LEI N° 12.431, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de
tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
I - às operações
com confecções produzidas fora do Estado; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
II - à posse de
mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
III - ao
trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
IV - às vendas
de mercadorias sem documento fiscal; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
V - às
hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o
regime normal e cuja natureza seja: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
I - comercial
atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de
armarinho; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
II - industrial
com preponderância de faturamento relativo a: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de
dezembro de 2007.)
a) confecções; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
b) a partir de
01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº
13.023, de 19.05.2006); (Acrescida pelo art. 2º da
Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
c) a partir de
01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
§ 1º O uso da
sistemática referida no "caput" fica condicionado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
I - ao
credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que
implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
II - ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do
valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes
que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
§ 2º O
descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a
não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu
inciso I. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial
atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art.
2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto
correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
entrada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul
e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1. até 30 de
novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito
Santo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de
2016, 4% (quatro por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio
por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1. no período
de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2. a partir de
1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16
de dezembro de 2016.)
c) 1% (um
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
c) até 31 de
dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida
neste Estado; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de
aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta
Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.126, de 18 de dezembro de
2020.)
II - redução de
base de cálculo do imposto: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
a) de tal forma
que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação: (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
1. até 29 de
junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.516, de 27 de agosto de 2008.)
2. no período
de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento
comercial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
3.
a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do
destinatário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
b) a partir de
30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos
estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
III -
não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às
prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
IV - a partir
de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze
por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
V - a partir de
1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado
o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) recolhimento
específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte
não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito
fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
b) estorno do saldo
credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado
relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
c) crédito
presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o
saldo devedor; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
d) o Poder
Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às
alíneas “a” a “c”. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de
dezembro de 2009.)
I - estender a
redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do
crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às operações de
saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
II - a partir
de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os
incisos II, "b", e IV. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos
termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) recolhimento
antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da
mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul
e Sudeste: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.1. até 30 de
novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito
Santo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31
de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5%
(cinco vírgula cinco por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2.1. no período
de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2.2. a partir
de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no
período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião
Agreste do Estado: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro
de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de
confecções; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro
de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho; e (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por
cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho,
ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em
decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião
diversa da mencionada no item 1: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de
setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento
industrial de confecções; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no
período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100%
(cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
3. no caso de estabelecimento industrial de
confecções: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31
de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na
Região Metropolitana do Recife; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de
dezembro de 2016.)
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31
de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem
por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
c) a partir de
15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à
mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde
que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
II - na
hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base
de cálculo do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
a) a partir de
01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a
carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete
por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno
proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
b) a partir de
15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos
termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de
2009.)
§ 1º O Poder
Executivo poderá, mediante decreto: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
I - até 30 de
novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar
o percentual referido no inciso I, "b", 2, do caput, inclusive
mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
II - a partir
de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os
incisos I, "c", e II, "b", do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o
estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, ficam
sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das
condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei,
observando-se que a mencionada taxa: (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 420, de 18
de dezembro de 2019.)
I - corresponderá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.945, de 16 de dezembro de 2016.)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.945, de 16 de dezembro de
2016.)
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos
termos da alínea “a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do
Poder Executivo; e (Redação alterada pelo art.
5° da Lei Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao
montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º
e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (Redação alterada
pelo art. 4° da Lei n° 17.111, de 30 de novembro de
2020.)
II - deverá ser
recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.958, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de
2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que
não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa
prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos
termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
Complementar n° 420, de 18 de dezembro de 2019.)
I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a
impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o
não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais
anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
15.048, de 3 de julho de 2013.)
II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos
fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento
integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos
acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
15.048, de 3 de julho de 2013.)
Art. 5º O
disposto no art. 2º não se aplica às operações: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei n° 13.385, de 24 de
dezembro de 2007.)
I - sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária;
II - contempladas
com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo
ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III -
realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007.)
Art. 6º Com
referência à sistemática de que trata o art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto
de 2008.)
I - sua
utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao
segmento a que pertencer o contribuinte; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
II - sua
utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do
crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
a) no período
de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos
contribuintes indicados no art. 2º; (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
b) a partir de
30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com
preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º,
II, "c"; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008.)
III - os
benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de
2007.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.385, de 24 de dezembro
de 2007.)
Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos
benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A
da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 29 de setembro de 2003.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO