LEI Nº 12.435, DE 6
DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a
remessa, o depósito legal e a guarda de obras culturais à Biblioteca Pública do
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
administradores de editoras, gravadoras, situadas no Estado de Pernambuco são
obrigados a remeter à Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, 03 (três)
exemplares completos e em perfeito estado de conservação, de cada obra que
executarem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data do lançamento
da 1ª (primeira) publicação da referida obra, cabendo ao seu editor e ao(s)
autor (es) verificar a efetivação desta medida.
§ 1º Estão
compreendidos na disposição legal não só livros, folhetos, revistas, jornais,
mas também obras musicais, partituras, CDs, mapas, estampas.
§ 2º A
obrigatoriedade de que trata este artigo compreende, também, a comunicação
oficial de todo (s) o (s) lançamento (s) e publicação (ões) executada (s) pelo
(s) autor (es) e editor (es) à Biblioteca Pública do Estado.
§ 3º A
Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco fornecerá recibos de depósito de todas
as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a
substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade
física.
Art. 2º As
instituições públicas e privadas, sediadas no Estado de Pernambuco são
obrigadas a remeter à Biblioteca Pública do Estado, 01 (um) exemplar de
medalhas, gravuras sobre madeira, metal ou outra substância.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á a mesma disposição aos selos, medalhas e outras espécies
numismáticas, quando impressos ou cunhados por conta do Governo Estadual ou nos
casos em que seu lançamento ocorra no Estado de Pernambuco.
Art. 3º No
caso de inobservância dos artigos precedentes, incorrerão os administradores
das editoras, gravadoras, e instituições públicas e privadas, na pena de multa
de 100 (cem) vezes o valor unitário da obra, que poderá ser dobrada caso os
exemplares mencionados no caput dos arts. 1º e 2º não sejam
protocolizados no Setor de Processos Técnicos da Biblioteca Pública do Estado
de Pernambuco em até 05 (cinco) dias após o recebimento da Notificação
Administrativa, expedida pela mesma.
§ 1º A
aplicação das multas de que trata este artigo, caberá à Procuradoria Geral do
Estado (PGE), após receber notificação administrativa do Diretor Executivo da
Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, para que se torne efetiva a
cobrança.
§ 2º Em se
tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição
responderá, pessoalmente, pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º
Constituirá parte da receita da Sociedade Amigos da Biblioteca Pública do
Estado de Pernambuco SABEPE, o valor da multa a ser cobrada por infração ao
disposto na presente lei.
Art. 5º A
Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco disponibilizará semestralmente um
boletim bibliográfico, que terá por fim principal registrar as aquisições
efetuadas em virtude desta lei.
Art. 6º As
obras elencadas na presente lei, serão preservadas e guardadas pela Biblioteca
Pública do Estado de Pernambuco, para fins de dar-lhes divulgação e garantia de
acesso ao público.
Art. 7º São
equiparadas às obras estaduais, para efeito da contribuição e do recolhimento,
as obras editadas no país e no estrangeiro que sejam provenientes de autores
pernambucanos e verse sobre a história de Pernambuco.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.022 de 4 de janeiro de 1994.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de outubro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente