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LEI Nº 12

LEI Nº 12.449, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor dos Encargos Gerais do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 89.500.000,00 (oitenta e nove milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:

  

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

29030.1184629109.102

Encargos com o PASEP

5.500.000

3.3.90.00 - FNT 0101

Outras Despesas Correntes

5.500.000

 

 

 

29030.2884529109.101

Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios

84.000.000

3.3.40.00 - FNT 0101

Outras Despesas Correntes

84.000.000

 

 

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TOTAL

89.500.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Transferência Financeira - L.C nº 87/96 (ICMS - Exportação), conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

89.500.000

1100.00.00

Receita Tributária

86.590.000

1110.00.00

Impostos

86.590.000

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

13.425.000

1112.05.00

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

13.425.000

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

73.165.000

1113.02.00

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

73.165.000

1113.02.01

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

73.165.000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.910.000

1721.00.00

Transferências da União

2.910.000

1721.09.00

Outras Transferências da União

2.910.000

1721.09.01

Transferência Financeira - L.C nº 87/96 (ICMS - Exportação)

2.910.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.