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LEI Nº 12

LEI Nº 12.454, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, crédito suplementar no valor de R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

42000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

42080

-

Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART

 

 

42080.2884312319.188

-

Encargos da dívida interna oriundos de entidades incorporadas

2.820.000

 

3.2.90 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

2.820.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

2.820.000

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.820.000

1100.00.00

Receita Tributária

2.820.000

1110.00.00

Impostos

2.820.000

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

2.820.000

1112.05.00

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

2.820.000

 

 

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.