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LEI N° 12

LEI N° 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.

 

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005.)

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006.)

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - 10% (dez por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança;

 

I - na saída interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005, a partir de 1º/01/2006.)

 

I - na saída interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006, a partir de 1º/04/2006.)

 

I - na saída interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)

 

a) aves vivas e ovos, 10% (dez por cento) do valor da operação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005, a partir de 1º/01/2006.)

 

a) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006.)

 

a) aves vivas e ovos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)

 

1. até 30 de setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação; : (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)

 

2. a partir de 01 de outubro de 2009, 12% (doze por cento) do valor da operação; : (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)

 

2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 5% (cinco por cento) do valor da operação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005, a partir de 1º/01/2006.)

 

b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação; (Redação alterada pelo art. 1º e o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006, a partir de 1º/4/2006.)

 

b) carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

2. até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.

 

II - na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescida pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (Acrescida pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento) (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

c) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Acrescida pelo art.10 da Lei nº 18.305,de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:

 

Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006.)

 

I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

 

II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação.

 

II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo. (Redação alterada pelo art. 1º e o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006, a partir de 1º/1/2006.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador em Exercício

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.