LEI Nº 12
LEI Nº 12.458, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera o art.
2º da Lei nº 12.367, de 22 de maio de 2003, que
instituiu o Programa "A Caminho da Escola", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
2º da Lei nº 12.367, de 22 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa "A Caminho da Escola" será financiado,
em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de
forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada a até 50% (cinqüenta por
cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES