LEI N° 12.431, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de
tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e
confecções.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de
tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de
tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com
confecções produzidas fora do Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro
de 2016.)
I - às
operações com confecções produzidas fora do Estado; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
II - à posse de
mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
III - ao
trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
IV - às vendas
de mercadorias sem documento fiscal; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
V - às
hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e
artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de
faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º
(terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou
artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de
faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01
de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como
3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.023, de 19 de maio de 2006.)
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o
regime normal e cuja natureza seja: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
I - ao
credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto de que
trata o art. 1º;
I - comercial
atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de
armarinho; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
II - ao
regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o
recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às
saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no
inciso I.
II - industrial
com preponderância de faturamento relativo a: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de
dezembro de 2007.)
a) confecções; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
b) a partir de
01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº
13.023, de 19.05.2006); (Acrescida pelo art. 2º da
Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
c) a partir de
01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo
implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto
mencionado no inciso I do caput. (Suprimido
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
§ 1º O uso da
sistemática referida no "caput" fica condicionado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
I - ao
credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que
implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
II - ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do
valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes
que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
§ 2º O
descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a
não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu
inciso I. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial
atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art.
2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
I -
recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
I -
recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto
correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
entrada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) 6% (seis
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo;
a) quando se
tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul
e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1. até 30 de
novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito
Santo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
2. a partir
de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de
2016, 4% (quatro por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio
por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
b) 4%
(quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1. no período
de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2. a partir de
1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16
de dezembro de 2016.)
c) 1% (um
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
c) até 31 de
dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida
neste Estado; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição
interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5%
(seis e meio por cento); (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.126, de 18 de dezembro de 2020.)
II - redução
de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de
confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
II - redução de
base de cálculo do imposto: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
a) de tal forma
que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação: (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
1. até 29 de
junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.516, de 27 de agosto de 2008.)
2. no período
de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento
comercial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
3.
a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do
destinatário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
b) a partir de
30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos
estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
III -
não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às
prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
IV - a partir
de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze
por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
V - a partir de
1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado
o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) recolhimento
específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte
não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito
fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
b) estorno do
saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo
acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
c) crédito
presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o
saldo devedor; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
d) o Poder
Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às
alíneas “a” a “c”. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base
de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam
os incisos II e III do caput, às operações de saída interna destinada a
outro estabelecimento comercial.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de
dezembro de 2009.)
I - estender a
redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do
crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às operações de
saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
II - a partir
de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os
incisos II, "b", e IV. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art.
2º, devem ser observadas as seguintes normas:
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem
ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.023, de 19 de maio de 2006.)
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem
ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem
ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos
termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
I -
recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
I - na
hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
I - na
hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) 6% (seis
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo;
a)
recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
a) recolhimento
antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da
mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
1. 6% (seis
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
1.quando se
tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul
e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.1. até 30 de
novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito
Santo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
1.2. a
partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15
de dezembro de 2009.)
1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31
de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5%
(cinco vírgula cinco por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
2. 4%
(quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2.1. no período
de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2.2. a partir
de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
b) 4%
(quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) crédito
presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no
período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.
a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de
estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
1. 90%
(noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião
Agreste do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.958 de 15 de dezembro de 2009.)
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião
Agreste do Estado: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.1. no
período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a
estabelecimento industrial de confecções; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.958 de 15 de dezembro de
2009.)
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro
de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de
confecções; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.2. a
partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958 de 15 de dezembro de 2009.)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro
de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho; e (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por
cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho,
ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em
decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2. 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
2. 75%
(setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em
Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de
dezembro de 2009.)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião
diversa da mencionada no item 1: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
2.1 no
período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a
estabelecimento industrial de confecções; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de
setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento
industrial de confecções; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
2.2
relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no
período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100%
(cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
3.
a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento
industrial de confecções: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
3. no caso de estabelecimento industrial de
confecções: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
3.1 85%
(oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do
Recife; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31
de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na
Região Metropolitana do Recife; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
3.2 95%
(noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de
dezembro de 2009.)
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31
de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem
por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
c) a partir
de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à
mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde
que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
II - crédito
presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
II - a
partir de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de
fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas
que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante
resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas
saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às
respectivas aquisições. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
II - na
hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base
de cálculo do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
a) a partir de
01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a
carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete
por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno
proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
b) a partir de
15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos
termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da
sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso II
do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco
por cento).
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da
sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I,
"b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para
até 85% (oitenta e cinco por cento). (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 1º O Poder
Executivo poderá, mediante decreto: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
I - até 30 de
novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar
o percentual referido no inciso I, "b", 2, do caput, inclusive
mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
II - a partir
de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os
incisos I, "c", e II, "b", do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 2º A
partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções
ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento
das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente
Lei, observando-se que a mencionada taxa: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento
industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa
em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição
dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada
taxa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 15.048, de 3 de julho de 2013.)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o
estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de
taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a
fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a
mencionada taxa: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o
estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, ficam
sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das
condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei,
observando-se que a mencionada taxa: (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18
de dezembro de 2019.)
I -
corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito
presumido de que trata o inciso I, "b", do caput, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
I - corresponderá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero
vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o
cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre
a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos
da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; e (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao
montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso
I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo
art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18 de dezembro de
2019.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao
montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º
e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (Redação alterada
pelo art. 4° da Lei n° 17.111, de 30 de novembro de
2020.)
II - deverá ser
recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento
industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo
vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º fica impedido de
utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se,
ainda, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei 15.048, de 3 de julho de 2013.)
§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de
2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que
não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa
prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos
termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)
I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a
impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o
não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais
anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
15.048, de 3 de julho de 2013.)
II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos
fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento
integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos
acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
15.048, de 3 de julho de 2013.)
Art. 5º O
disposto no art. 2º não se aplica às operações:
Art. 5º O
disposto no art. 2º não se aplica às operações: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei n° 13.385, de 24 de
dezembro de 2007.)
I - sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária;
II -
contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer
outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III -
realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
III -
realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Art. 6º A
utilização da sistemática de que trata o art. 1º não deve implicar diminuição
da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o
contribuinte.
Art. 6º Com
referência à sistemática de que trata o art. 1º:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24
de dezembro de 2007.)
Art. 6º Com
referência à sistemática de que trata o art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto
de 2008.)
I - sua
utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao
segmento a que pertencer o contribuinte; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
II - sua
utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do
crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
II - sua
utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do
crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
a) no período
de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos
contribuintes indicados no art. 2º; (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
b) a partir de
30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com
preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º,
II, "c"; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
III - os
benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer
direitos para os beneficiários. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da
arrecadação a utilização da sistemática de que trata o art. 1º, o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão,
total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga
tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro
de 2007.)
Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos
benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A
da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 29 de setembro de 2003.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO