Texto Atualizado



LEI N° 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

 

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

I - comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

II - industrial com preponderância de faturamento relativo a: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

a) confecções; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

b) a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023, de 19.05.2006); (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

c) a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º O uso da sistemática referida no "caput" fica condicionado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

I - ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

II - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;

 

c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.126, de 18 de dezembro de 2020.)

 

II - redução de base de cálculo do imposto: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

2. no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento comercial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

III - não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.

 

IV - a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Redação alterada  pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

I - estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

II - a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos II, "b", e IV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

II - na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

a) a partir de 01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

I - até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

II - a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos I, "c", e II, "b", do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei, observando-se que a mencionada taxa:  (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)

 

I - corresponderá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)

 

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 17.111, de 30 de novembro de 2020.)

 

II - deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)

 

I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei 15.048, de 3 de julho de 2013.)

 

II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 15.048, de 3 de julho de 2013.)

 

Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica às operações: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei n° 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;

 

II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;

 

III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

Art. 6º Com referência à sistemática de que trata o art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

I - sua utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

II - sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, II, "c"; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)

 

III - os benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)

 

Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.