Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.426, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2004, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2004, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES EMETAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Diretrizes da Administração Pública Estadual para o exercício de 2004:

 

I - EQUIDADE - O governo do Estado considera fundamental enfrentar a exclusão social, através das suas políticas públicas definidas, que têm como princípio a equidade social. Assim, são propostas ações agrupadas em quatro grandes opções Estratégicas:

 

a) Habitabilidade e qualidade de vida

 

Elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas.

 

Assegurar a universalização da oferta de abastecimento de água encanada, em todo o Estado, intensificando as ações de melhorias operacionais e reduzindo as perdas do sistema; ampliar a cobertura do sistema de esgotamento sanitário, notadamente nas cidades situadas ao longo dos eixos de desenvolvimento do Estado; promover condições suficientes e adequadas ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos; apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura urbana local, nos Municípios do interior do Estado; consolidar a política estadual de desenvolvimento urbano; promover e articular comas demais esferas de governo uma política habitacional para as famílias com renda mensal de até três salários mínimos; promover a conservação e preservação dos recursos naturais do Estado; apoiar e fortalecer o controle da poluição ambiental; descentralizar a gestão ambiental; melhorar o atendimento aos usuários do transporte público de passageiros, articulando e estruturando o sistema intermunicipal de transporte e modernizando e descentralizando o sistema de trânsito; reativar o transporte ferroviário de passageiros, com ênfase na conclusão da expansão do metrô e implementação do sistema metroviário; fortalecer a política de atuação dos órgãos gestores de transporte público e trânsito urbano; consolidar a política estadual de transporte urbano metropolitano; ampliar o acesso da população socialmente excluída às práticas esportivas; consolidar os programas especiais de segurança e a melhoria contínua da infra-estrutura operacional dos órgãos vinculados aos sistemas de cidadania e segurança; implementar uma política carcerária calcada na justiça social, humanização e sustentabilidade institucional, fortalecendo os programas de aproveitamento da mão-de-obra carcerária, em atividades produtivas e buscando a sua ressocialização; implantar e implementar Rede de Proteção Social às vítimas de crimes, familiares de apenados e egressos; promover a coordenação das ações de defesa civil no Estado; consolidar e fortalecer o Sistema Único de Saúde em Pernambuco; desenvolver o sistema de gestão da Secretaria Estadual de Saúde; desenvolver um novo modelo de atenção adequando o sistema de saúde à estrutura física e funcional das unidades de saúde; desenvolver um novo modelo de atenção à saúde, adequando as unidades hemoterápicas à demanda da população; promover a redução das magnitudes das doenças, agravos e óbitos evitáveis nos grupos de risco; e fortalecer e ampliar a rede de produção e comercialização de medicamentos do LAFEPE.

 

b) Conhecimento e Educação

 

Promover a capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo.

 

Educação de qualidade com inclusão social; democratização da gestão educacional; valorização do Magistério; avaliação como instrumento de monitoria da qualidade da educação; alfabetização condição indispensável à cidadania; interiorização do ensino superior, propondo programas relacionados comas demandas sócio-econômicas das regiões do Estado; integrar a gestão da Universidade de Pernambuco, atuando de forma participativa e transparente; intensificar o ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, difundindo e universalizando o conhecimento, com formação humanística, participando do desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural de Pernambuco; promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural; e conscientizar a população das questões ambientais.

 

c) Redução da Pobreza

 

Diminuir o total das pessoas e o percentual da população vivendo em condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas portanto, para inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e serviços sociais.

 

Planejar e apoiar a execução da Política Estadual de Amparo e Assistência à Crianças, Adolescentes, Idosos e Pessoas portadoras de necessidades especiais; promover a captação e aplicação dos recursos financeiro destinados à criança e ao adolescente; desenvolver, através de parcerias, programas de erradicação do trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres, penosas e degradantes; coordenar ações destinadas a Infância e Juventude, através de propostas sócio-educativas garantia de direitos e combate às diversas formas de violência; promover a inclusão social das crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e dos adolescentes envolvidos ou autores de atos infracionais, através de propostas sócio-educativas, abrangendo suas famílias; implantar e implementar políticas públicas que estabeleçam a equidade social; promover a intermediação do emprego e seguro desemprego através da disseminação de informações sobre o mercado de trabalho, reduzindo o tempo de desocupação; apoiar a política de segurança alimentar, fortalecendo e aperfeiçoando os instrumento gestores do sistema; apoiar o associativismo e cooperativismo, estimulando a formação e o fortalecimento de entidades associativas de produção; e integrar os programas de concessão de microcrédito às políticas de promoção do desenvolvimento econômico, social e de combate à pobreza.

 

d) Transparência, Participação e Cidadania

 

Implementar Políticas Públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e gestão das ações públicas, através do acesso as informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da participação social.

 

Consolidar o Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o planejamento e orçamento descentralizados e participativos; apoiar e fortalecer o pleno funcionamento dos conselhos de participação social previstos em lei e dos instrumentos de planejamento e gestão, considerando a sua importância na fiscalização e melhoria da qualidade das políticas públicas; implementar sistema eficaz de comunicação e interação entre as instituições governamentais e coma sociedade; combate à corrupção e à sonegação fiscal; desenvolver estudos e pesquisas para o planejamento e gestão governamentais; implementar políticas e ações que propiciem uma gestão com foco em resultados; garantir a eficácia do controle externo orçamentário e financeiro dos poderes estadual e municipal; maximizar a arrecadação dos tributos estaduais; estimular o recolhimento espontâneo do imposto; gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; desenvolver ações que garantam a correta transferência de recursos da União para o Estado, assim como a aplicação integral daquelas de caráter voluntário; avaliar programas de concessão de benefícios f iscais existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; e desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita como serviço da dívida.

 

II - COMPETITIVIDADE -

 

As ações propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das condições de competitividade do estado, no contexto regional, nacional e internacional estão organizadas em torno de cinco grandes Opções Estratégicas:

 

a)                   Logística

 

Aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação e às infovias, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de bens e serviços.

 

Induzir o desenvolvimento econômico do estado e articular os setores produtivos; Incentivar a descentralização das atividades econômicas/industriais e captar investimentos; Apoiar o desenvolvimento sustentável da Zona da Mata; Modernizar a infra-estrutura portuária do estado, melhorando sua administração, exploração comercial e condições operacionais; Complementar a infra-estrutura e modernização do Porto de SUAPE, promovendo a produção industrial e atraindo empreendimentos estruturadores; Consolidar a política estadual de transporte rodoviário. Ampliar, melhorar e conservar a malha rodoviária no estado, em parceria com o Governo Federal; Melhorar o nível de segurança nas rodovias. Universalizar a oferta de eletrificação nas áreas rurais do Estado; Desenvolver fontes energéticas alternativas; Expandir e interiorizar a rede de distribuição de gás natural, atendendo aos segmentos do mercado residencial e industrial do estado; Melhorar e manter a infra-estrutura aeroviária do interior do estado; Apoiar a ampliação e modernização da oferta dos serviços de telecomunicações no estado; Implementar o modelo organizacional de armazenagem e distribuição de bens; Implementar a política de desenvolvimento, turismo e esportes; e Expandir o produto turístico regional.

 

b) Inovação e Tecnologia

 

Fortalecer o sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado pelas universalidades, pelos institutos de P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação como empresariado.

 

Estimular a pesquisa em áreas estratégicas; Interiorizar a inovação e o conhecimento técnico-científico a serviço das áreas estratégicas do Estado, com foco na inclusão social; Gerar e difundir conhecimento sobre a convivência com o semi-árido, a diversificação econômica da Zona da Mata e a modernização do setor sucro-alcooleiro; Fortalecer e consolidar a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Estado; Estimular e fortalecer a cooperação Interinstitucional, nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente; Fortalecer a ação municipal e do terceiro setor relativas à produção e difusão de inovações tecnológicas associadas às principais cadeias produtivas do estado, através de suporte técnico, operacional e financeiro; Repassar quando pertinente, a execução de atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente para entidades credenciadas.

 

c) Qualificação para o Trabalho

 

Fortalecer a capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos das áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs.

 

Promover o desenvolvimento de ações de qualificação profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho, contribuindo para a elevação da empregabilidade da mão-de-obra; estimular a inserção do jovem na faixa etária de 16 a 24 anos no mercado de trabalho, através de qualificação e formação de parcerias; e descentralizar as ações das agências de trabalho, universalizando o acesso às políticas públicas de geração de emprego e renda.

 

d) Adensamento dos Arranjos/Cadeias produtivas.

 

 Irradiar (para f rente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os anexos de integração com a economia pernambucana, com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento.

 

Apoiar a reforma agrária em parceria como Governo Federal; fortalecer a agricultura familiar, com acesso a crédito e novas tecnologias; reestruturar a assistência técnica e extensão rural, estimulando a sua municipalização; apoiar e fortalecer as atividades de hortifruticultura; fortalecer a bovinocultura de leite e corte, caprino-ovinocultura, e avicultura, através do fortalecimento da pesquisa agropecuária e de novas tecnologias de produção e manejo; retomar e estimular a produção de culturas tradicionais: sorgo, café, algodão; implementar programas voltados à diversificação econômica na região da Mata e à modernização do setor sulcro-alcooleiro; estimular e aprimorar a pesca e a aqüicultura; estimular a formação de reservas hídricas através da perfuração de poços artesianos, amazonas, cisternas, açudes; intensificar as atividades de inspeção e fiscalização animal e estimular o controle.

 

e) Eficiência da Gestão Pública

 

Melhorar a gestão pública através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana.

 

Tornar a gestão moderna e efetiva, com foco nos resultados, no atendimento a demandas regionalizadas e no aproveitamento de oportunidades de investimento; gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; regular, expandir e modernizar os serviços públicos delegados; maximizar a arrecadação dos tributos estaduais, combatendo o crime de sonegação fiscal e a improbidade administrativa; estimular o recolhimento espontâneo do imposto por meio da melhoria no atendimento e orientação ao contribuinte e da ação fiscal setorial e preventiva; revitalizar o Programa de Educação Fiscal; avaliar programas de concessão de benefícios fiscais existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; implementar a transparência fiscal informando a sociedade sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos; administrar o déficit financeiro do Estado; implementar a integração entre plano, orçamento e gestão das ações de governo, tendo em vista o atendimento às demandas da Sociedade; monitorar e avaliar programas estratégicos para o Estado visando a racionalidade dos gastos e a otimização dos resultados; e desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita como serviço da dívida.

 

Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2004 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA EORGANIZAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de lei orçamentária anual, coma seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f ) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

IV - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;

 

IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA), detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, originários do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e das Entidades Supervisionadas;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) descrição das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º , do art. 2º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 6º e 8º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada Órgão dos Poderes e do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º , do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária, detalhada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para essas categorias de programação os objetivos, e, quando couber, as metas e a localização, respeitadas as discriminações correspondentes, constantes da Lei do Plano Plurianual, bem como as operações especiais necessárias à realização da ação governamental.

 

Art. 8º. Para efeito da presente Lei entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, comas seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção Página da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, e quando for o caso, as metas físicas e localização das ações, bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização

 

§ 2º Para efeito de inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2004, consideram-se metas as especificações quantitativas dos produtos estabelecidos como resultados dos projetos e das atividades, no Plano Plurianual.

 

§ 3º As metas a que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicará, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira;

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Governo Federal - 20;

 

II - Administração Municipal - 40;

 

III - Entidade privada sem fins lucrativos - 50;

 

IV - Aplicação direta - 90.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º , será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.

 

§ 7º Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível comas normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

DO OBJETO ECONTEÚDO

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2004 contemplará os programas estabelecidos para o referido período na Lei do Plano Plurianual para 2004-2007, e será compatível com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas à conta de Recursos do Tesouro, inclusive os Ordinários do Estado, e de Outras Fontes, da Administração Supervisionada, classificadas nos Grupos "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público serão orçadas, segundo os projetos, atividades e operações especiais, observando, no conjunto das dotações correspondentes, os mesmos valores totais com que tenham sido programadas cada uma das ações respectivas constantes do primeiro exercício de vigência do Plano Plurianual 2004/2007.

 

Art. 14. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, elemento 51 - Obras e Instalações e no elemento 61 - Aquisição de Imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 15. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 16. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.

 

 Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 17. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2004, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado no Anexo I de metas fiscais da presente Lei.

 

Art. 19. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2004, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º , publicarão ato até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.

 

Art. 20. No orçamento fiscal para 2004 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento "99 - Regime de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.

Art. 21. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 22. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

 

Art. 23. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Complementar Federal nº 101, de 04/5/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos f iscais, a que se refere o parágrafo 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 24. O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101/2000, de 4/5/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/7/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 25. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual.

 

Art. 26. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2003, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;

 

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação , de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/1/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

I – com relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;

 

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

 

V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.

 

Art. 27. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 28. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão f iscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos art.48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 29. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

 

Art. 30. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas f iscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, de 4/5/2000.

 

Art. 31. Nos decretos e projetos de lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder Executivo obrigado a informar as alterações, para mais e/ou para menos, ocorridas anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.

 

Seção II

das disposições sobre os recursos dos

Poderes Legislativo e Judiciário e do

Ministério Público

 

Art. 32. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2004, observará as disposições constantes dos arts. 11, 12, 13, 14, 39,40,41, 42 , 43, 44, 45 e 46, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Art. 34. As despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2004, serão previstas em obediência e na forma estabelecida no art. 13 da presente Lei:

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.

 

Seção III

das alterações orçamentárias

 

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e como detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos coma sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 36. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em categoria econômica existente em projeto, atividade ou operação especial contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 37. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não constituindo, essas modificações, créditos adicionais.

 

Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

Art. 38. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2004 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios f iscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Seção IV

das transferências de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos

 

Art. 40. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem f ins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e

 

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II" acima.

 

Art. 41. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 39 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

§1º As subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);

 

§2º Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 42. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art. 39 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 - Contribuições" e "42 - Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis como interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 43. A Lei Orçamentária para 2004 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo comas disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/1/2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis coma situação financeira do Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;

 

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, e se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

Art. 44. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 45. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

 

Art. 46. Para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2004, o montante da despesa de pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2003, projetada para o exercício, respeitado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 47. Para fins de cumprimento do § 1º , do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 48. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 51. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 52. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

 

§ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidade integrantes do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MARCOS ANTÔNIO ESTEVES DEOLIVEIRA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉROBALINHO DEOLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉGERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

ALEXANDRERODRIGUES ALVES

SÍLVIO PESSOA DECARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

ANEXO I

 

A - METAS FISCAIS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

             Em R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1. RECEITA LIQUIDA(*)

5.340,4

6.286,2

6.152,1

7.705,1

8.013,3

8.814,6

2. DESPESA NÃO FINANCEIRA(**)

5.782,7

6.524,2

6.006,5

7.441,9

7.739,6

8.513,5

3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-2)

-442,3

-238,0

145,6

263,2

273,7

301,1

4.DÍVIDA PÚBLICA(***)

4.962,4

5.691,0

5.331,1

4.961,0

4.584,5

4.208,9

5.RESULTADO NOMINAL

187,0

734,4

-416,0

-330,0

286,0

-375,0

Critérios de Cálculo:                                                                                                                            

   (*) - Receita Líquida : Receita Bruta - Transferências Constitucionais                                               

          Receita Bruta: Receita Total - (Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)                 

   (**) - Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros + Amortização+Aquis. de Títulos de Crédito)

   (***) Dívida Pública (estoque) Período 2001/2006 - posição em dezembro de 2002                      

   (****) - Resultado Nominal: Dívida Fiscal Líquida do Exercício - Dívida Fiscal Líquida do exercício anterior

 

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

Em R$ milhões médios de junho de 2003(*)

DISCRIMINAÇÃO

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1. RECEITA LIQUIDA

7.436,3

7.979,4

6.152,1

7.167,6

7.099,3

7.742,1

2. DESPESA NÃO FINANCEIRA

8.052,2

8.281,5

6.006,5

6.922,7

6.856,8

7.477,6

3. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-615,9

-302,1

145,6

244,8

242,5

264,5

4. DÍVIDA PÚBLICA (**)

5.332,9

5.691,0

5.126,0

4.614,9

4.061,6

3.696,8

5. RESULTADO NOMINAL

260,4

932,2

-416,0

-307,0

253,4

-329,4

 

(*)- Indice adotado: IGP-DI, da FGV

(**) - Dívida Pública - Período 2001/2006 - posição em dezembro de 2002

 

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2002

 

O quadro a seguir demonstra os resultados alcançados pelo Estado, no exercício de 2002, em relação às metas acordadas no Programa de Ajuste Fiscal:

 

META

DESCRIÇÃO

ACORDADO

REALIZADO NO

 

 

PARA O ANO

PERÍODO

1

Trajetória da Dívida/RLR (a)

1.34

1,28

2

Resultado Primário (em R$ milhões)

-2,14

-117

3

Pessoal/RCL (em %) (b)

62,50

57,34

4

Receitas Próprias (em R$ milhões)

3.075

3.086

5

Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial de Alienação de Ativos

Não há meta expressa em valores monetários

6

Investimentos /RLR (em %)

18,48

21,22

(a)     RLR = Receita Líquida Real

(b)     RCL = Receita Corrente Líquida

 

As metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2002 foram aquelas negociadas com a Secretaria do Tesouro Nacional e constantes do Programa de Ajuste Fiscal do Estado, com o compromisso acessório do contrato STN/COAFI nº 007/97.

 

Trajetória Dívida /Receita Líquida Real

 

As ações orientadas ao crescimento da receita, desenvolvidas ao longo do exercício de 2002 com repercussão positiva na Receita Líquida Real, aliadas ao superávit primário que possibilitou não só o pagamento dos juros e encargos da dívida, mas a amortização de parte do estoque contribuíram decisivamente para a superação da meta acordada para a trajetória dívida / RLR

 

Resultado Primário

 

A meta de resultado primário, fixada em um déficit de R$ 214 milhões, foi cumprida com uma redução do mesmo em R$ 97 milhões, graças ao crescimento da receita, que teve o seu melhor desempenho nos últimos anos, associado à realização equilibrada de alguns itens da despesa.

 

Para suprimir despesas, o Governo do Estado, ao longo do exercício de 2002, manteve medidas de contenção tomadas desde o início da atual gestão.

 

Pessoal / RCL

 

A despeito do crescimento nominal de 12,5% da despesa de pessoal em 2002, em relação ao exercício anterior, a meta foi cumprida, ficando 4,86 p.p. abaixo do limite estabelecido para a relação entre a despesa de pessoal e a RCL.

 

Receitas Próprias

 

A meta de receita própria foi cumprida, tendo atingido a cifra de R$ 3.086 milhões, R$ 11 milhões acima do valor acordado.

 

O ICMS, principal tributo do Estado, cresceu 5,58% em termos reais, apresentando variação positiva pelo terceiro ano consecutivo.

 

Durante o exercício de 2002, foram adotadas algumas medidas de política tributária visando ao aumento de arrecadação. Desta forma, foi aprovada pela Assembléia Legislativa lei elevando de 25% para 28% a alíquota incidente sobre os serviços de comunicação, assim como foi aprovado um novo regime para as microempresas do Estado. Tais medidas traziam uma expectativa de ganho de arrecadação no final do exercício de mais de R$ 50 milhões.

 

Em 2002 foi feita a implantação definitiva do REMAF - Revisão do Modelo de Ação Fiscal, consolidando um novo modelo fiscalização, estruturado em três grandes eixos: gerenciamento dos segmentos econômicos, monitoramento dos contribuintes e execução da ação fiscal. Foram implantadas 11 (onze) Gerências de Segmentos Econômicos, que respondem por aproximadamente 75% da arrecadação total do Estado. Além dessas, foram implantadas Gerências de Áreas de Interesses relevantes para a arrecadação, como por exemplo, as Gerências de Substituição, Débitos Fiscais, IPVA, PRODEPE, entre outras.

 

Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial, Alienação de Ativos

 

Não há meta expressa em valores monetários. O Governo do Estado compromete-se a dar prosseguimento a uma série de ações voltadas para a gestão patrimonial, a racionalização administrativa, o aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento e controle e o saneamento financeiro dos órgãos da administração indireta. Dentre as ações implementadas destacam-se: a) implantação da Bolsa Eletrônica e do Banco de Preços; b) implementação do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em parceria com o SERPRO; c) implantação da nova Controladoria do Estado; d) formalização do núcleo de acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal, com a participação das Secretarias de Fazenda, Planejamento e Administração; e) implementação da reforma do Estado, visando à redução do tamanho da máquina estatal e, conseqüentemente, das despesas de custeio.

 

Investimentos

 

 

A meta foi superada em 3,1 p.p. devido ao grande programa de investimentos executado com os recursos oriundos da privatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no período de 1999 até 2002.

 

A maior parte dos recursos foi aplicada em investimentos estruturadores, destacando-se a duplicação da BR-232; a prestação de contrapartida para ampliação do Porto de Suape e para a construção do Aeroporto Internacional dos Guararapes; a execução do Programa Estradas de Pernambuco, com reforma e ampliação da malha rodoviária estadual; o Programa Morada Nova; implantação do Porto Digital; aplicações em infra-estrutura de abastecimento d´água, dentre outros.

 

ANEXO II

 

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

          Na estimativa da renúncia da receita foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

          Quanto à receita total, para 2004:

 

          A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira e a Gerência de Orçamento do Estado - GOE, baseia-se numa inflação esperada de 7,5%, crescimento do Produto Interno Bruto de 3,5% e um esforço fiscal de 1,3%.

 

Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE, deve ser observado o seguinte:

 

          As mudanças na legislação que implicaram a conversão dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se verificava até novembro de 2000;

 

          Uma revisão do critério adotado nas estimativas feitas nas LDO para 2001 e 2002, segundo o qual tomava-se o ano de 2000 como ano base e se projetava a renúncia como acréscimos acumulados a partir do valor da renúncia efetiva daquele ano, além de se considerar uma estimativa da inflação esperada;

 

          Na estimativa para a LDO para o ano de 2004 é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao ano anterior, a preço constante

 

REUNÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2004 A 2006

(em R$1.000,00)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas correntes

%

Exercício

PRODEPE

(a)

(b)

(a/b)

2004

21.137,3

7.165.947,5

0,29

2005

21.137,3

7.165.947,5

0,29

2206

21.137,3

7.165.947,5

0,29

 

Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em relação ao ano anterior, a preços constantes de janeiro de 2003, calculados pelo IPCA.

 

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

          Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações.

          Extinção de crédito presumido para as saídas interestaduais com álcool hidratado.

 

          Elevação da carga tributária líquida nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros

 

          Aumento da alíquota para cigarros.

          Aumento da alíquota para perfumes e cosméticos e outros supérfluos.

          Elevação da margem de valor agregado para filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides”

 

          Elevação da margem de valor agregado para cimento.

          Elevação da margem de valor para discos fonográficos, fita virgem ou gravada.

 

          Extinção/redução do crédito presumido de 9% na industrialização de açúcar.

          Extinção completa ou parcial da isenção na distribuição de água por concessionário de serviço público.

 

          Extinção da redução da base de cálculo para 10% na prestação de serviço de televisão por assinatura.

 

          Atualização das faixas de recolhimento do ICMS para microempresas.

 

ANEXO III

 

A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Valores em R$

ANO

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

ATIVO REAL

PASSIVO A DESCOBERTO

Saldo em 31/12/1999

368.426.291,88

697.136.015,00

 

Exercício de 2000

1.845.780.733,81

2.542.916.748,81

 

Exercício de 2001

609.821.333,91

7.655.333.996,29

 

Exercício de 2002

(449.529.298,08)

3.152.738.082,72

 

 

B - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS

 

EXERCÍCIO DE 2000        (VALORES EM R$)

 

ORIGENS (Receita )

APLICAÇÕES (Despesa)

RECEITAS CORRENTES

 

DESPESAS CORRENTES

172.920.981,25

 

 

- Aporte FUNAFIN

135.000.000,00

 

 

Juros e Enc. Dívida Interna

31.654.887,88

 

 

- Outras Despesas

6.266.093,37

RECEITAS DE CAPITAL

2.000.658.318,58

DESPESAS DE CAPITAL

690.792.059,83

- Alienação de ativos

1.852.436.687,96

- Investimentos

309.361.579,32

Receita de Rendimentos

148.221..630,62

- Inversões Financeiras

238.515.889,67

 

 

Amortização Dívida Pública

142.914.590,84

RECEITA REALIZADA

2.000.658.318,58

DESPESA REALIZADA

863.713.041,08

Deficit

 

Superávit

1.136.945.277,50

TOTAL

2.000.658.318,58

TOTAL

2.000.658.318,58

 

EXERCÍCIO DE 2001          (VALORES EM R$)

 

ORIGENS (Receita )

APLICAÇÕES (Despesa)

RECEITAS CORRENTES

 

DESPESAS CORRENTES

47.258.214,36

 

 

Juros e Enc. Dívida Interna

47.258.214,36

RECEITAS DE CAPITAL

240.468.271,72

DESPESAS DE CAPITAL

739.090.961,58

Alienação de ativos

79.843.475,78

- Investimentos

432.252.497,04

Receita de Rendimentos

160.624.795,94

- Inversões Financeiras

93.052.452,38

 

 

-        Amortização Dívida Pública

213.786..012,16

RECEITA REALIZADA

240.468.271,72

DESPESA REALIZADA

786.349.175,94

Deficit

545.880.904,22

Superávit

 

TOTAL

786.349.175,94

TOTAL

786.349.175,94

 

 

EXERCÍCIO DE 2002         (valores em R$)

 

 

ORIGENS (Receita )

APLICAÇÕES (Despesa)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

- Alienação de ativos

15.507.160,88

- Investimentos

461.921.868,99

- Receita de Rendimentos

56.472.796,77

- Inversões Financeiras

71.382.729,66

 

 

- Amortização Dívida Pública

132.331.089,00

TOTAL

71.979.957,65

TOTAL

665.635.687,65

SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens -aplicações)

(593.655.730,00)

 

 

SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

631.660.801,21

 

 

SALDO A APLICAR

38.005.071,21

 

 

 

Fonte: Balanço Geral/2002

Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores

 

ANEXO IV

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º § 2º Inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2002

 

SUMÁRIO

 

 

               1 - OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL.............................................3;

               2 - ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL.................................................4;

               3 - PLANO DE BENEFÍCIOS...........................................................................6;

               4 - BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS...............................................7;

               5 - PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO..........................................8;

               6 - REGIMES FINANCEIROS..........................................................................9;

               7 - VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL................10;

               8 - PROJEÇÕES ATUARIAIS.........................................................................13;

                9 - PARECER ATUARIAL.............................................................................16;

   10 - EXERCÍCIO 2002 ....................................................................................20.

 

1 - OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

               Este documento tem como objetivo apresentar um resumo da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, visando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2004, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, §2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

               Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social.

 

               O relatório se constitui dos resultados da avaliação atuarial realizada pela Actuarial – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base correspondem ao mês de dezembro/2002, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos.

 

               Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2002, data de referência da avaliação.

 

2 - ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

               O total de servidores ativos, inativos e pensionistas beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 167.607, os quais, para fins de simulação e análise, foram vinculados aos fundos: FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, apresentando a seguinte distribuição:

 

Fundo Financeiro

Fundo Previdenciário

Total

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ativos

 

28.320

65.195

74.092

167.607

 

 Resumo Geral do Cadastro dos Servidores Ativos do RPPS:

 

Item

Masculino

Feminino

Total

Número de Servidores

48.852

53.560

102.412

Número de Dependentes

96.693

71.303

167.996

Nº Servidores Iminentes

3.075

10.953

14.028

Idade Média

41,8

44.2

43,1

Tempo INSS Anterior

2,8

3,2

3,0

Tempo de Serviço total

18,2

18,7

18,5

Tempo de FUNAPE

15,4

15,5

15,5

Tempo de Estado

15,4

15,5

15,5

Tempo de Diferimento

15,1

8,7

11,8

Salário Médio

R$ 1.260,96

R$ 846,97

R$ 1.044,45

 

 Resumo Geral do Cadastro dos Servidores Inativos e Pensionistas - Fundo Financeiro:

 

Tipo de Benefício

Itens

Masculino

Feminino

Total

 

 

Invalidez

Nº de Servidores

824

721

1.545

Idade Média

64,7

63,3

65,0

Benefício Médio

R$ 919,59

R$ 545,09

R$ 744,82

 

 

Tempo de Serviço

Nº de Servidores

10.827

8.409

19.236

Idade Média

67,5

66,1

66,9

Benefício Médio

R$ 1.937,09

R$ 993,61

R$ 1.524,65

 

 

Idade

Nº de Servidores

4.709

1.171

5.880

Idade Média

62,1

70,3

63,7

Benefício Médio

R$ 1.515,51

R$ 484,36

R$ 1.310,16

 

 

Especial

Nº de Servidores

1.117

16.267

17.384

Idade Média

64,6

61,0

61,2

Benefício Médio

R$ 1.043,50

R$ 970,85

R$ 975,52

 

 

Pensionista do Estado

Nº de Benefícios

4.110

17.040

21.150

Idade Média

31,2

56,6

51,7

Benefício Médio

R$ 267,19

R$ 1.047,56

R$ 895,91

 

 

Total

Número Serv/Benef

 21.587

 43.608

 65.195

Idade Média

 59,2

 60,6

 60,1

Benefício Médio

 R$ 1.442,11

 R$ 985,11

 R$ 1.136,43

Número de Servidores e Pensionistas por Poder/Órgão Autônomo do Estado de Pernambuco:

 

 

Poder

Fundo Financeiro

Fundo Previdenciário

 

Total

Ativos

Inativos/Pensionistas

Ativos

Executivo

27.773

63.747

67.937

159.457

Legislativo

103

244

1.295

1.642

Judiciário

337

942

3.865

5.144

Tribunal de Contas

61

96

548

705

Ministério Público

46

166

447

659

Total

28.320

65.195

74.092

167.607

 

 Número de Servidores por Categoria do Estado de Pernambuco:

 

Categoria

Fundo Financeiro

Fundo Previdenciário

 

Total

Inativos e Pensionistas

Ativos

Ativos

Civil

53.004

27.518

55.730

136.252

Militar

12.191

802

18.362

31.355

Total

65.195

28.320

74.092

167.607

 

3 - PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Os benefícios oferecidos pelo RPPS/PE tem por objetivo assegurar aos segurados do sistema e as suas famílias meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Deve-se observar que o art. 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende exclusivamente as seguintes prestações:

 

1) Aos Participantes do Plano:

 

a)

Aposentadoria Integral;

 

b)

Aposentadoria Proporcional;

 

c)

Aposentadoria Especial/Professor;

 

d)

Aposentadoria por Idade;

 

e)

Aposentadoria por Invalidez;

 

2) Aos Dependentes dos Participantes do Plano:

 

a)

Pensão por Morte de Ativo;

 

b)

Pensão por Morte de Inativo;

 

c)

Auxílio-reclusão;

 

4 - BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

  Taxa de Juros: 6% a.a.

 

  Tábuas de Mortalidade:

 

a)  Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;

 

b)  Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;

 

c)  Entrada em Invalidez(valores de ix): Álvaro Vindas;

 

d)  Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

e)  Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

 

  Hipóteses:

 

a)  Não foram considerados efeitos de:

  Rotatividade;

  Novos entrados;

  Crescimento real dos proventos de aposentadorias e pensões.

 

b)  Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira = 1% ao ano, relativo a mérito, portanto abrangendo somente servidores ativos. Não foi considerado crescimento da remuneração quando decorrente de produtividade.

 

c)  Fator de Capacidade de Salários e de Benefícios = 1.

 

5 - PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto à remuneração e aos benefícios

 

A remuneração e os benefícios informados dos ativos, inativos e pensionistas, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram, em relação à condição informada, acréscimos relativos a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS)

 

De acordo com a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o Servidor foi admitido na Estado após esta data).

Conseqüentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto às despesas administrativas

 

Para o custeio das despesas administrativas, foi fixado o percentual de 4% das receitas de contribuições previdenciárias, o que equivale a 1,08% da folha de remuneração dos servidores ativos, inferior, portanto, ao limite de 2,00% estabelecido pela Lei Federal 9.717/98, regulamentada pela Portaria MPS 4.992/99.

 

Quanto ao valor da compensação financeira

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 344,09, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

Quanto ao custo do auxílio-reclusão:

 

Os benefícios pagos aos dependentes dos segurados reclusos observa a mesma metodologia aplicada aos beneficiários pensionistas. A previsão de custo não é calculada, tendo em vista o resultado da probabilidade ser insignificante.

 

6 - REGIMES FINANCEIROS

 

Regimes Financeiros do Sistema

 

a)     Capitalização - Idade de Entrada: para Aposentadorias por Tempo de Serviço, Especial, por Idade e Pensões Concedidas e a Conceder por Morte na Inatividade;

 

b)    Repartição por Capitais de Cobertura: Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte na Atividade e Pensão por Morte de Inválido;

 

c)  Repartição Simples: Despesas Administrativas.

 

7 - VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

 Custo Global do RPPS/PE

 

Valor Atual Total das Obrigações sem considerar a Compensação Financeira com o Regime de Origem - RGPS:

 

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

 

1) Aposentadorias

6.566.543.503,71

 2) Pensão por Morte

1.919.999.513,19

 3) Pensão por morte de Aposentados

143.089.226,45

4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

8.629.632.243,35

BENEFÍCIOS A CONCEDER

 

Custo por Capitalização

 

5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição

1.004.332.962,91

6) Aposentadorias Especiais

143.742.868,73

7) Aposentadorias por Idade

210.899.475,10

8) Pensão por Morte de Inativo

280.856.922,17

9) Custo Normal Capitalização (5+6+7+8)

1.639.832.228,91

10) Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios Concedidos

 8.408.300.632,81

 11) Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios a Conceder

 6.463.386.276,40

12) Custo Total Relativo ao Serviço Passado (10+11)

14.871.686.909,21

Custo por Repartição

 

13) Pensão por Morte de Ativo

49.041.017,28

14) Pensão por Morte de Inválido

10.730.319,22

15) Aposentadorias por Invalidez

12.731.061,93

16) Custo Anual por Repartição (13+14+15)

72.502.398,43

 Custo Total por Capitalização (9+12)

16.511.519.138,12

 

Valor Atual das Obrigações considerando a Compensação Financeira com o Regime de Origem - RGPS:

 

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

 

 1) Aposentadorias

6.566.543.503,71

 2) Pensão por Morte

1.919.999.513,19

 3) Pensão por morte de Aposentados

143.089.226,45

 4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

8.629.632.243,35

BENEFÍCIOS A CONCEDER

 

Custo por Capitalização

 

5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição

955.926.842,42

6) Aposentadorias Especiais

131.693.479,29

7) Aposentadorias por Idade

198.865.518,26

8) Pensão por Morte de Inativo

266.277.988,09

9) Custo Normal Capitalização (5+6+7+8)

1.552.763.828,06

10) Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios Concedidos

 8.408.300.632,81

 11) Custo Suplementar Relativo ao Tempo de Serviço Passado dos Benefícios a Conceder

 5.890.403.149,38

12) Custo Total Relativo ao Serviço Passado (10+11)

14.298.703.782,19

Custo por Repartição

 

13) Pensão por Morte de Ativo

49.041.017,28

14) Pensão por Morte de Inválido

10.730.319,22

15) Aposentadorias por Invalidez

12.731.061,93

16) Custo Anual por Repartição (13+14+15)

72.502.398,43

 Custo Total por Capitalização (9+12)

15.851.467.610,25

 

Balanço Atuarial

 

 

8 - PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente:

 

ANO

RECEITA FUNAFIN

RECEITA FUNAPREV

RECEITA

DESPESA FUNAFIN

DESPESA FUNAPREV

DESPESA

DÉFICIT

2003

44.207.869,94

271.437.520,12

315.645.390,06

1.039.740.621,89

 

1.039.740.621,89

751.371.250,15

2004

35.981.926,10

270.546.588,09

306.528.514,19

1.047.084.472,52

 

1.047.084.472,52

740.555.958,33

2005

26.503.245,40

269.568.782,47

296.072.027,87

1.054.484.711,50

 

1.054.484.711,50

758.412.683,63

2006

16.537.351,11

268.494.739,71

285.032.090,82

1.061.112.442,46

 

1.061.112.442,46

776.080.351,64

2007

6.029.819,58

267.314.517,73

273.344.337,31

1.068.943.789,01

 

1.068.943.789,01

795.599.452,20

2008

 

266.017.805,97

266.017.805,97

1.062.381.774,08

 

1.062.381.774,08

796.363.968,11

2009

 

253.297.210,58

253.297.210,58

1.038.883.269,66

31.425.018,84

1.070.308.288,50

817.011.077,92

2010

 

239.772.615,24

239.772.615,24

1.014.144.729,77

66.399.249,73

1.080.543.979,50

840.771.364,26

2011

 

226.833.073,01

226.833.073,01

988.286.296,28

101.889.923,80

1.090.176.220,08

863.643.147,07

2012

 

213.603.290,84

213.603.290,84

961.400.892,97

137.358.704,38

1.098.759.597,35

885.156.306,51

2013

 

199.596.162,67

199.596.162,67

933.566.449,91

175.589.675,66

1.109.156.125,57

909.559.962,90

2014

 

191.294.717,88

191.294.717,88

904.848.084,26

196.510.235,04

1.101.358.319,30

910.063.601,42

2015

 

179.075.095,25

179.075.095,25

875.312.331,91

231.950.110,56

1.107.262.442,47

928.187.347,22

2016

 

165.474.729,04

165.474.729,04

845.020.001,55

273.393.731,15

1.118.413.732,70

952.939.003,66

2017

 

151.454.137,70

151.454.137,70

814.033.416,19

315.917.139,35

1.129.950.555,54

978.496.417,84

2018

 

136.656.933,13

136.656.933,13

782.415.470,00

364.220.315,02

1.146.635.785,02

1.009.978.851,89

2019

 

121.710.526,80

121.710.526,80

750.229.128,61

414.982.980,45

1.165.212.109,06

1.043.501.582,26

2020

 

114.726.375,65

114.726.375,65

717.536.606,82

434.341.759,11

1.151.878.365,93

1.037.151.990,28

2021

 

100.565.530,64

100.565.530,64

684.404.972,28

482.941.997,61

1.167.346.969,89

1.066.781.439,25

2022

 

86.181.800,53

86.181.800,53

650.903.667,74

534.060.864,29

1.184.964.532,03

1.098.782.731,50

2023

 

74.416.551,36

74.416.551,36

617.108.533,23

574.944.358,03

1.192.052.891,26

1.117.636.339,90

2024

 

63.611.635,44

63.611.635,44

583.102.273,84

613.400.882,13

1.196.503.155,97

1.132.891.520,53

2025

 

51.754.509,52

51.754.509,52

548.979.064,17

655.568.066,11

1.204.547.130,28

1.152.792.620,76

2026

 

48.357.927,14

48.357.927,14

514.843.686,22

662.533.892,03

1.177.377.578,25

1.129.019.651,11

2027

 

36.582.631,54

36.582.631,54

480.815.035,77

705.688.355,39

1.186.503.391,16

1.149.920.759,62

2028

 

25.894.799,58

25.894.799,58

447.024.735,98

745.414.415,76

1.192.439.151,74

1.166.544.352,16

2029

 

20.604.000,05

20.604.000,05

413.618.219,48

761.145.853,25

1.174.764.072,73

1.154.160.072,68

2030

 

16.285.668,40

16.285.668,40

380.752.330,34

772.188.895,16

1.152.941.225,50

1.136.655.557,10

2031

 

11.583.283,93

11.583.283,93

348.592.867,63

784.694.613,95

1.133.287.481,58

1.121.704.197,65

2032

 

9.725.810,74

9.725.810,74

317.310.277,55

783.516.935,89

1.100.827.213,44

1.091.101.402,70

2033

 

5.777.324,44

5.777.324,44

287.075.036,15

791.567.550,51

1.078.642.586,66

1.072.865.262,22

2034

 

2.923.690,80

2.923.690,80

258.052.812,72

793.827.637,23

1.051.880.449,95

1.048.956.759,15

2035

 

1.638.216,95

1.638.216,95

230.399.568,29

787.178.895,97

1.017.578.464,26

1.015.940.247,31

2036

 

791.148,85

791.148,85

204.255.324,37

775.965.431,71

980.220.756,08

979.429.607,23

2037

 

90.979,40

90.979,40

179.740.643,85

762.348.888,22

942.089.532,07

941.998.552,67

2038

 

7.658,89

7.658,89

156.951.912,80

743.118.160,87

900.070.073,67

900.062.414,78

2039

 

6.038,57

6.038,57

135.958.936,43

721.529.098,40

857.488.034,83

857.481.996,26

2040

 

2.861,01

2.861,01

116.802.493,08

698.140.339,22

814.942.832,30

814.939.971,29

2041

 

2.821,67

2.821,67

99.493.372,67

672.948.169,85

772.441.542,52

772.438.720,85

2042

 

2.779,23

2.779,23

84.012.746,25

646.037.841,90

730.050.588,15

730.047.808,92

2043

 

2.733,63

2.733,63

70.313.792,94

617.506.815,96

687.820.608,90

687.817.875,27

2044

 

 

0,00

58.323.741,44

587.518.653,11

645.842.394,55

645.842.394,55

2045

 

 

0,00

47.947.159,62

556.183.589,98

604.130.749,60

604.130.749,60

2046

 

 

0,00

39.070.683,23

523.735.994,55

562.806.677,78

562.806.677,78

2047

 

 

0,00

31.567.613,38

490.412.274,71

521.979.888,09

521.979.888,09

2048

 

 

0,00

25.301.881,80

456.476.613,29

481.778.495,09

481.778.495,09

 

Continuação

ANO

RECEITA FUNAFIN

RECEITA FUNAPREV

RECEITA

DESPESA FUNAFIN

DESPESA FUNAPREV

DESPESA

DÉFICIT

2049

 

 

0,00

20.133.538,40

422.215.686,12

442.349.224,52

442.349.224,52

2050

 

 

0,00

15.922.966,27

387.931.639,33

403.854.605,60

403.854.605,60

2051

 

 

0,00

12.534.646,05

353.934.623,95

366.469.270,00

366.469.270,00

2052

 

 

0,00

9.840.064,89

320.534.812,32

330.374.877,21

330.374.877,21

2053

 

 

0,00

7.721.043,17

288.033.392,40

295.754.435,57

295.754.435,57

2054

 

 

0,00

6.071.038,48

256.714.394,55

262.785.433,03

262.785.433,03

2055

 

 

0,00

4.796.423,94

226.837.194,53

231.633.618,47

231.633.618,47

2056

 

 

0,00

3.816.829,74

198.629.195,83

202.446.025,57

202.446.025,57

2057

 

 

0,00

3.064.925,87

172.280.171,11

175.345.096,98

175.345.096,98

2058

 

 

0,00

2.485.864,66

147.937.631,95

150.423.496,61

150.423.496,61

2059

 

 

0,00

2.036.220,92

125.704.351,29

127.740.572,21

127.740.572,21

2060

 

 

0,00

1.682.425,39

105.636.815,98

107.319.241,37

107.319.241,37

2061

 

 

0,00

1.399.189,26

87.746.067,72

89.145.256,98

89.145.256,98

2062

 

 

0,00

1.168.155,00

71.999.557,21

73.167.712,21

73.167.712,21

2063

 

 

0,00

976.316,64

58.324.793,51

59.301.110,15

59.301.110,15

5064

 

 

0,00

814.507,79

46.614.259,61

47.428.767,40

47.428.767,40

2065

 

 

0,00

676.563,19

36.731.507,28

37.408.070,47

37.408.070,47

2066

 

 

0,00

558.187,45

28.518.029,51

29.076.216,96

29.076.216,96

2067

 

 

0,00

456.458,25

21.800.128,78

22.256.587,03

22.256.587,03

2068

 

 

0,00

369.223,79

16.396.406,00

16.765.629,79

16.765.629,79

2069

 

 

0,00

294.812,74

12.124.841,51

12.419.654,25

12.419.654,25

2070

 

 

0,00

231.887,14

8.808.879,42

9.040.766,56

9.040.766,56

2071

 

 

0,00

179.313,01

6.282.658,70

6.461.971,71

6.461.971,71

2072

 

 

0,00

136.018,32

4.395.285,70

4.531.304,02

4.531.304,02

2073

 

 

0,00

100.976,50

3.013.446,53

3.114.423,03

3.114.423,03

2074

 

 

0,00

73.185,28

2.022.813,24

2.095.998,52

2.095.998,52

2075

 

 

0,00

51.650,35

1.327.892,97

1.379.543,32

1.379.543,32

2076

 

 

0,00

35.394,26

851.349,53

886.743,79

886.743,79

2077

 

 

0,00

23.480,70

532.270,02

555.750,72

555.750,72

2078

 

 

0,00

15.038,72

323.961,46

339.000,18

339.000,18

 Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

 

1.     Patrimônio em 31/12/2002: R$ 221.331.610,74;

 

2.     Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

 

 

3.     Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado manterá o Plano de Custeio Vigente, sem amortização do Serviço Passado;

 

4.     O fluxo não contempla as receitas ou despesas pelo Regime de Repartição, cujos custos deverão ser revistos anualmente.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO

 

 

 

ANO

FUNDO FINANCEIRO - FUNAFIN

FUNDO PREVIDENCIÁRIO – FUNAPREV

TOTAL GERAL

TIPO DE APOSENTADORIA

TIPO DE APOSENTADORIA

T. DE SERV.

IDADE

ESPECIAL

T. DE SERV.

IDADE

ESPECIAL

 

2003

6.152

3.075

5.164

-

-

-

14.391

2004

1.318

312

734

-

-

-

2.364

2005

1.400

365

1.172

-

-

-

2.937

2006

1.696

288

1.334

-

-

-

3.318

2007

1.898

258

1.114

 

-

-

3.270

2008

-

-

-

2.279

409

1.018

3.706

2009

-

-

-

2.609

357

1.218

4.184

2010

-

-

-

2.434

397

731

3.562

2011

-

-

-

2.305

485

1.188

3.978

2012

-

-

-

2.226

425

1.374

4.025

2013

-

-

-

1.255

453

840

2.548

2014

-

-

-

2.193

562

829

3.584

2015

-

-

-

2.819

580

844

4.243

2016

-

-

-

3.254

468

1.312

5.034

2017

-

-

-

3.210

479

697

4.386

2018

-

-

-

3.648

469

511

4.628

2019

-

-

-

995

469

578

2.042

2020

-

-

-

3.280

554

649

4.483

2021

-

-

-

2.754

444

513

3.711

2022

-

-

-

3.025

377

339

3.741

2023

-

-

-

1.701

415

116

2.232

2024

-

-

-

2.056

352

366

2.774

2025

-

-

-

132

304

256

692

2026

-

-

-

2.452

316

85

2.853

2027

-

-

-

1.660

268

35

1.963

2028

-

-

-

566

224

36

826

2029

-

-

-

544

186

10

740

2030

-

-

-

986

141

13

1.140

2031

-

-

-

224

102

1

327

2032

-

-

-

785

90

-

875

2033

-

-

-

746

73

-

819

2034

-

-

-

376

49

-

425

2035

-

-

-

267

3

-

270

2036

-

-

-

268

-

-

268

2037

-

-

-

28

-

-

28

2038

-

-

-

1

-

-

1

2039

-

-

-

2

-

-

2

2040

-

-

-

2

-

-

2

TOTAIS

13.307

4.611

10.402

51.082

9.451

13.559

102.412

 

9 - PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos participantes fornecidos pelo Estado, os quais foram comparados aos parâmetros mínimos e máximos aceitáveis na data desta avaliação, sendo considerados suficientes e completos.

 

Os resultados apurados nesta avaliação contemplam as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social.

 

Os resultados apresentados neste relatório contemplam as seguintes hipóteses de cálculo:

  valor total das Obrigações do Plano Previdenciário desconsiderando a compensação financeira com o INSS;

  valor total das Obrigações do Plano Previdenciário considerando que haverá compensação financeira com o INSS - como Regime de Origem, conforme dispõe a Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de 06/07/99, que regulamentam a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerando que o Estado, denominado de Sistema Instituidor, será ressarcido com o benefício compensado pela proporcionalidade de tempos vinculados a cada regime, apurados na data de concessão e limitados ao teto de benefícios do INSS vigente na data deste cálculo.

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

 

  não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos servidores inativos, valor mensal de aproximadamente R$ 182.500,00, que consideramos irrelevante em relação ao total de gastos previdenciários efetuados pelo Estado. A mesma deverá ser incluída em avaliações futuras, no momento em que atingir montante com valor significativo;

  a taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente, impostos pela Portaria MPS 4.992, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em aumento de custos;

 

  a não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do INSS, fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

  conforme a Lei Complementar Estadual n.º 28, de 14/01/00, a massa de servidores do RPPS, para efeito dessa avaliação foi dividida em dois grupos, o FUNAPREV e o FUNAFIN, respeitando os critérios impostos pela mencionada lei;

 

  o regimes financeiros, de capitalização para os benefícios programados e repartição de capitais de cobertura para os benefícios de risco na atividade, invalidez e pensão por morte, estão em conformidade com as exigências legais e são considerados adequados para segurança do plano.

 

As considerações que são feitas a seguir, relativamente aos resultados dos cálculos, estão baseadas na hipótese de cálculo com a Compensação Financeira .

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos Benefícios propostos pelo Plano FUNAPREV, expressam um custo total de 45,59% sobre o total de Salários de Participação dos Servidores do FUNAPREV, e também uma Provisão Matemática total de R$ 3.242.364.198,31 em 31/12/2002, que comparada com o Ativo Líquido Previdenciário de R$ 221.331.610,74, resulta em déficit equivalente a R$ 3.021.032.587,57.

 

O custo apurado nesta avaliação, de 45,59% da atual folha salarial dos Servidores ativos do Estado, atribui-se a diversos fatores, dentre os quais destacamos:

 

  o patamar do Patrimônio Previdenciário atual de R$ 221.331.610,74 é insuficiente para dar cobertura às Reservas de Serviço Passado dos Servidores ativos pertencentes ao FUNAPREV, gerando um encargo acumulado de R$ 3.021.032.587,57;

  a característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 39,4 anos, levando-se em conta, ainda, que 55% dos Servidores contam com idade próxima ou superior a esta, exigindo maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício.

 

Em virtude disto, sob caráter permanente, sugerimos acompanhar a evolução da capitalização das Reservas Matemáticas, buscando-se as alternativas para sua cobertura dentro dos padrões mínimos e adequados de liquidez a garantir, pelo menos, os Benefícios Concedidos ao longo do tempo.A fim de dar cobertura ao custo normal dos Benefícios a Conceder, recomendamos adotar o Plano de Custeio com os percentuais de contribuições sugeridos logo abaixo.

 

Quanto aos custos globais de Serviço Passado a amortizar, faz-se necessário esclarecer que quanto ao grau de insuficiência de Patrimônio para dar cobertura aos Benefícios a Conceder, será necessário empenho e adoção de medidas para capitalização do Plano e garantias dos compromissos ao longo do tempo. Assim, recomendamos adotar para contribuições os percentuais abaixo, mínimos para cobertura do custo do plano:

 

 

Descrição

 

Contribuição %

 

Base para Desconto

 

Servidores Ativos...............................

13,50%

Salário Mensal

 

Servidores Aposentados.....................

-

Benefício Mensal

 

Pensionistas........................................

-

Benefício Mensal

Estado

Contribuição Normal..........................

13,50%

Total da Folha Salarial de Servidores Ativos de Cargo Efetivo

Estado

Contribuição Suplementar Amortização de Serviço Passado(1)....

18,59%

Total da Folha Salarial atual dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

(1) Cálculo considerando que haverá compensação financeira com o INSS.

 

Os percentuais apresentados, nesta avaliação, e adicionalmente os acima sugeridos são válidos para o exercício atual, patrimônio atual e a massa de dados informada do FUNAPREV, devendo o Plano de Custeio ser revisto após o prazo de um ano desta avaliação.

 

Alternativamente, para equilíbrio do Fundo Previdenciário - FUNAPREV, poder-se-ia adotar nova linha de corte para segregação dos fundos, de acordo com o diferimento do participante ativo, conforme quadro abaixo, onde o corte em 17 anos de diferimento é compatível com o atual plano de custeio.

 

Diferimento

Custo Normal

Serviço Passado

Custo Repartição

TOTAL

6

13,43%

27,27%

4,90%

45,60%

7

13,41%

25,33%

4,73%

43,47%

8

13,39%

23,32%

4,60%

41,31%

9

13,36%

21,41%

4,46%

39,24%

10

13,34%

19,71%

4,33%

37,38%

11

13,31%

18,00%

4,22%

35,54%

12

13,31%

17,14%

4,17%

34,62%

13

13,31%

15,79%

4,06%

33,15%

14

13,26%

14,34%

3,93%

31,52%

15

13,17%

12,97%

3,84%

29,97%

16

13,10%

11,34%

3,73%

28,16%

17

12,91%

9,62%

3,65%

26,17%

18

12,91%

9,01%

3,59%

25,50%

19

12,75%

7,52%

3,49%

23,76%

20

12,55%

5,82%

3,40%

21,76%

 

De acordo com informação fornecida pelo RPPS referente a liminar concedendo limite de contribuição de 10% a parte dos servidores do Estado, salientamos que se o processo não for revertido, acarretará em déficit de cobertura no valor atual de R$ 184.929.271,10 ou um aumento nas contribuições de 1,6% sobre a folha salarial dos servidores ativos.

 

E, para atender a norma regulamentar que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos de cargo efetivo dos Estados, realizamos análise de sensibilidade considerando a taxa de juros de 4,5% ao ano, cujos custos de majoração de capital demonstraram comparativamente:

 

 

 

Tipo de Custo

Taxa de juros

6,0%

Taxa de juros

4,5%

Valor (R$)                               Custo %

Valor (R$)

Custo %

Custos por Repartição

Custo anual

38.816.187,37

4,89%

40.760.044,61

5,06%

Custo por Capitalização

Custo Normal

1.487.174.728,10

13.43%

2.470.734.633,29

19,93%

Custo Suplementar

3.021.032.590,92

27,27%

4.026.217.582,63

32,47%

Custo Total

4.508.207.319,02

45,59%

6.496.952.215,92

57,46%

 

Conforme demonstrado no quadro acima, reduzindo a taxa de juros para 4,5% apontamos um acréscimo nos custos da ordem de R$ 1.988.744.896,90 ou em termos percentuais, será necessário um aporte adicional de 11,87% do total da folha de salários dos servidores ativos.

 

Muito embora o Estado seja credor da compensação financeira com o INSS para com os Servidores oriundos da iniciativa privada, não se extinguem os compromissos dos servidores que se desligam do Estado e passam a ser contribuintes da iniciativa privada, com vínculo ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Por este motivo recomenda-se manter o cadastro do Servidor desligado, bem como provisionar o montante dos encargos que serão desembolsados no futuro, relativos ao período em que o mesmo esteve vinculado ao Regime Próprio, neste caso, sendo agora o INSS credor do Estado, Regime de Origem e denominado de Sistema Instituidor, na compensação financeira.

 

Por fim, salientamos que os resultados desta avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais.

 

 

10 - EXERCÍCIO 2002

RPPS - Resumo Geral da Receita / Despesa

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

R$

R$

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA

R$

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

100000000

RECEITAS CORRENTES

 

955.039.750,28

300000000

DESPESAS CORRENTES

 

975.689.649,53

120000000

Receita de Contribuições

891.436.128,78

 

310000000

Pessoal e encargos sociais

973.879.707,84

 

130000000

Receita Patrimonial

59.468.212,53

 

330000000

Outras Despesas Correntes

1.809.941,69

 

190000000

Outras Receitas Correntes

4.135.408,97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

955.039.750,28

TOTAL

 

 

975.689.649,53

 

RPPS - Comparativo resumido entre as receitas orçadas e arrecadadas

                                                                                Em R$ 1,00

CÓDIGO

TÍTULOS

ORÇADA

ARRECADADA

DIFERENÇAS

 

 

 

 

 

PARA MAIS

PARA MENOS

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

833.990.000,00

955.039.750,28

121.049.750,28

-

1200.00.00

Receita de Contribuições

826.990.000,00

891.436.128,78

64.446.128,78

-

1300.00.00

Receita Patrimonial

5.000.000,00

59.468.212,53

54.468.212,53

 

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

2.000.000,00

4.135.408,97

2.135.408,97

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

200.000.000,00

 

 

 200.000.000,00

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

200.000.000,00

 

 

200.000.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

1.033.990.000,00

955.039.750,28

 

78.950.249,72

 

RPPS - Comparativo resumido entre as despesas autorizadas e a realizadas

 

Em R$ 1,00

 

TÍTULOS

AUTORIZADA

 

 

REALIZADA

 

 

DIFERENÇA

 

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

E SUPLEMENTARES

CRÉDITOS ESPECIAIS

E EXTRAORDINÁRIOS

 

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

990.255.654,00

2.575.710,00

992.831.364,00

975.689.649,53

17.141.714,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

198.561.548,00

-

198.561.548,00

-

198.561.548,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 TOTAL

1.188.817.202,00

2.575.710,00

1.191.392.912,00

975.689.649,53

 215.703.262,47

 

 

Valores aportados pelo Estado ao RPPS a título de Dotação Orçamentária Específica

 

                                                   Em R$ 1,00

MESES

VALOR

 

 

JAN

38.940.744,46

FEV

37.268.189,59

MAR

37.620.705,68

ABR

42.326.422,07

MAI

44.189.113,93

JUN

44.793.484,75

JUL

43.050.210,81

AGO

45.847.345,89

SET

45.052.732,30

OUT

48.303.077,66

NOV

24.145.538,91

DEZ

33.469.238,10

13º SAL

21.444.375,34

TOTAL

506.451.179,49

 

ANEXO V

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Para efeito da presente Lei, considera-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2004:

 

I -      Riscos Fiscais Previsíveis

 

a)  Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;

 

b)  Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.

 

 

II  -    Providências compensatórias

 

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do Artigo 23 da presente Lei.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.