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LEI Nº 12

LEI Nº 12.438, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 688,69 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a JANETE FERREIRA CALADO, SARA REGINA FERREIRA CALADO e SAFÍRA REGINA FERREIRA CALADO, respectivamente, viúva e filhas menores de LUIZ CLAUDIO TORRES CALADO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 26 de outubro de 1999.

 

§ 1º Os valores devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2ºAs despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

Encargos Gerais do Estado

29010

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

Pensões

3.1.90.92

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.