Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.441, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Altera o inciso I do art. 7º da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que trata da Comissão Especial Permanente de Disciplina da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, e altera a redação do § 1º do artigo 80 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 7º da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a dispor da seguinte redação:

 

"Art. 7º ..............................................................................................................

 

I  - 01 (uma) Especial permanente de Disciplina composta por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGS-1, cabendo ao Secretário de Defesa Social designar quem presidirá a mesma em cada procedimento, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos Delegados de Polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais;"

 

Art. 2º O § 1º do artigo 80 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em Antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas até esta data.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II e o § 4º, do art. 80 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; art. 33 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974; e art. 57 da Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RENATO DA SILVA FILHO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.