LEI Nº 12.436, DE
10 DE OUTUBRO DE 2003.
Revoga o
disposto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 11.424, de 7 de
janeiro de 1997, que dispõe sobre normas especiais relativas aos processos
de licitação na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.424, de 7 de
janeiro de 1997, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 51 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para fins de constituição das
comissões de licitação, permanentes e especiais, inclusive, quanto aos limites
de recondução de seus membros.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA
DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
ALEXANDRE RODRIGUES
ALVES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS