LEI Nº 12.456, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
o recebimento de recursos pelos estabelecimentos prisionais e gerências
regionais prisionais da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria
de Cidadania e Políticas Sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos prisionais de grande e médio porte e as gerências das
regionais prisionais da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria
de Cidadania e Políticas Sociais, autorizados a receber recursos provenientes
do Tesouro do Estado para aplicação em atividades de manutenção e
desenvolvimento regular de suas ações, nas suas sedes e nas cadeias públicas de
sua área de competência.
Art. 2º O
estabelecimento prisional ou gerência regional prisional, respectivo,
registrará em livro específico os recursos recebidos, devendo:
I -
identificar:
a) órgão
transferidor;
b) a
finalidade; e
c) o
estabelecimento prisional, gerência regional prisional ou cadeia pública
beneficiada.
II -
expressar:
a) o valor do
recurso;
b) a data da
transferência; e
c) os encargos
pertinentes.
Art. 3º Os
recursos serão repassados mediante suprimento de fundo institucional e provisão
de crédito orçamentário, nos termos do artigo 137 e seguintes da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se suprimento de fundo institucional a transferência
de numerário aos estabelecimentos prisionais e gerências regionais prisionais,
sempre precedida de empenho de dotação própria, submetido a regime especial de
execução de despesa e de prestação de contas.
§ 2º Os
recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados em conta específica aberta em nome do estabelecimento prisional ou
gerência regional prisional, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado.
Art. 4º Ao
gerente ou chefe de cada estabelecimento prisional e ao gerente da regional
prisional competem ordenar as despesas e prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 5º Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, cada estabelecimento prisional ou gerência regional prisional observará
os princípios e normas de direito público referentes à licitação e contratação
de pessoal.
Parágrafo
único. Não será considerado, para definição de fracionamento de despesas de que
trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, por mais de um
estabelecimento prisional, gerência regional prisional ou cadeia pública.
Art. 6º O
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de
prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES