Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.435, DE 6 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a remessa, o depósito legal e a guarda de obras culturais à Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os administradores de editoras, gravadoras, situadas no Estado de Pernambuco são obrigados a remeter à Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, 03 (três) exemplares completos e em perfeito estado de conservação, de cada obra que executarem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data do lançamento da 1ª (primeira) publicação da referida obra, cabendo ao seu editor e ao(s) autor (es) verificar a efetivação desta medida.

 

§ 1º Estão compreendidos na disposição legal não só livros, folhetos, revistas, jornais, mas também obras musicais, partituras, CDs, mapas, estampas.

 

§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende, também, a comunicação oficial de todo (s) o (s) lançamento (s) e publicação (ões) executada (s) pelo (s) autor (es) e editor (es) à Biblioteca Pública do Estado.

 

§ 3º A Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

 

Art. 2º As instituições públicas e privadas, sediadas no Estado de Pernambuco são obrigadas a remeter à Biblioteca Pública do Estado, 01 (um) exemplar de medalhas, gravuras sobre madeira, metal ou outra substância.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á a mesma disposição aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando impressos ou cunhados por conta do Governo Estadual ou nos casos em que seu lançamento ocorra no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º No caso de inobservância dos artigos precedentes, incorrerão os administradores das editoras, gravadoras, e instituições públicas e privadas, na pena de multa de 100 (cem) vezes o valor unitário da obra, que poderá ser dobrada caso os exemplares mencionados no caput dos arts. 1º e 2º não sejam protocolizados no Setor de Processos Técnicos da Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco em até 05 (cinco) dias após o recebimento da Notificação Administrativa, expedida pela mesma.

 

§ 1º A aplicação das multas de que trata este artigo, caberá à Procuradoria Geral do Estado (PGE), após receber notificação administrativa do Diretor Executivo da Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, para que se torne efetiva a cobrança.

 

§ 2º Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá, pessoalmente, pelo descumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 4º Constituirá parte da receita da Sociedade Amigos da Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco SABEPE, o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto na presente lei.

 

Art. 5º A Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco disponibilizará semestralmente um boletim bibliográfico, que terá por fim principal registrar as aquisições efetuadas em virtude desta lei.

 

Art. 6º As obras elencadas na presente lei, serão preservadas e guardadas pela Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, para fins de dar-lhes divulgação e garantia de acesso ao público.

 

Art. 7º São equiparadas às obras estaduais, para efeito da contribuição e do recolhimento, as obras editadas no país e no estrangeiro que sejam provenientes de autores pernambucanos e verse sobre a história de Pernambuco.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.022 de 4 de janeiro de 1994.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de outubro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.