Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.456, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o recebimento de recursos pelos estabelecimentos prisionais e gerências regionais prisionais da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos prisionais de grande e médio porte e as gerências das regionais prisionais da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, autorizados a receber recursos provenientes do Tesouro do Estado para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações, nas suas sedes e nas cadeias públicas de sua área de competência.

 

Art. 2º O estabelecimento prisional ou gerência regional prisional, respectivo, registrará em livro específico os recursos recebidos, devendo:

 

I - identificar:

 

a) órgão transferidor;

 

b) a finalidade; e

 

c) o estabelecimento prisional, gerência regional prisional ou cadeia pública beneficiada.

 

II - expressar:

 

a) o valor do recurso;

 

b) a data da transferência; e

 

c) os encargos pertinentes.

 

Art. 3º Os recursos serão repassados mediante suprimento de fundo institucional e provisão de crédito orçamentário, nos termos do artigo 137 e seguintes da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

                                                                                                                  

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se suprimento de fundo institucional a transferência de numerário aos estabelecimentos prisionais e gerências regionais prisionais, sempre precedida de empenho de dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.

 

§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados em conta específica aberta em nome do estabelecimento prisional ou gerência regional prisional, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado.

Art. 4º Ao gerente ou chefe de cada estabelecimento prisional e ao gerente da regional prisional competem ordenar as despesas e prestar contas dos recursos recebidos.

 

Art. 5º Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, cada estabelecimento prisional ou gerência regional prisional observará os princípios e normas de direito público referentes à licitação e contratação de pessoal.

 

Parágrafo único. Não será considerado, para definição de fracionamento de despesas de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, por mais de um estabelecimento prisional, gerência regional prisional ou cadeia pública.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.