LEI Nº 12.449, DE
31 DE OUTUBRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor dos Encargos Gerais do Estado, crédito suplementar
no valor de R$ 89.500.000,00 (oitenta e nove milhões e quinhentos mil reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
29000
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ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
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29030
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Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda -
Administração Direta
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29030.1184629109.102
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Encargos com o PASEP
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5.500.000
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3.3.90.00 - FNT 0101
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Outras Despesas Correntes
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5.500.000
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29030.2884529109.101
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Distribuição de recursos de origem tributária aos
municípios
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84.000.000
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3.3.40.00 - FNT 0101
|
Outras Despesas Correntes
|
84.000.000
|
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----------------
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TOTAL
|
89.500.000
|
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei, serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro,
previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Transferência
Financeira - L.C nº 87/96 (ICMS - Exportação), conforme
classificação a seguir:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
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89.500.000
|
1100.00.00
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Receita Tributária
|
86.590.000
|
1110.00.00
|
Impostos
|
86.590.000
|
1112.00.00
|
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
|
13.425.000
|
1112.05.00
|
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
|
13.425.000
|
1113.00.00
|
Imposto sobre a Produção e a Circulação
|
73.165.000
|
1113.02.00
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Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
|
73.165.000
|
1113.02.01
|
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
|
73.165.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
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2.910.000
|
1721.00.00
|
Transferências da União
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2.910.000
|
1721.09.00
|
Outras Transferências da União
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2.910.000
|
1721.09.01
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Transferência Financeira - L.C nº
87/96 (ICMS - Exportação)
|
2.910.000
|
Art. 3º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 31 de outubro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES