LEI Nº 12.450, DE
31 DE OUTUBRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 114.000,00 (cento e
quatorze mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir
discriminada:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
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65000
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-
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SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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65020
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-
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Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER-PE
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65020.2678235381.247
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-
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Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de
estradas vicinais
|
114.000
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4.4.90.00 - FNT 0241
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-
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Investimentos
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114.000
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-----------
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TOTAL
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114.000
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Art. 2º Ficam
incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto 1.247 - Construção, restauração e
melhoramento de rodovias e de estradas vicinais, as metas a seguir discriminadas:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO
DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA
Objetivo: Promover o
desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção,
remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.
65020.2678235381.247 - Construção,
restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais.
Objetivo: Atender a atual demanda
de tráfego de passageiros e de cargas rodoviárias, com a ampliação da malha
rodoviária do Estado.
Metas: - Projeto Executivo de
Engenharia para Implantação e Pavimentação da Rodovia Vicinal, Trecho: Ponta de
Pedras/ Barra de Catuama, com extensão aproximada 6,00 km;
- Projeto Executivo de Engenharia
para Implantação e Pavimentação do Acesso ao Engenho Monjope, Trecho: Ent.
BR-101 (Igarassu) / Engenho Monjope, com extensão aproximada de 2,50 km;
- Projeto Executivo de Engenharia
para Melhoria no Traçado Geométrico (correção de curvas) e Construção de
Bainhas para ônibus na PE-038, Trecho: Entr. PE-009 (Nossa Senhora do Ó), com
extensão de 9,00 km;
- Projeto Executivo de Engenharia
para Implantação e Pavimentação da Rodovia Vicinal, Trecho: Entr. PE-035 /
Praia do Pontal (Ilha de Itamaracá), com extensão aproximada de 9,00 km.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
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65000
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SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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65020
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-
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Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER-PE
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65020.2678235382.159
|
-
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Conservação e operação da malha viária do Estado
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114.000
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4.4.90.00 - FNT 0241
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Investimentos
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114.000
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TOTAL
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114.000
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual
para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231,
de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua
compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES