Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.455, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

07000

-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

07010

-

Tribunal de Justiça - Administração Direta

 

 

07010.0284607089.603

-

Apoio à construção, aquisição e instalação da sede própria da Escola Superior de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE

1.000.000

 

4.4.50.00 - FNT 0104

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

1.000.000

 

 

 

 

========

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

0708 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO

Objetivo:Qualificar permanentemente os recursos humanos do Poder Judiciário e estabelecer um plano de cargos, salários e benefícios.

07010.0284607089.603 -Apoio à construção, aquisição e instalação da sede própria da Escola Superior de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

07000

-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

07010

-

Tribunal de Justiça - Administração Direta

 

 

07010.0206107061.021

-

Construção, aquisição e reforma de imóveis para o Poder Judiciário

1.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0104

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

------------

 

 

 

TOTAL

1.000.000

 

 

 

 

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.