118.413.732,70
|
952.939.003,66
|
2017
|
|
151.454.137,70
|
151.454.137,70
|
814.033.416,19
|
315.917.139,35
|
1.129.950.555,54
|
978.496.417,84
|
2018
|
|
136.656.933,13
|
136.656.933,13
|
782.415.470,00
|
364.220.315,02
|
1.146.635.785,02
|
1.009.978.851,89
|
2019
|
|
121.710.526,80
|
121.710.526,80
|
750.229.128,61
|
414.982.980,45
|
1.165.212.109,06
|
1.043.501.582,26
|
2020
|
|
114.726.375,65
|
114.726.375,65
|
717.536.606,82
|
434.341.759,11
|
1.151.878.365,93
|
1.037.151.990,28
|
2021
|
|
100.565.530,64
|
100.565.530,64
|
684.404.972,28
|
482.941.997,61
|
1.167.346.969,89
|
1.066.781.439,25
|
2022
|
|
86.181.800,53
|
86.181.800,53
|
650.903.667,74
|
534.060.864,29
|
1.184.964.532,03
|
1.098.782.731,50
|
2023
|
|
74.416.551,36
|
74.416.551,36
|
617.108.533,23
|
574.944.358,03
|
1.192.052.891,26
|
1.117.636.339,90
|
2024
|
|
63.611.635,44
|
63.611.635,44
|
583.102.273,84
|
613.400.882,13
|
1.196.503.155,97
|
1.132.891.520,53
|
2025
|
|
51.754.509,52
|
51.754.509,52
|
548.979.064,17
|
655.568.066,11
|
1.204.547.130,28
|
1.152.792.620,76
|
2026
|
|
48.357.927,14
|
48.357.927,14
|
514.843.686,22
|
662.533.892,03
|
1.177.377.578,25
|
1.129.019.651,11
|
2027
|
|
36.582.631,54
|
36.582.631,54
|
480.815.035,77
|
705.688.355,39
|
1.186.503.391,16
|
1.149.920.759,62
|
2028
|
|
25.894.799,58
|
25.894.799,58
|
447.024.735,98
|
745.414.415,76
|
1.192.439.151,74
|
1.166.544.352,16
|
2029
|
|
20.604.000,05
|
20.604.000,05
|
413.618.219,48
|
761.145.853,25
|
1.174.764.072,73
|
1.154.160.072,68
|
2030
|
|
16.285.668,40
|
16.285.668,40
|
380.752.330,34
|
772.188.895,16
|
1.152.941.225,50
|
1.136.655.557,10
|
2031
|
|
11.583.283,93
|
11.583.283,93
|
348.592.867,63
|
784.694.613,95
|
1.133.287.481,58
|
1.121.704.197,65
|
2032
|
|
9.725.810,74
|
9.725.810,74
|
317.310.277,55
|
783.516.935,89
|
1.100.827.213,44
|
1.091.101.402,70
|
2033
|
|
5.777.324,44
|
5.777.324,44
|
287.075.036,15
|
791.567.550,51
|
1.078.642.586,66
|
1.072.865.262,22
|
2034
|
|
2.923.690,80
|
2.923.690,80
|
258.052.812,72
|
793.827.637,23
|
1.051.880.449,95
|
1.048.956.759,15
|
2035
|
|
1.638.216,95
|
1.638.216,95
|
230.399.568,29
|
787.178.895,97
|
1.017.578.464,26
|
1.015.940.247,31
|
2036
|
|
791.148,85
|
791.148,85
|
204.255.324,37
|
775.965.431,71
|
980.220.756,08
|
979.429.607,23
|
2037
|
|
90.979,40
|
90.979,40
|
179.740.643,85
|
762.348.888,22
|
942.089.532,07
|
941.998.552,67
|
2038
|
|
7.658,89
|
7.658,89
|
156.951.912,80
|
743.118.160,87
|
900.070.073,67
|
900.062.414,78
|
2039
|
|
6.038,57
|
6.038,57
|
135.958.936,43
|
721.529.098,40
|
857.488.034,83
|
857.481.996,26
|
2040
|
|
2.861,01
|
2.861,01
|
116.802.493,08
|
698.140.339,22
|
814.942.832,30
|
814.939.971,29
|
2041
|
|
2.821,67
|
2.821,67
|
99.493.372,67
|
672.948.169,85
|
772.441.542,52
|
772.438.720,85
|
2042
|
|
2.779,23
|
2.779,23
|
84.012.746,25
|
646.037.841,90
|
730.050.588,15
|
730.047.808,92
|
2043
|
|
2.733,63
|
2.733,63
|
70.313.792,94
|
617.506.815,96
|
687.820.608,90
|
687.817.875,27
|
2044
|
|
|
0,00
|
58.323.741,44
|
587.518.653,11
|
645.842.394,55
|
645.842.394,55
|
2045
|
|
|
0,00
|
47.947.159,62
|
556.183.589,98
|
604.130.749,60
|
604.130.749,60
|
2046
|
|
|
0,00
|
39.070.683,23
|
523.735.994,55
|
562.806.677,78
|
562.806.677,78
|
2047
|
|
|
0,00
|
31.567.613,38
|
490.412.274,71
|
521.979.888,09
|
521.979.888,09
|
2048
|
|
|
0,00
|
25.301.881,80
|
456.476.613,29
|
481.778.495,09
|
481.778.495,09
|
Continuação
ANO
|
RECEITA FUNAFIN
|
RECEITA FUNAPREV
|
RECEITA
|
DESPESA FUNAFIN
|
DESPESA FUNAPREV
|
DESPESA
|
DÉFICIT
|
2049
|
|
|
0,00
|
20.133.538,40
|
422.215.686,12
|
442.349.224,52
|
442.349.224,52
|
2050
|
|
|
0,00
|
15.922.966,27
|
387.931.639,33
|
403.854.605,60
|
403.854.605,60
|
2051
|
|
|
0,00
|
12.534.646,05
|
353.934.623,95
|
366.469.270,00
|
366.469.270,00
|
2052
|
|
|
0,00
|
9.840.064,89
|
320.534.812,32
|
330.374.877,21
|
330.374.877,21
|
2053
|
|
|
0,00
|
7.721.043,17
|
288.033.392,40
|
295.754.435,57
|
295.754.435,57
|
2054
|
|
|
0,00
|
6.071.038,48
|
256.714.394,55
|
262.785.433,03
|
262.785.433,03
|
2055
|
|
|
0,00
|
4.796.423,94
|
226.837.194,53
|
231.633.618,47
|
231.633.618,47
|
2056
|
|
|
0,00
|
3.816.829,74
|
198.629.195,83
|
202.446.025,57
|
202.446.025,57
|
2057
|
|
|
0,00
|
3.064.925,87
|
172.280.171,11
|
175.345.096,98
|
175.345.096,98
|
2058
|
|
|
0,00
|
2.485.864,66
|
147.937.631,95
|
150.423.496,61
|
150.423.496,61
|
2059
|
|
|
0,00
|
2.036.220,92
|
125.704.351,29
|
127.740.572,21
|
127.740.572,21
|
2060
|
|
|
0,00
|
1.682.425,39
|
105.636.815,98
|
107.319.241,37
|
107.319.241,37
|
2061
|
|
|
0,00
|
1.399.189,26
|
87.746.067,72
|
89.145.256,98
|
89.145.256,98
|
2062
|
|
|
0,00
|
1.168.155,00
|
71.999.557,21
|
73.167.712,21
|
73.167.712,21
|
2063
|
|
|
0,00
|
976.316,64
|
58.324.793,51
|
59.301.110,15
|
59.301.110,15
|
5064
|
|
|
0,00
|
814.507,79
|
46.614.259,61
|
47.428.767,40
|
47.428.767,40
|
2065
|
|
|
0,00
|
676.563,19
|
36.731.507,28
|
37.408.070,47
|
37.408.070,47
|
2066
|
|
|
0,00
|
558.187,45
|
28.518.029,51
|
29.076.216,96
|
29.076.216,96
|
2067
|
|
|
0,00
|
456.458,25
|
21.800.128,78
|
22.256.587,03
|
22.256.587,03
|
2068
|
|
|
0,00
|
369.223,79
|
16.396.406,00
|
16.765.629,79
|
16.765.629,79
|
2069
|
|
|
0,00
|
294.812,74
|
12.124.841,51
|
12.419.654,25
|
12.419.654,25
|
2070
|
|
|
0,00
|
231.887,14
|
8.808.879,42
|
9.040.766,56
|
9.040.766,56
|
2071
|
|
|
0,00
|
179.313,01
|
6.282.658,70
|
6.461.971,71
|
6.461.971,71
|
2072
|
|
|
0,00
|
136.018,32
|
4.395.285,70
|
4.531.304,02
|
4.531.304,02
|
2073
|
|
|
0,00
|
100.976,50
|
3.013.446,53
|
3.114.423,03
|
3.114.423,03
|
2074
|
|
|
0,00
|
73.185,28
|
2.022.813,24
|
2.095.998,52
|
2.095.998,52
|
2075
|
|
|
0,00
|
51.650,35
|
1.327.892,97
|
1.379.543,32
|
1.379.543,32
|
2076
|
|
|
0,00
|
35.394,26
|
851.349,53
|
886.743,79
|
886.743,79
|
2077
|
|
|
0,00
|
23.480,70
|
532.270,02
|
555.750,72
|
555.750,72
|
2078
|
|
|
0,00
|
15.038,72
|
323.961,46
|
339.000,18
|
339.000,18
|
Considerações no levantamento dos resultados da
demonstração das Receitas e Despesas:
1.
Patrimônio em 31/12/2002: R$
221.331.610,74;
2.
Hipóteses de tábuas biométricas, taxa
de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de
benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
3.
Para o levantamento das receitas
previdenciárias foi considerado que o Estado manterá o Plano de Custeio
Vigente, sem amortização do Serviço Passado;
4.
O fluxo não contempla as receitas ou
despesas pelo Regime de Repartição, cujos custos deverão ser revistos
anualmente.
PREVISÃO DE
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO
ANO
|
FUNDO FINANCEIRO - FUNAFIN
|
FUNDO PREVIDENCIÁRIO – FUNAPREV
|
TOTAL GERAL
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
T. DE SERV.
|
IDADE
|
ESPECIAL
|
T. DE SERV.
|
IDADE
|
ESPECIAL
|
|
2003
|
6.152
|
3.075
|
5.164
|
-
|
-
|
-
|
14.391
|
2004
|
1.318
|
312
|
734
|
-
|
-
|
-
|
2.364
|
2005
|
1.400
|
365
|
1.172
|
-
|
-
|
-
|
2.937
|
2006
|
1.696
|
288
|
1.334
|
-
|
-
|
-
|
3.318
|
2007
|
1.898
|
258
|
1.114
|
|
-
|
-
|
3.270
|
2008
|
-
|
-
|
-
|
2.279
|
409
|
1.018
|
3.706
|
2009
|
-
|
-
|
-
|
2.609
|
357
|
1.218
|
4.184
|
2010
|
-
|
-
|
-
|
2.434
|
397
|
731
|
3.562
|
2011
|
-
|
-
|
-
|
2.305
|
485
|
1.188
|
3.978
|
2012
|
-
|
-
|
-
|
2.226
|
425
|
1.374
|
4.025
|
2013
|
-
|
-
|
-
|
1.255
|
453
|
840
|
2.548
|
2014
|
-
|
-
|
-
|
2.193
|
562
|
829
|
3.584
|
2015
|
-
|
-
|
-
|
2.819
|
580
|
844
|
4.243
|
2016
|
-
|
-
|
-
|
3.254
|
468
|
1.312
|
5.034
|
2017
|
-
|
-
|
-
|
3.210
|
479
|
697
|
4.386
|
2018
|
-
|
-
|
-
|
3.648
|
469
|
511
|
4.628
|
2019
|
-
|
-
|
-
|
995
|
469
|
578
|
2.042
|
2020
|
-
|
-
|
-
|
3.280
|
554
|
649
|
4.483
|
2021
|
-
|
-
|
-
|
2.754
|
444
|
513
|
3.711
|
2022
|
-
|
-
|
-
|
3.025
|
377
|
339
|
3.741
|
2023
|
-
|
-
|
-
|
1.701
|
415
|
116
|
2.232
|
2024
|
-
|
-
|
-
|
2.056
|
352
|
366
|
2.774
|
2025
|
-
|
-
|
-
|
132
|
304
|
256
|
692
|
2026
|
-
|
-
|
-
|
2.452
|
316
|
85
|
2.853
|
2027
|
-
|
-
|
-
|
1.660
|
268
|
35
|
1.963
|
2028
|
-
|
-
|
-
|
566
|
224
|
36
|
826
|
2029
|
-
|
-
|
-
|
544
|
186
|
10
|
740
|
2030
|
-
|
-
|
-
|
986
|
141
|
13
|
1.140
|
2031
|
-
|
-
|
-
|
224
|
102
|
1
|
327
|
2032
|
-
|
-
|
-
|
785
|
90
|
-
|
875
|
2033
|
-
|
-
|
-
|
746
|
73
|
-
|
819
|
2034
|
-
|
-
|
-
|
376
|
49
|
-
|
425
|
2035
|
-
|
-
|
-
|
267
|
3
|
-
|
270
|
2036
|
-
|
-
|
-
|
268
|
-
|
-
|
268
|
2037
|
-
|
-
|
-
|
28
|
-
|
-
|
28
|
2038
|
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
1
|
2039
|
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
-
|
2
|
2040
|
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
-
|
2
|
TOTAIS
|
13.307
|
4.611
|
10.402
|
51.082
|
9.451
|
13.559
|
102.412
|
9 - PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente
para dimensionar a situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do Estado
de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas
anteriormente, com os dados cadastrais dos participantes fornecidos pelo
Estado, os quais foram comparados aos parâmetros mínimos e máximos aceitáveis
na data desta avaliação, sendo considerados suficientes e completos.
Os resultados apurados nesta avaliação
contemplam as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de
1998, regulamentada pela Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do
Ministério da Previdência Social.
Os resultados apresentados neste relatório contemplam as
seguintes hipóteses de cálculo:
valor total das Obrigações do Plano
Previdenciário desconsiderando a compensação financeira com o INSS;
valor total das Obrigações do Plano
Previdenciário considerando que haverá compensação financeira com o INSS - como
Regime de Origem, conforme dispõe a Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de
06/07/99, que regulamentam a compensação financeira entre o Regime Geral da
Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo
de contribuição para efeito de aposentadoria, considerando que o Estado,
denominado de Sistema Instituidor, será ressarcido com o benefício compensado
pela proporcionalidade de tempos vinculados a cada regime, apurados na data de
concessão e limitados ao teto de benefícios do INSS vigente na data deste
cálculo.
Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na
avaliação, destacamos os seguintes pontos:
não foi considerada, para efeito de cálculo, a
compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos servidores
inativos, valor mensal de aproximadamente R$ 182.500,00, que consideramos
irrelevante em relação ao total de gastos previdenciários efetuados pelo
Estado. A mesma deverá ser incluída em avaliações futuras, no momento em que
atingir montante com valor significativo;
a taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos,
de 6% ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos
e mínimos, respectivamente, impostos pela Portaria MPS 4.992, de 05/02/99.
Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em
aumento de custos;
a não aplicação de rotatividade para o grupo de
servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério
de compensação previdenciária do mesmo em favor do INSS, fato este que serviria
para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;
conforme a Lei Complementar
Estadual n.º 28, de 14/01/00, a massa de servidores do RPPS, para efeito
dessa avaliação foi dividida em dois grupos, o FUNAPREV e o FUNAFIN, respeitando
os critérios impostos pela mencionada lei;
o regimes financeiros, de capitalização para os
benefícios programados e repartição de capitais de cobertura para os benefícios
de risco na atividade, invalidez e pensão por morte, estão em conformidade com
as exigências legais e são considerados adequados para segurança do plano.
As considerações que são feitas a seguir, relativamente aos
resultados dos cálculos, estão baseadas na hipótese de cálculo com a
Compensação Financeira .
Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos
Benefícios propostos pelo Plano FUNAPREV, expressam um custo total de 45,59%
sobre o total de Salários de Participação dos Servidores do FUNAPREV, e também
uma Provisão Matemática total de R$ 3.242.364.198,31 em 31/12/2002, que
comparada com o Ativo Líquido Previdenciário de R$ 221.331.610,74, resulta em
déficit equivalente a R$ 3.021.032.587,57.
O custo apurado nesta avaliação, de 45,59% da atual folha
salarial dos Servidores ativos do Estado, atribui-se a diversos fatores, dentre
os quais destacamos:
o patamar do Patrimônio Previdenciário atual de
R$ 221.331.610,74 é insuficiente para dar cobertura às Reservas de Serviço
Passado dos Servidores ativos pertencentes ao FUNAPREV, gerando um encargo
acumulado de R$ 3.021.032.587,57;
a característica etária da população em
atividade, com idade média de aproximadamente 39,4 anos, levando-se em conta,
ainda, que 55% dos Servidores contam com idade próxima ou superior a esta,
exigindo maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício.
Em virtude disto, sob caráter permanente, sugerimos
acompanhar a evolução da capitalização das Reservas Matemáticas, buscando-se as
alternativas para sua cobertura dentro dos padrões mínimos e adequados de
liquidez a garantir, pelo menos, os Benefícios Concedidos ao longo do tempo.A
fim de dar cobertura ao custo normal dos Benefícios a Conceder, recomendamos
adotar o Plano de Custeio com os percentuais de contribuições sugeridos logo
abaixo.
Quanto aos custos globais de Serviço Passado a amortizar,
faz-se necessário esclarecer que quanto ao grau de insuficiência de Patrimônio
para dar cobertura aos Benefícios a Conceder, será necessário empenho e adoção
de medidas para capitalização do Plano e garantias dos compromissos ao longo do
tempo. Assim, recomendamos adotar para contribuições os percentuais abaixo,
mínimos para cobertura do custo do plano:
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores
Ativos...............................
|
13,50%
|
Salário Mensal
|
Servidores
Aposentados.....................
|
-
|
Benefício Mensal
|
Pensionistas........................................
|
-
|
Benefício Mensal
|
Estado
Contribuição
Normal..........................
|
13,50%
|
Total da Folha Salarial de Servidores Ativos de Cargo
Efetivo
|
Estado
Contribuição
Suplementar Amortização de Serviço Passado(1)....
|
18,59%
|
Total da Folha Salarial atual dos Servidores Ativos de
Cargo Efetivo
|
(1) Cálculo considerando que haverá compensação
financeira com o INSS.
Os percentuais apresentados, nesta avaliação, e
adicionalmente os acima sugeridos são válidos para o exercício atual,
patrimônio atual e a massa de dados informada do FUNAPREV, devendo o Plano de
Custeio ser revisto após o prazo de um ano desta avaliação.
Alternativamente, para equilíbrio do Fundo
Previdenciário - FUNAPREV, poder-se-ia adotar nova linha de corte para
segregação dos fundos, de acordo com o diferimento do participante ativo,
conforme quadro abaixo, onde o corte em 17 anos de diferimento é compatível com
o atual plano de custeio.
Diferimento
|
Custo Normal
|
Serviço Passado
|
Custo Repartição
|
TOTAL
|
6
|
13,43%
|
27,27%
|
4,90%
|
45,60%
|
7
|
13,41%
|
25,33%
|
4,73%
|
43,47%
|
8
|
13,39%
|
23,32%
|
4,60%
|
41,31%
|
9
|
13,36%
|
21,41%
|
4,46%
|
39,24%
|
10
|
13,34%
|
19,71%
|
4,33%
|
37,38%
|
11
|
13,31%
|
18,00%
|
4,22%
|
35,54%
|
12
|
13,31%
|
17,14%
|
4,17%
|
34,62%
|
13
|
13,31%
|
15,79%
|
4,06%
|
33,15%
|
14
|
13,26%
|
14,34%
|
3,93%
|
31,52%
|
15
|
13,17%
|
12,97%
|
3,84%
|
29,97%
|
16
|
13,10%
|
11,34%
|
3,73%
|
28,16%
|
17
|
12,91%
|
9,62%
|
3,65%
|
26,17%
|
18
|
12,91%
|
9,01%
|
3,59%
|
25,50%
|
19
|
12,75%
|
7,52%
|
3,49%
|
23,76%
|
20
|
12,55%
|
5,82%
|
3,40%
|
21,76%
|
De acordo com informação fornecida pelo RPPS
referente a liminar concedendo limite de contribuição de 10% a parte dos
servidores do Estado, salientamos que se o processo não for revertido,
acarretará em déficit de cobertura no valor atual de R$ 184.929.271,10 ou um
aumento nas contribuições de 1,6% sobre a folha salarial dos servidores ativos.
E, para atender a norma regulamentar que dispõe
sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios
de Previdência Social dos Servidores Públicos de cargo efetivo dos Estados,
realizamos análise de sensibilidade considerando a taxa de juros de 4,5% ao
ano, cujos custos de majoração de capital demonstraram comparativamente:
Tipo
de Custo
|
Taxa de juros
6,0%
|
Taxa de juros
4,5%
|
Valor (R$) Custo %
|
Valor (R$)
|
Custo %
|
Custos
por Repartição
|
Custo anual
|
38.816.187,37
|
4,89%
|
40.760.044,61
|
5,06%
|
Custo por Capitalização
|
Custo Normal
|
1.487.174.728,10
|
13.43%
|
2.470.734.633,29
|
19,93%
|
Custo Suplementar
|
3.021.032.590,92
|
27,27%
|
4.026.217.582,63
|
32,47%
|
Custo
Total
|
4.508.207.319,02
|
45,59%
|
6.496.952.215,92
|
57,46%
|
Conforme demonstrado no quadro acima, reduzindo
a taxa de juros para 4,5% apontamos um acréscimo nos custos da ordem de R$
1.988.744.896,90 ou em termos percentuais, será necessário um aporte adicional
de 11,87% do total da folha de salários dos servidores ativos.
Muito embora o Estado seja credor da
compensação financeira com o INSS para com os Servidores oriundos da iniciativa
privada, não se extinguem os compromissos dos servidores que se desligam do
Estado e passam a ser contribuintes da iniciativa privada, com vínculo ao
Regime Geral da Previdência Social.
Por este motivo recomenda-se manter o cadastro
do Servidor desligado, bem como provisionar o montante dos encargos que serão
desembolsados no futuro, relativos ao período em que o mesmo esteve vinculado
ao Regime Próprio, neste caso, sendo agora o INSS credor do Estado, Regime de
Origem e denominado de Sistema Instituidor, na compensação financeira.
Por fim, salientamos que os resultados desta
avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e
premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores,
poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais.
10 - EXERCÍCIO 2002
RPPS - Resumo Geral da Receita / Despesa
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
|
R$
|
R$
|
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
|
R$
|
R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100000000
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
955.039.750,28
|
300000000
|
DESPESAS CORRENTES
|
|
975.689.649,53
|
120000000
|
Receita
de Contribuições
|
891.436.128,78
|
|
310000000
|
Pessoal
e encargos sociais
|
973.879.707,84
|
|
130000000
|
Receita Patrimonial
|
59.468.212,53
|
|
330000000
|
Outras
Despesas Correntes
|
1.809.941,69
|
|
190000000
|
Outras
Receitas Correntes
|
4.135.408,97
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
955.039.750,28
|
TOTAL
|
|
|
975.689.649,53
|
RPPS - Comparativo resumido
entre as receitas orçadas e arrecadadas
Em
R$ 1,00
CÓDIGO
|
TÍTULOS
|
ORÇADA
|
ARRECADADA
|
DIFERENÇAS
|
|
|
|
|
|
PARA MAIS
|
PARA MENOS
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
833.990.000,00
|
955.039.750,28
|
121.049.750,28
|
-
|
1200.00.00
|
Receita
de Contribuições
|
826.990.000,00
|
891.436.128,78
|
64.446.128,78
|
-
|
1300.00.00
|
Receita
Patrimonial
|
5.000.000,00
|
59.468.212,53
|
54.468.212,53
|
|
1900.00.00
|
Outras
Receitas Correntes
|
2.000.000,00
|
4.135.408,97
|
2.135.408,97
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2000.00.00
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
200.000.000,00
|
|
|
200.000.000,00
|
2500.00.00
|
Outras
Receitas de Capital
|
200.000.000,00
|
|
|
200.000.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
1.033.990.000,00
|
955.039.750,28
|
|
78.950.249,72
|
RPPS - Comparativo resumido
entre as despesas autorizadas e a realizadas
Em R$ 1,00
TÍTULOS
|
AUTORIZADA
|
REALIZADA
|
DIFERENÇA
|
|
CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
E
SUPLEMENTARES
|
CRÉDITOS ESPECIAIS
E EXTRAORDINÁRIOS
|
TOTAL
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES
|
990.255.654,00
|
2.575.710,00
|
992.831.364,00
|
975.689.649,53
|
17.141.714,47
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS
DE CAPITAL
|
198.561.548,00
|
-
|
198.561.548,00
|
-
|
198.561.548,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
1.188.817.202,00
|
2.575.710,00
|
1.191.392.912,00
|
975.689.649,53
|
215.703.262,47
|
|
Valores aportados pelo Estado ao
RPPS a título de Dotação Orçamentária Específica
Em
R$ 1,00
MESES
|
VALOR
|
|
|
JAN
|
38.940.744,46
|
FEV
|
37.268.189,59
|
MAR
|
37.620.705,68
|
ABR
|
42.326.422,07
|
MAI
|
44.189.113,93
|
JUN
|
44.793.484,75
|
JUL
|
43.050.210,81
|
AGO
|
45.847.345,89
|
SET
|
45.052.732,30
|
OUT
|
48.303.077,66
|
NOV
|
24.145.538,91
|
DEZ
|
33.469.238,10
|
13º
SAL
|
21.444.375,34
|
TOTAL
|
506.451.179,49
|
ANEXO V
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Para efeito da presente
Lei, considera-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas
públicas do Estado no exercício de 2004:
I - Riscos Fiscais
Previsíveis
a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de
decisões judiciais;
b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas
originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do
Tesouro Estadual.
II - Providências
compensatórias
Criação na Lei Orçamentária Anual de uma
reserva orçamentária, nos termos do Artigo 23 da presente Lei.