LEI Nº 12.453, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2003.
Autoriza a
supressão de vegetação de preservação permanente em área específica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a suprimir os segmentos de vegetação composta
de ambiente manguezal localizada na Rodovia PE-022, sentido Paulista / Maria
Farinha, parte integrante das obras da implantação e pavimentação da duplicação
da referida rodovia, compreendendo as estacas relacionadas no Anexo I da
presente Lei.
Art. 2º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a suprimir os segmentos de vegetação de
Floresta Mista composta por frutíferas e espécies da Mata Atlântica em diferentes
estágios de regeneração, localizados na Rodovia PE-022, parte integrante das
obras da implantação e pavimentação da duplicação da referida rodovia,
incluindo seus retornos e acessos, compreendendo as estacas relacionadas no
Anexo II desta Lei.
Art. 3º As
áreas de supressão localizadas no Município de Paulista, de que trata nos arts.
1º e 2º desta Lei, são de utilidade pública, conforme Decreto
n.º 24.804, de 21 de outubro de 2002.
Art. 4º A
autorização para supressão da vegetação de que trata a presente Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante correspondente às áreas degradadas com,
no mínimo, idêntica extensão física, de acordo com o § 2º, art. 8º, da Lei n.º 11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 5º A
execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haja necessidade da
supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação de área
suprimida, apenas poderá ser realizada após a expedição das respectivas
licenças por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, a qual
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO I
Área - A = 0,404 ha - Entre as Estacas 234 a 241 (margem esquerda)
Área - B = 0,041 ha - Entre as Estacas 234 a 237 (margem direita)
Área - C = 0,045 ha - Entre as Estacas 238 a 241 (margem direita)
Área – D = 0,576 ha - Entre as Estacas 292 a 318 (margem esquerda)
Totalizando 1,066 ha (um vírgula sessenta e seis hectares)
ANEXO II
Área - 01 = 0,057 ha - Entre as Estacas 88 a 92 (margem esquerda)
Área - 02 = 0,333 ha - Entre as Estacas 86 a 96 (margem direita)
Área - 03 = 0,370 ha - Entre as Estacas 95 a 106 (margem esquerda)
Área - 04 = 0,148 ha - Entre as Estacas 118 a 129 (margem direita)
Área - 05 = 0,101 ha - Entre as Estacas 191 a 195 (margem esquerda)
Área - 06 = 0,906 ha - Entre as Estacas 198 a 219 (margem esquerda)
Totalizando 1,915 ha (um vírgula novecentos e quinze hectares)