LEI N° 12.431, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de
tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta
Lei, com referência às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e
confecções.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com
confecções produzidas fora do Estado.
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e
artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de
faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º
(terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I - ao
credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto de que
trata o art. 1º;
II - ao
regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o
recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às
saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no
inciso I.
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo
implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto
mencionado no inciso I do caput.
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I -
recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
II - redução
de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de
confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
III -
não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às
prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base
de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam
os incisos II e III do caput, às operações de saída interna destinada a
outro estabelecimento comercial.
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art.
2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I -
recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II - crédito
presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da
sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso II
do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco
por cento).
Art. 5º O
disposto no art. 2º não se aplica às operações:
I - sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária;
II -
contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer
outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III -
realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE.
Art. 6º A
utilização da sistemática de que trata o art. 1º não deve implicar diminuição
da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o
contribuinte.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da
arrecadação a utilização da sistemática de que trata o art. 1º, o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão,
total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga
tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 29 de setembro de 2003.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO