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LEI Nº 12

LEI Nº 12.448, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

65020

-

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

 

65020.2678235381.247

-

Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

700.000

 

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

700.000

 

 

 

 

-----------

 

 

 

TOTAL

700.000

 

 

 

 

 

Art. 2º Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto 1.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais, as metas a seguir discriminadas:

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA

Objetivo: Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.

65020.2678235381.247 -Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

Objetivo: Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha rodoviária do Estado.

Metas: - Projeto Executivo de Engenharia para implantação e pavimentação da Rodovia: PE-340, Trecho: Betânia / Entr. PE-360 (Airi); 47,20 km;

- Projeto Executivo de Recuperação e Alargamento da Ponte Rodo-Ferroviária, com 99,80 m, Rodovia PE-292, sobre o Rio Pajeú no Município de Afogados da Ingazeira;

Projeto Executivo de Engenharia para construção do Acesso à Cidade de Lagoa do Ouro, no Entr. da Rodovia PE-203, com 0,6 km;

VETADO;

Projeto Executivo de Engenharia para implantação e Pavimentação de "Ciclovia" na Rodovia PE-009, Trecho: Entr. PE-038 (N. S. do Ó) / Porto de Galinhas, com extensão de 9,0 km;

VETADO;

- Projeto Executivo de Engenharia para Restauração e Duplicação da PE-060, Trecho: Entr. Acesso a Suape / Entr. PE-051 (Camela), com extensão de 20 km;

- Projeto Executivo de Engenharia para Restauração e Duplicação da PE-060, Trecho: Entr. PE-051 (Camela) Entr. PE-061 (Sirinháem), com extensão de 12 km;

- Projeto Executivo de Engenharia para Implantação e Pavimentação da Rodovia PE-051, Trecho: Porto de Galinhas / Entr. Vicinal para Serrambi, com extensão de 8,00 km;

- Projeto Executivo de Engenharia para Construção de Obra de Arte Especial na Rodovia Vicinal, Ponte sobre o Riacho Limão (Usina Pedrosa), com extensão de 11,00 km.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

65020

-

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

 

65020.2612135353.049

-

Elaboração e implantação dos planos para gestão dos Sistemas Rodoviários, de Transporte de Passageiros e de Bens

 600.000

 

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

 600.000

 

 

 

 

 

 

65020.2678235382.159

-

Conservação e operação da malha viária do Estado

 100.000

 

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

 100.000

 

 

 

 

-----------

 

 

 

TOTAL

 700.000

 

 

 

 

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo Das Princesas, em 30 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.