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LEI Nº 12

LEI Nº 12.450, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

65020

-

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

 

65020.2678235381.247

-

Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

114.000

 

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

114.000

 

 

 

 

-----------

 

 

 

TOTAL

114.000

 

 

 

 

=======

 

Art. 2º Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto 1.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais, as metas a seguir discriminadas:

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.

 

65020.2678235381.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais.

 

Objetivo: Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviárias, com a ampliação da malha rodoviária do Estado.

 

Metas: - Projeto Executivo de Engenharia para Implantação e Pavimentação da Rodovia Vicinal, Trecho: Ponta de Pedras/ Barra de Catuama, com extensão aproximada 6,00 km;

- Projeto Executivo de Engenharia para Implantação e Pavimentação do Acesso ao Engenho Monjope, Trecho: Ent. BR-101 (Igarassu) / Engenho Monjope, com extensão aproximada de 2,50 km;

- Projeto Executivo de Engenharia para Melhoria no Traçado Geométrico (correção de curvas) e Construção de Bainhas para ônibus na PE-038, Trecho: Entr. PE-009 (Nossa Senhora do Ó), com extensão de 9,00 km;

 

- Projeto Executivo de Engenharia para Implantação e Pavimentação da Rodovia Vicinal, Trecho: Entr. PE-035 / Praia do Pontal (Ilha de Itamaracá), com extensão aproximada de 9,00 km.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

65020

-

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

 

65020.2678235382.159

-

Conservação e operação da malha viária do Estado

114.000

 

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

114.000

 

 

 

 

-----------

 

 

 

TOTAL

114.000

 

 

 

 

=======

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.