Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.458, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Altera o art. 2º da Lei nº 12.367, de 22 de maio de 2003, que instituiu o Programa "A Caminho da Escola", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 12.367, de 22 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Programa "A Caminho da Escola" será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada a até 50% (cinqüenta por cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.