Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.453, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente em área específica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a suprimir os segmentos de vegetação composta de ambiente manguezal localizada na Rodovia PE-022, sentido Paulista / Maria Farinha, parte integrante das obras da implantação e pavimentação da duplicação da referida rodovia, compreendendo as estacas relacionadas no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a suprimir os segmentos de vegetação de Floresta Mista composta por frutíferas e espécies da Mata Atlântica em diferentes estágios de regeneração, localizados na Rodovia PE-022, parte integrante das obras da implantação e pavimentação da duplicação da referida rodovia, incluindo seus retornos e acessos, compreendendo as estacas relacionadas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º As áreas de supressão localizadas no Município de Paulista, de que trata nos arts. 1º e 2º desta Lei, são de utilidade pública, conforme Decreto n.º 24.804, de 21 de outubro de 2002.

 

Art. 4º A autorização para supressão da vegetação de que trata a presente Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante correspondente às áreas degradadas com, no mínimo, idêntica extensão física, de acordo com o § 2º, art. 8º, da Lei n.º 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 5º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haja necessidade da supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação de área suprimida, apenas poderá ser realizada após a expedição das respectivas licenças por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, a qual acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO I

 

Área - A = 0,404 ha - Entre as Estacas 234 a 241 (margem esquerda)

Área - B = 0,041 ha - Entre as Estacas 234 a 237 (margem direita)

Área - C = 0,045 ha - Entre as Estacas 238 a 241 (margem direita)

Área – D = 0,576 ha - Entre as Estacas 292 a 318 (margem esquerda)

 

Totalizando 1,066 ha (um vírgula sessenta e seis hectares)

 

ANEXO II

 

Área - 01 = 0,057 ha - Entre as Estacas  88 a  92 (margem esquerda)

Área - 02 = 0,333 ha - Entre as Estacas  86 a  96 (margem direita)

Área - 03 = 0,370 ha - Entre as Estacas   95 a 106 (margem esquerda)

Área - 04 = 0,148 ha - Entre as Estacas 118 a 129 (margem direita)

Área - 05 = 0,101 ha - Entre as Estacas 191 a  195 (margem esquerda)

Área - 06 = 0,906 ha - Entre as Estacas 198 a 219 (margem esquerda)

Totalizando 1,915 ha (um vírgula novecentos e quinze hectares)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.