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LEI Nº 12

LEI Nº 12.436, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Revoga o disposto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 11.424, de 7 de janeiro de 1997, que dispõe sobre normas especiais relativas aos processos de licitação na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para fins de constituição das comissões de licitação, permanentes e especiais, inclusive, quanto aos limites de recondução de seus membros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

ALEXANDRE RODRIGUES ALVES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.