Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.451, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

56000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

56010

-

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD-DIPER

 

 

56010.2266126151.335

-

Complementação e implementação de aglomerados industriais e de serviços

150.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

150.000

 

 

 

 

 

 

56010.2212226148.046

-

Gestão administrativa da AD-DIPER

234.400

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

234.400

 

 

 

 

 

 

56010.2284626149.079

-

Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da AD-DIPER

12.600

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

12.600

 

 

 

 

-----------

 

 

 

TOTAL

397.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

26000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

 

26010

-

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes – Administração Direta

 

 

26010.2369590011.064

-

Execução de ações do PRODETUR-PE-II pela SDETE

397.000

 

4.4.90.00 - FNT 0103

-

Investimentos

397.000

 

 

 

 

-----------

 

 

 

TOTAL

397.000

 

 

 

 

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Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.