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LEI Nº 12

LEI Nº 12.442, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 135.400.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quatrocentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

 

29030.2884129109.510

-

Serviços da dívida pública interna refinanciada

82.500.000

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

32.500.000

 

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

50.000.000

 

 

 

 

 

 

29030.2884329109.509

-

Serviços da Dívida pública interna

7.000.000

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

7.000.000

 

 

 

 

 

 

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

 

35010

-

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

 

35010.2669590011.228

-

Participação na ampliação e reforma do Aeroporto Internacional dos Guararapes (PRODETUR-PE-II)

 

35.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 00102

-

Investimentos

35.000.000

 

 

 

 

 

 

42000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

42020

-

Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE

 

 

42020.1030212132.434

-

Ações de saúde prestada através do SASSEPE

4.900.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

4.900.000

 

 

 

 

 

 

42020.0927290212.352

-

Concessão de benefícios previdenciários

6.000.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

6.000.000

 

 

 

 

----------------

 

 

 

TOTAL

135.400.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

 

 

 

 

 

I - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

                        Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, Transferência Financeira - L.C nº 87/96 (ICMS - Exportação) e Multas e Juros de Mora dos Tributos, conforme classificação a seguir:

 

 (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

100.400.000

1100.00.00

Receita Tributária

44.000.000

1110.00.00

Impostos

44.000.000

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

9.000.000

1112.04.00

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

9.000.000

1112.04.31

Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho

9.000.000

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

35.000.000

1113.02.00

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

35.000.000

1113.02.01

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

35.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

43.400.000

1721.00.00

Transferências da União

43.400.000

1721.01.00

Participação na Receita da União

35.000.000

1721.01.01

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

35.000.000

1721.09.00

Outras Transferências da União

8.400.000

1721.09.01

Transferência Financeira – L.C nº 87/96 (ICMS – Exportação)

8.400.000

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

13.000.000

1910.00.00

Multas e Juros de Mora

13.000.000

1911.00.00

Multas e Juros de Mora dos Tributos

13.000.000

1911.99.00

Multas e Juros de Mora de Outros Tributos

13.000.000

 

 

 

II -  CONVÊNIOS

 

5º Termo Aditivo ao Convênio nº 001/2000/0014, firmado entre a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO e o Estado de Pernambuco, não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no artigo 37, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002, objetivando a execução das obras e serviços de construção do novo Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife – PE, classificados da seguinte forma:

 

 

( RECEITAS DE CAPITAL)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

35.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

35.000.000

2470.00.00

Transferências  de Convênios

35.000.000

2471.00.00

Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

35.000.000

2471.99.00

Outras Transferências de Convênios da União

35.000.000

 

Art. 3º   A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.