Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), objetivando incluir o Programa "1409 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado de Pernambuco - PROESCOLA", e o Projeto a seguir discriminados:

 

                                                                                                                                                                      RECURSOS DO TESOURO  EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

 

14010.1236114091.372

-

Melhoria da eficiência, eficácia e inclusão na educação de Pernambuco

3.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

3.000.000

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

3.000.000

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

1409 – MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROESCOLA

 

Objetivo:        Elevar o desempenho do Sistema de Educação Básica no Estado de Pernambuco, assegurando a todas as crianças e jovens um ensino de qualidade.

 

14010.1236114091.372     .           Melhoria da eficiência, eficácia e inclusão na educação de Pernambuco

 

Objetivo:                    Fortalecer a qualidade do ensino.

 

Meta:  -           Assegurar padrões mínimos operacionais nas escolas da rede estadual;

            -           Adquirir equipamentos e mobiliários para Unidade de Coordenação do Projeto;

            -           Reformar a dependência da Unidade de Coordenação do Projeto.

 

Art. 2ºOs recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

 

14010.1236214022.107

-

Promoção e desenvolvimento do Ensino Médio

3.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

2.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

3.000.000

 

 

 

 

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.